Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Julgamento - DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil S/A e José Ferreira de Santana ofereceram, tempestivamente, Embargos Declaratórios, alegando omissão e contrdição, respectiamente, na decisão prolatada em 17/12/2021. Aduz a Instituição Financeira que a decisão hostilizada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido expresso de inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda e das que se vencerem em datas posterioes enquanto durar a obrigação. A seu turno, o réu aventa o vício na contradição, pleiteando o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, analiso os presentes embargos de declaração. Inicialmente, é mister destacar que o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de integração do julgado, apto a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui em instrumento processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido (STJ EEEARE 202.452/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/03/2001). Com efeito, os embargos declaratórios são recursos que possuem nítido caráter integrativo, sendo ferramenta importante para o aperfeiçoamento das decisões judiciais. Nesta ótica, o acolhimento dos embargos declaratórios nem sempre implica a afirmação de que o texto jurídico embargado carece de clareza, mas sim que pode ser aperfeiçoado. Nos embargos declaratórios, segundo Pontes de Miranda, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima1, a fim de aperfeiçoá-la. Inicialmente, em relação aos aclaratórios do devedor, distintamente do arguido em suas razões recursais, não foi acolhida a tese de afastamento da comissão de permanência. Ao contrário, foi reconhecida a ausência de cumulação desta com outros encargos. Igualmente como o BNB não cobrou valores anteriores a 01/01/2011, a tese de resistência se tornou inócua, não havendo que se falar em acolhimento do pedido da defesa, mas antes em seu não conhecimento, tanto assim que o valor da dívida reconhecido no dispositivo da decisão guerreada é o mesmo perquirido pelo credor na exordial, logo, não há que se falar em sucumbência recíproca na espécie. Já em relação à mácula da omissão, forçoso reconhecer que deveras deixou de ser apreciado o requerimento formulado à p. 07 da exordial, sendo devida a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e vincendas até a satisfação da obrigação, por expressa disposição do art. 323 do CPC, verba legis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Embora se trate de efeito automático por determinação legal, logo, sem necessidade de de
28/03/2022, 00:00