Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. (R) No caso dos autos, depreende-se que a decisão datada de 21/06/2021 determinou a realização de SISBAJUD para o pagamento da multa. Analisando-se a decisão, divisa-se que o pagamento deve se sujeitar a RPV ou PRECATÓRIO, conforme já decidiu o TJSP: PROCESSO SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ASTREINTES SENTENÇA CONDENATÓRIA REEXAME NECESSÁRIO NÃO APRECIADO VALOR LEVANTAMENTO CONDIÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE; O PAGAMENTO DAS MULTAS COMINATÓRIAS QUE ONERAM A FAZENDA PÚBLICA SE TORNA EXIGÍVEL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E SE SUJEITA A PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 3003131-05.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Teresa Ramos Marques, Publicado em 19/12/2018). Infere-se, portanto, que o pagamento da multa deve observar a ordem de pagamento de precatório ou RPV, a depende do valor. Assim, torno sem efeito a decisão datada de 21/06/2021, no que tange à realização do sequestro, e determino que o pagamento seja feito através de precatório. I - Ante o expendido, expeça-se ofício para Requisição de Precatório à Presidência deste Poder, em favor da parte exequente, no valor de R$ 15.500,00. II - Ademais, intime-se a parte exequente, pela imprensa, para trazer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação necessária para a formalização do precatório, caso ainda não tenha anexado (vide art. 382 do RITJSE). III - Transcorrido o prazo retro, sem manifestação, arquive-se. IV - Após a expedição do ofício de requisição de precatório, o processo deverá ser arquivado. V - Por fim, defiro eventual pleito de destacamento de honorários advocatícios contratuais que deve observar procuração ou contrato de honorários advocatícios. Intimem-se as partes, pela imprensa e eletronicamente, conforme o caso, para tomarem ciência deste decisum.
02/05/2022, 00:00