Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
"VOTO/EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARACAJU. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO SALARIAL CONFERIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PELA LEI Nº 4.769/2016. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 61/2003 QUE INSTITUI PLANO DE CARREIRAS AOS SERVIDORES OCUPACIONAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. DOTAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 169, §1º, DA CF E NO ART. 113 DO ADCT. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 73, VIII, DA LEI Nº 9.504/97 E NO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EFEITOS FINANCEIROS QUE FORAM PROJETADOS APÓS O PERÍODO ELEITORAL. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO EM TELA AO RE Nº 905.357 RR – TEMA 864. ALEGAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. COMPROVADA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, estando o ente público dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, §1º, CF. 2. Inicialmente, destaca-se que a regra é de que o recurso inominado possua apenas o efeito devolutivo. Entretanto, excepcionalmente, mediante demonstração de possibilidade de dano irreparável, poderá o magistrado deferir tal efeito ao recurso. O art. 43 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. Já o artigo 995, parágrafo único, CPC, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ocorre que, no caso em tela, não se mostra evidente o preenchimento dos requisitos citados, tais como a demonstração do dano irreparável para a parte, a ensejar a concessão do efeito vindicado. Nego, portanto, a concessão do efeito postulado. 3. Inicialmente, cumpre destacar que parte da insurgência recursal do município recorrente traz matéria que não foi apresentada no juízo de piso, qual seja, impossibilidade de aplicação da lei 4.759/2016, em razão do recorrido ter integrado grupo operacional da saúde, que possui legislação específica, submetendo-se aos ditames da lei complementar 61/2003, que institui o plano de carreiras. 4. Sabe-se que, expostos os pedidos e seus fundamentos e recebida a contestação, tem-se definidos os contornos da lide, sendo defeso às partes trazerem em sede recursal novas pretensões não apresentadas na fase própria, sob pena de desviar-se do devido processo legal, já que não aventado em nenhum momento da fase de conhecimento do processo. 5. Trata-se do instituto da inovação recursal, o fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando não conhecimento da argumentação inovadora, pois, caso contrário, haveria supressão de uma instância e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Assim, não convém apreciar a nova tese levantada, por se tratar de inovação recursal. 6. Narra a parte requerente que é servidor público do Município de Aracaju, com vínculo estatutário, ocupando o cargo de Motorista de ambulância, Nível III, Letra J do quadro de servidores da Administração Geral e que o ente público deixou de efetuar corretamente o pagamento dos vencimentos, a partir do mês de abril de 2017, pois não foi observado pelo ente requerido o reajuste disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº 4.769/2016. 7. A Lei nº 4.769/16, que altera o anexo I da Lei 4.648/2015, e que é o objeto central da presente lide, versa sobre a tabela de vencimento dos servidores da Administração Geral, instituindo aumentos do vencimento básico a diversas categorias a depender do nível e letra ocupados (fls.19/20). A mencionada Lei que majorou os vencimentos dos servidores da Administração Geral do Município de Aracaju fora prevista em Lei específica, havendo, inclusive, indicação de dotação orçamentária própria para supri-lo na Lei Orçamentária de 2017, não procedendo referida Lei vinculação a qualquer espécie remuneratória, conforme teor dos art. 4º da Lei nº 4.769/16 e art. 9º da Lei nº 4.856/2016, cujos preceitos legais ora transcreve-se, respectivamente: Lei nº 4.769 de 05 de Abril de 2016 “Altera o Anexo I da Lei nº 4.648, de 23 de junho de 2015, e dá providências correlatas. () Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.” () Lei nº 4.856 de 29 de Dezembro de 2016 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Aracaju para o exercício de 2017, e dá providências correlatas. () Art. 9º. Fica assegurada, nos termos da Lei, a destinação de dotação orçamentária e recursos para o cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 4.769, de 05 de abril de 2016. (...)” 8. Desta feita, não há o que se falar em violação ao art. 169, §1º da Constituição Federal e nem ao art. 113 do ADCT, haja vista que houve autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4.856), consoante art. 9º supracitado. Mister se faz consignar, ainda, que, em que pese a Lei nº 4.769/16 ter entrado em vigor na data da sua publicação (05 de abril de 2016), ela somente passou a ter plena eficácia em 1º de abril de 2017, portanto, houve prévia dotação orçamentária, já que a Lei nº 4.856 foi publicada 29 de dezembro de 2016. 9- Quanto à alegação de nulidade/inconstitucionalidade da Lei que concedeu o reajuste com base no argumento de que seus efeitos retroagem a período eleitoral, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente, isso porque, em que pese exista a proibição pela Lei 9.504/97, o diploma municipal entrou em vigor apenas no ano de 2017, não há que se falar em inconstitucionalidade. Neste sentido dispõe o art. 2º da Lei Municipal: Art. 2º. A partir de 11º de Abril de 2017, os valores constantes da tabela de Vencimentos dos Servidores da administração Geral, previstos no Anexo I desta lei, passam a vigorar de acordo com o disposto no anexo II desta Lei. 10. Insta destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal entabulada no Recurso Extraordinário 905.357 não se aplica estritamente à interpretação formulada pelo ente recorrente. Isso porque, conforme já afirmado neste voto, a despesa relativa ao reajuste questionado fora regularmente dotada na Lei Orçamentária Anual – mais específica (e direcionada à previsão da receita e à fixação da despesa) que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, posto que esta compreende somente as metas e prioridades, em visão mais ampla. O que vedou o STF foi a ocorrência de previsão geral “unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.” Frise-se, ainda, que a alegação do Município carece de respaldo legislativo, na medida em que sequer fora apontada a vedação na LDO a respeito da criação da despesa já prevista antes da sua vigência. Ao revés, em consulta ao sítio da Câmara Municipal de Aracaju, observa-se que os artigos 48 e 50 da Lei Municipal 4.815 de 19 de julho de 2016 (que dispõe sobre as diretrizes da Lei Orçamentária referente ao ano de 2017) permitem acréscimos legalmente previstos, bem como concessão de quaisquer vantagens e aumentos de remuneração aos servidores públicos municipais. 11. O Município de Aracaju, invoca, ainda, a atual situação financeira e a calamidade que assola o País como impedimento para o pagamento requerido pela parte autora. Dito argumento também não merece guarida por todas as razões acima expostas, bem como que não comprovada faticamente nos presentes autos. Ademais, dito motivo não se vislumbra como causa de excludente de responsabilidade ou causa de inexigibilidade de cumprimento da obrigação regularmente prevista. O agente público, quando da gestão de recursos e pagamentos, deve levar em consideração as medidas a serem adotadas nos sentido de remediar as dificuldades orçamentárias. Nesse contexto, mostra-se incabível que justificativas desprovidas de elementos concretos possam suspender a aplicação de Lei vigente e eficaz. 12. Quanto à insurgência acerca da tutela de evidência, consubstanciada na implementação do reajuste salarial, entendo que merece prosperar, visto que há óbice legal constante no art. 2º- B da lei n.º 9.494/97, senão vejamos: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 13. Sendo assim, ainda que se trate de obrigação de fazer não se pode desconsiderar o efeito pecuniário direto da obrigação determinada. Deste modo, afasto a concessão da tutela de evidência proferida na origem. 14. Ademais, ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes não pode servir de empecilho para a aplicação de Lei, isso porque, condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Administração Pública, ao poder discricionário daquela em editar a respectiva programação orçamentária, constitui uma afronta à eficácia da Lei, a sua obrigatoriedade e ao Princípio da Segurança Jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88). 15. Com efeito, não pode o servidor público ficar a mercê da ingerência e desídia do administrador público que, ao criar as leis, não respeita a diretrizes orçamentárias e vai de encontro com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, da CRFB/88). Pensar diferente, colocaria os servidores públicos em posição de manifesta desvantagem e insegurança jurídica, porquanto aqueles nunca saberiam quando, realmente, poderiam confiar nas normas legais concernentes as vantagens criadas em seu favor. 16. Insta ressaltar que, quando o ente público utiliza sua própria ilegalidade e sua negligência para revogar benefícios concedidos aos servidores públicos através de Lei, atua aquele em manifesta ofensa à boa-fé, pois utiliza seu próprio erro para se escusar de cumprir com suas obrigações. Por essa razão, ainda que o Município não possua capacidade orçamentária para pagar o aumento conferido pela Lei nº 4.769/16, deve, então, optar pelas alternativas que a própria legislação lhe confere, ou adequar suas despesas, mediante redução dos gastos com cargos em comissão ou exoneração de servidores não estáveis. 17. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.467.347/RN, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. CORREÇÃO SALARIAL CONCEDIDA POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 7.885/2003, A SER IMPLEMENTADA PARCELADAMENTE. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 01/2004. DIREITO ADQUIRIDO À IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO OCORRÊNCIA. () 4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Lei Complementar n.º 101/2000, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos. Precedentes. 5. Ordem concedida, para que seja assegurado aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão o direito à implementação integral do reajuste concedido pela Lei n.º 7.885/2003, deduzindo-se as parcelas já adimplidas. (RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 08.02.2010). 18. No tocante a irresignação ao suposto erro de cálculo alegada pelo ente público, cumpre observar que a sentença não acolheu os valores lançados na planilha do autor, mas sim, limitou-se a condenar ao pagamento das diferenças que não tenham sido pagas, com incidência nas gratificações devidas, o que poderá, em cumprimento de sentença, ser plenamente verificado tais valores. 19. Em relação à suposta de ocorrência de crime contra as finanças públicas, da análise das provas constantes nos presentes autos, por si só, não se vislumbram elementos suficientes para que se conclua pela possibilidade de ocorrência de ato criminoso, que obrigue a remessa dos presentes autos ao Ministério Público. Acrescente-se que, conforme se avista às fls. 81/84, o Ministério Público, instado a se manifestar no presente feito, optou por abster-se de intervir. Nessa toada, cabe ao ente público compilar os dados necessários e que evidenciem a prática de crime, bem como, caso queira, formular representação ao Ministério Público nos moldes do Art. 1º da Resolução nº 174/2017 do CNMP. Ademais, insta frisar que o Município é legitimado ativo capacitado a propor Ação Civil Pública, acaso verifique a ocorrência de infração da ordem econômica ou dano ao patrimônio público, nos termos dos artigos 1º e 5º, III da Lei nº 7.347/1985. 12. Desta forma, é cristalino que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite a utilização da sentença do juízo a quo como súmula do julgamento, caso aquela seja confirmada por seus próprios fundamentos. Assim, o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida apreciou os fatos com exatidão e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, acima transcrito. 21. De igual modo já entendeu este Colegiado em casos análogos: Recurso Inominado nº 201901009387 nº único0009389-11.2019.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 10/03/2020; Recurso Inominado nº 201801002397 nº único0002442-72.2018.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Isabela Sampaio Alves - Julgado em 19/12/2018); 22. Recurso CONHECIDO para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 23- Sem custas. Devido pela recorrente o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95."
CONCLUSÃO:
Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER o recurso interposto pelo ente público municipal, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, conforme art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.