Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889839/SE (2025/0100310-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: VICTOR RIBEIRO BARRETO - SE006161
JANE MOURA DE OLIVEIRA - SE008776
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - SE004048
INTERESSADO: LP - REPRESENTACOES DE ARTIGOS OTICOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gilson de Oliveira Figueiredo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) assim ementado (fls. 531/532): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ICMS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA NA CDA QUE APARELHA OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ORIGEM DA DÍVIDA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO. CDA COM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEI N. 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação aos arts. 142 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que o lançamento é inválido sem a indicação da base de cálculo e da alíquota e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) carece de elementos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que a tornaria nula. Sustenta ofensa ao art. 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF), ao argumento de que não houve constituição regular do crédito e que a inscrição em dívida ativa exige a observância dos requisitos formais da CDA, não atendidos no caso. Aponta violação ao art. 203 do CTN, alegando que os requisitos para a inscrição e a certidão não foram observados, comprometendo a validade do título executivo. Aduz que o enunciado da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inaplicável, porque não houve entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); afirma que o Fisco utilizou apenas notas fiscais, que são obrigações acessórias e não configuram confissão de débito apta a constituir o crédito tributário. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 559/560. Contrarrazões apresentadas às fls. 568/573. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 576/580 e 588/596). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) supostamente declarado e não pago e da multa fiscal decorrente. O Tribunal de origem, ao prover o recurso de apelação do ente público, reconheceu a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal. O acórdão recorrido assentou que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que, no caso concreto, a constituição do crédito tributário ocorreu mediante a declaração do próprio contribuinte por intermédio da DIC - Declaração de Informações ao Contribuinte, o que dispensa o fisco de qualquer outra providência, atraindo a aplicação da Súmula 436 do STJ. De outra parte, a recorrente sustenta a nulidade do título executivo por violação aos arts. 142 e 202 do CTN, alegando a ocorrência de distinguishing em relação ao entendimento sumulado, sob o argumento de que não houve confissão de débito, mas apenas a emissão de notas fiscais, as quais teriam sido utilizadas pelo fisco para a lavratura do auto de infração sem a devida indicação da base de cálculo e da alíquota. Para fundamentar a higidez do título e a desnecessidade de indicação de tais requisitos quando o débito provém de declaração do sujeito passivo, o Tribunal de origem consignou (fls. 65/66): [...] No caso dos autos, o lançamento de ICMS, que ocorreu em momento anterior ao auto de infração motivado pelo seu não recolhimento não afronta a legislação tributária, pois ocorreu por declaração do contribuinte, por através da DIC - Declaração de Informações ao Contribuinte, conforme previsão do art. 147 do CTN e art. 48, XVIII, da Lei Estadual n. 3.796/96. [...] Com isso, denota-se que o contribuinte já possuía ciência da origem da dívida. A ausência da alíquota ou da base de cálculo não prejudicam em nada a defesa do contribuinte. Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal — no sentido de reconhecer que a autuação se baseou exclusivamente em notas fiscais e não em declaração prévia do contribuinte, a fim de afastar a aplicação da Súmula 436/STJ e declarar a nulidade da CDA — demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático delineado pela Corte local, que afirmou expressamente a existência de lançamento por declaração (DIC). Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES