Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMENTA:
EMENTA/VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE CONTAMINE O ACÓRDÃO COMBATIDO, SEJA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE INCONFORMISMO MERITÓRIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO DOS ELEMENTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE ARACAJU, parte Reclamada, em face da decisão colegiada que NEGOU PROVIMENTO ao seu recursoinominado. 3. Recurso tempestivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. 4. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 5. A parte Embargante/Requerida alega a existência de contradição/omissão no Acórdão, aduzindo que a decisão colegiada é contraditória no tocante ao descumprimento dos ditames da lei de responsabilidade fiscal e inobservância do art.113 da ADCT e do art.169, § 1º da CF/88, bem como a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 4.769/2016 E 4.856/2016. 6. A parte Embargada/Requerente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. 7. Conforme artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Nesse viés, conforme artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material. 8. Analisando os argumentos utilizados pela parte Embargante, vejo que não devem ser acolhidos, constata-se que, na realidade, o que pretende é rediscutir o mérito, posto que discorda dos fundamentos meritórios registrados no Acórdão e traz em seus embargos fundamentos que visam modificá-los, rediscutindo o mérito da ação. 9. Patente a intenção da parte Embargante de revisar o julgado por meio dos presentes embargos, quando requer que este Colegiado exerça um juízo de retratação para fins de reforma da decisão guerreada, de modo que não merecem prosperar, não se prestando os aclaratórios para reanálise do mérito recursal já suficientemente apreciado na decisão colegiada, existindo remédio recursal próprio para tanto. 10. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente em relação ao pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento. 11. Ademais, a contradição apenas existiria se houvesse proposições inconciliáveis entre si no acórdão, de forma que a afirmação de uma logicamente significaria a negação de outra. 12. Definitivamente não é o que se tem nos autos, compulsando a decisão colegiada, é fácil perceber que os pontos declarados como omitidos/contraditórios foram analisados nos seguintes termos em síntese: “(...) 4- Desta feita, não há o que se falar em violação ao art. 169, §1º da Constituição Federal, haja vista que houve autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4.856), consoante art. 9º supracitado. Mister se faz consignar, ainda, que, em que pese a Lei nº 4.769/16 ter entrado em vigor na data da sua publicação (05 de abril de 2016), ela somente passou a ter plena eficácia em 1º de abril de 2017, portanto, houve prévia dotação orçamentária, já que a Lei nº 4.856 foi publicada 29 de dezembro de 2016. 5- Quanto à alegação de nulidade/inconstitucionalidade da Lei que concedeu o reajuste com base no argumento de que seus efeitos retroagem a período eleitoral, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente, isso porque, em que pese exista a proibição pela Lei 9.504/97, o diploma municipal entrou em vigor apenas no ano de 2017, não há que se falar em inconstitucionalidade. Neste sentido dispõe o art. 2º da Lei Municipal: Art. 2º. A partir de 11º de Abril de 2017, os valores constantes da tabela de Vencimentos dos Servidores da administração Geral, previstos no Anexo I desta lei, passam a vigorar de acordo com o disposto no anexo II desta Lei. 6- Insta destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal entabulada no Recurso Extraordinário 905.357 não se aplica estritamente à interpretação formulada pelo ente recorrente. Isso porque, conforme já afirmado neste voto, a despesa relativa ao reajuste questionado fora regularmente dotada na Lei Orçamentária Anual – mais específica (e direcionada à previsão da receita e à fixação da despesa) que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, posto que esta compreende somente as metas e prioridades, em visão mais ampla. O que vedou o STF foi a ocorrência de previsão geral “unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.” Frise-se, ainda, que a alegação do Município carece de respaldo legislativo, na medida em que sequer fora apontada a vedação na LDO a respeito da criação da despesa já prevista antes da sua vigência. Ao revés, em consulta ao sítio da Câmara Municipal de Aracaju, observa-se que os artigos 48 e 50 da Lei Municipal 4.815 de 19 de julho de 2016 (que dispõe sobre as diretrizes da Lei Orçamentária referente ao ano de 2017) permitem acréscimos legalmente previstos, bem como concessão de quaisquer vantagens e aumentos de remuneração aos servidores públicos municipais. () 8-Ademais, ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes não pode servir de empecilho para a aplicação de Lei, isso porque, condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Administração Pública, ao poder discricionário daquela em editar a respectiva programação orçamentária, constitui uma afronta à eficácia da Lei, a sua obrigatoriedade e ao Princípio da Segurança Jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88).. () 12- Em relação à suposta de ocorrência de crime contra as finanças públicas, da análise das provas constantes nos presentes autos, por si só, não se vislumbram elementos suficientes para que se conclua pela possibilidade de ocorrência de ato criminoso, que obrigue a remessa dos presentes autos ao Ministério Público. Acrescente-se que, conforme se avista às fls. 116/128, o Ministério Público, instado a se manifestar no presente feito, optou por abster-se de intervir. Nessa toada, cabe ao ente público compilar os dados necessários e que evidenciem a prática de crime, bem como, caso queira, formular representação ao Ministério Público nos moldes do Art. 1º da Resolução nº 174/2017 do CNMP. Ademais, insta frisar que o Município é legitimado ativo capacitado a propor Ação Civil Pública, acaso verifique a ocorrência de infração da ordem econômica ou dano ao patrimônio público, nos termos dos artigos 1º e 5º, III da Lei nº 7.347/1985.(...)” 13. No que concerne ao prequestionamento, entendo cabível, por meio do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que consagra que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. 14. Assim, os elementos suscitados pela parte Embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mostrando-se desnecessária referência expressa. 15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se incólume o Acórdão prolatado por este Colegiado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É O VOTO.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER dos embargos declaratórios opostos para NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.