Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801048/SE (2024/0449031-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIANA SOUZA SILVA - SE013788
AGRAVADO: AMERICA MAYNART SANTOS
AGRAVADO: DEOCLECIANO MAYNART FERREIRA
AGRAVADO: DIOGENES MAYNART FERREIRA
AGRAVADO: FERNANDO MAYNART FERREIRA
AGRAVADO: JERONIMO MAYNART SOBRINHO
AGRAVADO: JOAO MAYNART FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MAYNART
AGRAVADO: MARIA SONIA MAYNART VIANA
AGRAVADO: ROSALVINA MAYNART SANTOS ANDRADE
ADVOGADOS: ALADIR CARDOZO FILHO - SE000744
LUCIANO MAYNART SANTOS - SE000744A
INTERESSADO: ELTON MATEUS DOS SANTOS FERREIRA
INTERESSADO: EMANUEL LAZARO DOS SANTOS FERREIRA
INTERESSADO: ERICK JULIANO DOS SANTOS FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSEFA MARIA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSEFA MARIA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.05.2024, sendo o Agravo somente interposto em 16.09.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN