Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2944896/SE (2025/0187757-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TATIANA PASSOS DE ARRUDA - SE002953
AGRAVADO: PANDA PRESENTES E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO TERCEIRO E QUARTO PARCELAMENTOS SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DO QUE ESTABELECE O ART. 202, DO CC, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE SE OPERA UMA VEZ - TERCEIRO E QUARTO PARCELAMENTOS SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NO CASO SUB JUDICE, É A CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – FEITO EXECUTIVO QUE NÃO PODE TRAMITAR ETERNAMENTE SEM QUALQUER RESULTADO ÚTIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 320-321). A parte aponta violação aos arts. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80; 174 do CTN e 202 do Código Civil. Afirma que "em cada uma das várias oportunidades em que houve parcelamento do débito junto a este Credor, houve interrupção do prazo prescricional, até porque inexigível o crédito durante o acordo firmado, não se podendo falar, portanto, em ocorrência de prescrição" e que "entre um parcelamento e outro, não se passaram os 6 (seis) anos exigidos para configuração da prescrição intercorrente (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento provisório)" (fl. 337). Destaca que "Em matéria de prescrição tributária, aplica-se apenas e tão somente o CTN, a LEF e o entendimento repetitivo firmado por este STJ no REsp nº 1.340.553/RS. Jamais as disposições do Código Civil" (fl. 338). Quanto ao dissídio jurisprudencial, sustenta que "o acórdão recorrido aplica o art. 202 do CC a matéria tributária para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, enquanto que os acórdãos paradigmas, todos eles, entendem inaplicável a processos que versem sobre matéria tributária o conteúdo do art. 202 do CC" (fl. 345). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar. Confira-se como foi redigido o acórdão recorrido: "[...] Com efeito, no caso sub judice, cinge-se aquilatar se houve ou não a prescrição dos créditos tributários. É cediço que, a teor do disposto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva, in verbis: [...] E seu parágrafo único prevê as causas interruptivas da prescrição: [...] O apelante, às pp.196/200 e suas razões recursais, defende que não ocorreu a prescrição pretensão executiva, diante da suspensão da exigibilidade operada pelos parcelamentos realizados pela parte executada, a saber: [...] De fato com o parcelamento do débito, há a interrupção do prazo prescricional, o qual, pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, conforme estabelece o art. 174, inciso IV, do CTN. Todavia, no caso concreto, houve a interrupção do prazo prescricional com a citação, que ocorreu em 11.01.2017 (p. 74), vindo a ser suspenso com inadimplemento do terceiro parcelamento, em 28.12.2017, já que os dois primeiros ocorreram mesmo antes do ajuizamento, e, portanto, não influem no julgamento da demanda, conforme acima referido. Ademais, sobreleva consignar que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez para a mesma relação jurídica, nos termos do Art. 202, do Código Civil e da jurisprudência do STJ, vejamos: [...] Diante disso, verifica-se que entre a citação do executado; computando-se os prazos de suspensão operados pelos terceiro e quarto parcelamentos, até a data da sentença transcorreu o quinquênio legal a ensejar a decretação da prescrição. Peço vênia para transcrever a ilação do magistrado de primeiro grau, a qual, registro, comungo: [...] No presente caso, a interrupção pelo reconhecimento da dívida ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, ou seja, em 29/11/2013, segundo informação do próprio exequente (pag. 200), ocorrendo aí o fenômeno da interrupção do prazo prescrional pelo reconhecimento da dívida com o parcelamento (Art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e Súmula 654 do STJ). Após essa primeira interrupção, a contagem do prazo prescricional voltou a ser interrompido com a citação do executado, em 11-01-2017. (pag.74). Esse é o entendimento do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”...(REsp nº 1.340.553 – RS). Sendo assim, a contagem do prazo prescricional reiniciou-se em 11-01-2017, vindo a ser suspenso (e não interrompido) com o 3º (terceiro) parcelamento, em 28/12/2017 (primeira causa de suspensão do processo), voltando a correr pelo prazo restante em 16/03/2018, com o inadimplemento das parcelas, tendo decorrido 1 ano, 11 meses e 27 dias. (entre 11-01-2017 e 28/12/2017). Contudo, o prazo voltou a ser suspenso com o 4º (quarto) parcelamento, ocorrido em 20/12/2019 e novamente inadimplido em 10/09/2020, com o transcurso de mais 1 ano, 9 meses e 4 dias (entre 16-03- 2018 e 20/12/2019). O 4º (quarto) e último parcelamento foi mais uma vez descumprido, em 10/09/2020, voltando novamente a correr o prazo prescricional, pelo tempo que restava, até a presente data, ou seja, desta vez transcorrido mais 3 anos, 1 mês e 8 dias. Dessarte, computando-se o tempo decorrido entre as causas de suspensão com os parcelamentos feitos durante a fase judicial, conforme acima demonstrado, já se passaram 6 anos, 10 mês e 9 dias, perfazendo mais de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) de arquivamento. [...] Assim, mantenho a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (fls. 323-327, grifo nosso). Veja-se, pois, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nessa linha, somente quando não necessária a produção de provas é que a petição de exceção de pré-executividade pode ser apresentada para aferição da ocorrência da prescrição. 2. É pacífica a orientação segundo a qual o só requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal no que se refere aos requisitos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada mediante reexame de provas, o que não é adequado nessa via recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.689.747/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA