Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Versam os autos sobre uma Ação apresentada por AILTON FRANCISCO DOS SANTOS em face do interesse processual do BANCO BMG SA. Analisando os autos, observo que por meio do decisium exarado em 08/02/2022 (p. 36/39), este Juízo determinou a emenda da inicial em alguns pontos, advertindo expressamente o(a) demandante de que o descumprimento do prazo para realização das retificações requisitadas ensejaria o indeferimento da exordial, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. De fato, foi determinado que a parte requerente adunasse o comprovante de residência em nome próprio e atualizado, bem como informasse o endereço eletrônico da parte requerida e apresentasse procuração pública para regularização da representação processual. Ocorre que em manifestação apresentada à p. 43 da materialização, a parte autora não apresentou qualquer das informações e documentos requisitados, se limitando apenas a requerer a dilação do prazo para tanto, sob alegação de que não conseguiu reunir os documentos solicitados dentro do prazo concedido. Em virtude disso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como dito no relatório acima, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, a parte requerente não deu cumprimento ao comando nos moldes requisitados no prazo legal, não informando os dados ausentes na inicial, nem juntando procuração pública e o comprovante de residência requisitados. De fato, a parte demandante até se manifestou, mas apenas para requerer uma dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial. No entanto, inexiste previsão legal para dilação do prazo de emenda da inicial, sendo o lapso temporal previsto no art. 321 do CPC peremptório. Diante disso, resta inviável o deferimento do pedido apresentado pela parte autora e, não tendo sido apresentada a regular emenda no prazo estabelecido por lei, há de ser indeferida a inicial. A aptidão da inicial constitui pressuposto processual que deve ser conhecido de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais previstos para a petição inicial, quais sejam: a falta do comprovante de residência em nome próprio e atualizado, do endereço eletrônico da parte requerida e da procuração pública, e considerando que não houve a emenda nos moldes que foram determinados no despacho anterior, há de se indeferir a exordial apresentada.
Diante do exposto, com base no que preceitua o art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL apresentada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do NCPC. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.