Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2966872/SE (2025/0223278-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: DA MATTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: WESLEY ANDRADE SOARES - SE005970
ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE006193
AGRAVADO: ELIO COSTA
ADVOGADO: TATIANE TIBURCIO COSTA - SE006809
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DA MATTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 465-467, e-STJ): Apelação Cível - Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização - Sentença de parcial procedência Recurso do autor -Contrato de locação de imóvel - Descumprimento contratual por ambas as partes - Retorno ao status quo ante - Manutenção - Requerente que imputou descumprimento contratual exclusivamente por parte da demandada - Ausência de elementos mínimos a lastrear as assertivas autorais - Ônus que lhe competia - Artigo 373, I, do CPC - Parte autora que não fez prova dos pagamentos das mensalidades na forma contratualmente estabelecida - Comprovantes de transferência em nome de terceiros - Obras/benfeitorias porventura realizadas sem o consentimento expresso do locador afastam a possibilidade de pagamento de indenização - Danos materiais - Não ocorrência Pressupostos da responsabilidade civil - Ato ilícito - Não configuração - Dever de indenizar inexistente - Majoração nos termos em que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015 - Sentença mantida. I - Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de quatro pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e o dolo ou a culpa do agente, de modo que a ausência de qualquer um desses elementos inviabiliza completamente o pleito indenizatório; II - In casu, analisando o conjunto fático probatório, tenho que bem acentuou a sentença apelada ao referir-se à distribuição do ônus da prova, reconhecendo que a apelante não provou o fato constitutivo do seu direito, conforme disciplina o art. 373, 1, do CPC; III - No que tange o pedido de condenação do requerido nos danos materiais, entendo que também não merece acolhimento, vez que os prejuízos não foram efetivamente demonstrados e os mesmos não podem ser presumidos; IV Por conseguinte, considerando os limites impostos no artigo 85, §2º, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC; V – Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 481-489, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 494-519, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 186, art. 402 e art. 927 do Código Civil; art. 85, § 11, do CPC. Sustenta, em síntese: que o reconhecimento da rescisão contratual deve produzir efeitos reflexos de responsabilização civil por danos materiais e lucros cessantes, em razão de impedimento de acesso ao imóvel e retenção de bens; que não pretende reexame de fatos, mas a correta aplicação dos arts. 186, 402 e 927 do CC; que é necessária a garantia de entrada no imóvel para levantamento e apuração dos prejuízos e dos lucros cessantes; e que houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de indenização e à vedação de retenção de bens do locatário (cotejo com julgado do TJDFT). Em juízo de admissibilidade (fls. 544-556, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 562-570, e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 572, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante à incidência de lucros cessantes ante a rescisão contratual. No ponto, decidiu o Tribunal de piso: É fato incontroverso nos autos que houve contratação de locação do imóvel do requerido pela empresa autora, bem como que houve descumprimento contratual por ambas as partes, o que, efetivamente, inviabiliza o pagamento de indenização de qualquer natureza, motivo pelo qual resta inviabilizado o dever de indenizar. (fl. 469, e-STJ) No tocante aos danos materiais, o autor requerer a apuração de valores somente após a entrada no imóvel, quando se irá verificar possível patrimônio danificado e da ocorrência de lucros cessantes devidamente projetados diante a impossibilidade de utilização das estruturas implementadas no imóvel e que são vitais para o desempenho das atividades de engenharia ambiental. Ocorre que, como já dito na sentença e aqui repisado, houve verdadeiro descumprimento mútuo das obrigações pactuadas, devendo cada parte arcar com as consequências do desfazimento do negócio. Em que pese argumentar o autor ter cumprido com todas as obrigações impostas na avença, não é o que restou demonstrado nos autos. Isso porque, há cláusula expressa quanto a necessidade de autorização expressa do locador para que seja viabilizado pagamento de indenização sobre qualquer obra ou benfeitoria, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o autor não comprovou o pagamento das mensalidades na forma contratada, qual seja, cláusula terceira, os valores relativos ao aluguel serão depositados em conta bancária de titularidade do locador, a saber, 001.00008038-8. Neste toar, a parte Autora, apesar de alegar que houve descumprimento da avença imputável exclusivamente pela parte adversa, não comprova o alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC. Nesse diapasão, observa-se que o Autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que disciplina o art. 373, inciso I, do CPC, pois suas alegações não tiveram respaldo probatório, o que obsta a constituição do direito daquele. (fls. 470-471, e-STJ) O caso dos autos se resolve pelo ônus da prova (art. 373 do CPC), porquanto as litigantes apresentam versões diametralmente opostas acerca dos danos materiais: ao passo que a parte autora os alega, a parte ré os nega. Então, cumpria a parte autora o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) seja mediante prova documental, seja pela prova testemunhal. A questão se esclarece com a correta interpretação da prova produzida. Adequa-se ao caso em apreço a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, in Comentários ao Código de Processo Civil, IV Volume, Forense, 1986, p. 1/2, em relação à divisão dos encargos da demonstração da prova dos fatos alegados. Transcrevo os argumentos do emérito processualista, in verbis: (fls. 471-472, e-STJ) Detida análise do acervo probatório constante dos autos nos revela, em primeiro lugar, que, não há comprovação efetiva, que demonstre claramente os prejuízos suportados pela parte autora e causados pela requerida. (fl. 472, e-STJ) FUNDAMENTAÇÃO DOS EDcl: Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Sustenta o Embargante que o acórdão fustigado incorreu em contradição, nos moldes já relatados, impondo-se a correção do vício apontado. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis. Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material ou em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência. Ainda que interpostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Perfilhando o voto-condutor do acórdão embargado, no entanto, percebe-se que fora a matéria devidamente enfrentada, tendo sido suficientemente analisados os pontos suscitados pelas partes. (fls. 484-485, e-STJ) Ocorre que, como já dito na sentença e aqui repisado, houve verdadeiro descumprimento mútuo das obrigações pactuadas, devendo cada parte arcar com as consequências do desfazimento do negócio. Em que pese argumentar o autor ter cumprido com todas as obrigações impostas na avença, não é o que restou demonstrado nos autos. Isso porque, há cláusula expressa quanto a necessidade de autorização expressa do locador para que seja viabilizado pagamento de indenização sobre qualquer obra ou benfeitoria, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o autor não comprovou o pagamento das mensalidades na forma contratada, qual seja, cláusula terceira, os valores relativos ao aluguel serão depositados em conta bancária de titularidade do locador, a saber, 001.00008038-8. Neste toar, a parte Autora, apesar de alegar que houve descumprimento da avença imputável exclusivamente pela parte adversa, não comprova o alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC. Nesse diapasão, observa-se que o Autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que disciplina o art. 373, inciso I, do CPC, pois suas alegações não tiveram respaldo probatório, o que obsta a constituição do direito daquele. (fls. 485-486, e-STJ) Detida análise do acervo probatório constante dos autos nos revela, em primeiro lugar, que, não há comprovação efetiva, que demonstre claramente os prejuízos suportados pela parte autora e causados pela requerida. (fl. 486, e-STJ) Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)