Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MICHELINE MARINHO SOARES DANTAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: OTICA SANTANA LTDA ADV.: VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161-SE ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
INTERESSADO: ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL DECISÃO....: CONSIDERANDO A REFORMA DA DECISÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, PROMOVO A REGULARIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO SCPV. OUTROSSIM, CUMPRA-SE A DECISÃO DE 07/05/2026, REALIZANDO A MEDIDA EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA, CONFORME CDA.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312200637 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001
17/07/2026, 00:00
Reforma de decisão anterior
15/07/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/05/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MICHELINE MARINHO SOARES DANTAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: OTICA SANTANA LTDA ADV.: VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161-SE ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
INTERESSADO: ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL DECISÃO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312200637 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001 DEFIRO O PLEITO RETRO. I - PROVIDENCIE A SECRETARIA, VIA SISBAJUD, A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DO(A) EXECUTADO(A), ATÉ O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA INFORMADO NOS AUTOS, DEVENDO FICAR DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, PROCEDENDO À LIBERAÇÃO DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA E DE VALORES IRRISÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS); II- FRUTÍFERA OU PARCIALMENTE FRUTÍFERA A DILIGÊNCIA, NAS 24 (VINTE E QUATRO HORAS) SUBSEQUENTES, INTIME(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, OU, NA AUSÊNCIA, PESSOALMENTE, NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO OU ÚLTIMO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS; III- REJEITADA OU NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO(S), CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, DEVENDO OS VALORES SEREM TRANSFERIDOS PARA A CONTA JUDICIAL VINCULADA À PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO O(S) EXECUTADO(S) SER(EM) INTIMADO(S) PARA, CASO QUEIRA(M), APRESENTAR(EM) EMBARGOS, EM 30 (TRINTA) DIAS. IV - TRANSCORRIDO O PRAZO DE EMBARGOS, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, DEVENDO APRESENTAR OS DADOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA; V - INFRUTÍFERAS AS MEDIDAS ACIMA, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE O EXEQUENTE PARA CIÊNCIA ACERCA DA EXECUÇÃO FRUSTRADA, BEM COMO PARA QUE, EM 30 (TRINTA) DIAS, REQUEIRA OUTRAS MEDIDAS, COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ACIMA LISTADOS, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE. {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202600483}
11/05/2026, 00:00
Confirmada
10/05/2026, 00:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MICHELINE MARINHO SOARES DANTAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: OTICA SANTANA LTDA ADV.: VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161-SE ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
INTERESSADO: ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312200637 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/05/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MICHELINE MARINHO SOARES DANTAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: OTICA SANTANA LTDA ADV.: VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161-SE ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
INTERESSADO: ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL DECISÃO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312200637 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001 DEFIRO O PLEITO RETRO. I - PROVIDENCIE A SECRETARIA, VIA SISBAJUD, A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DO(A) EXECUTADO(A), ATÉ O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA INFORMADO NOS AUTOS, DEVENDO FICAR DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, PROCEDENDO À LIBERAÇÃO DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA E DE VALORES IRRISÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS); II- FRUTÍFERA OU PARCIALMENTE FRUTÍFERA A DILIGÊNCIA, NAS 24 (VINTE E QUATRO HORAS) SUBSEQUENTES, INTIME(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, OU, NA AUSÊNCIA, PESSOALMENTE, NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO OU ÚLTIMO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS; III- REJEITADA OU NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO(S), CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, DEVENDO OS VALORES SEREM TRANSFERIDOS PARA A CONTA JUDICIAL VINCULADA À PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO O(S) EXECUTADO(S) SER(EM) INTIMADO(S) PARA, CASO QUEIRA(M), APRESENTAR(EM) EMBARGOS, EM 30 (TRINTA) DIAS. IV - TRANSCORRIDO O PRAZO DE EMBARGOS, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, DEVENDO APRESENTAR OS DADOS BANCÁRIOS, CASO HAJA PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA; V - INFRUTÍFERAS AS MEDIDAS ACIMA, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE O EXEQUENTE PARA CIÊNCIA ACERCA DA EXECUÇÃO FRUSTRADA, BEM COMO PARA QUE, EM 30 (TRINTA) DIAS, REQUEIRA OUTRAS MEDIDAS, COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ACIMA LISTADOS, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE. {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202600483}
11/05/2026, 00:00
Confirmada
10/05/2026, 00:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MICHELINE MARINHO SOARES DANTAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
EXECUTADO: OTICA SANTANA LTDA ADV.: VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161-SE ADV.: JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776-SE
INTERESSADO: ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312200637 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 07:41
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:11
Recebimento
28/04/2026, 10:28
Expedição de documento (Informações)
28/04/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889839/SE (2025/0100310-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: VICTOR RIBEIRO BARRETO - SE006161
JANE MOURA DE OLIVEIRA - SE008776
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - SE004048
INTERESSADO: LP - REPRESENTACOES DE ARTIGOS OTICOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gilson de Oliveira Figueiredo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) assim ementado (fls. 531/532): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ICMS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA NA CDA QUE APARELHA OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ORIGEM DA DÍVIDA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO. CDA COM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEI N. 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação aos arts. 142 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que o lançamento é inválido sem a indicação da base de cálculo e da alíquota e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) carece de elementos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que a tornaria nula. Sustenta ofensa ao art. 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF), ao argumento de que não houve constituição regular do crédito e que a inscrição em dívida ativa exige a observância dos requisitos formais da CDA, não atendidos no caso. Aponta violação ao art. 203 do CTN, alegando que os requisitos para a inscrição e a certidão não foram observados, comprometendo a validade do título executivo. Aduz que o enunciado da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inaplicável, porque não houve entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); afirma que o Fisco utilizou apenas notas fiscais, que são obrigações acessórias e não configuram confissão de débito apta a constituir o crédito tributário. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 559/560. Contrarrazões apresentadas às fls. 568/573. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 576/580 e 588/596). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) supostamente declarado e não pago e da multa fiscal decorrente. O Tribunal de origem, ao prover o recurso de apelação do ente público, reconheceu a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal. O acórdão recorrido assentou que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que, no caso concreto, a constituição do crédito tributário ocorreu mediante a declaração do próprio contribuinte por intermédio da DIC - Declaração de Informações ao Contribuinte, o que dispensa o fisco de qualquer outra providência, atraindo a aplicação da Súmula 436 do STJ. De outra parte, a recorrente sustenta a nulidade do título executivo por violação aos arts. 142 e 202 do CTN, alegando a ocorrência de distinguishing em relação ao entendimento sumulado, sob o argumento de que não houve confissão de débito, mas apenas a emissão de notas fiscais, as quais teriam sido utilizadas pelo fisco para a lavratura do auto de infração sem a devida indicação da base de cálculo e da alíquota. Para fundamentar a higidez do título e a desnecessidade de indicação de tais requisitos quando o débito provém de declaração do sujeito passivo, o Tribunal de origem consignou (fls. 65/66): [...] No caso dos autos, o lançamento de ICMS, que ocorreu em momento anterior ao auto de infração motivado pelo seu não recolhimento não afronta a legislação tributária, pois ocorreu por declaração do contribuinte, por através da DIC - Declaração de Informações ao Contribuinte, conforme previsão do art. 147 do CTN e art. 48, XVIII, da Lei Estadual n. 3.796/96. [...] Com isso, denota-se que o contribuinte já possuía ciência da origem da dívida. A ausência da alíquota ou da base de cálculo não prejudicam em nada a defesa do contribuinte. Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal — no sentido de reconhecer que a autuação se baseou exclusivamente em notas fiscais e não em declaração prévia do contribuinte, a fim de afastar a aplicação da Súmula 436/STJ e declarar a nulidade da CDA — demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático delineado pela Corte local, que afirmou expressamente a existência de lançamento por declaração (DIC). Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889839/SE (2025/0100310-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LP - REPRESENTACOES DE ARTIGOS OTICOS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR RIBEIRO BARRETO - SE006161
JANE MOURA DE OLIVEIRA - SE008776
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - SE004048
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889839/SE (2025/0100310-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LP - REPRESENTACOES DE ARTIGOS OTICOS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR RIBEIRO BARRETO - SE006161
JANE MOURA DE OLIVEIRA - SE008776
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - SE004048
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889839/SE (2025/0100310-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LP - REPRESENTACOES DE ARTIGOS OTICOS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR RIBEIRO BARRETO - SE006161
JANE MOURA DE OLIVEIRA - SE008776
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - SE004048
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400830955 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-25 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOÃO HORA NETO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 03/06/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312200637 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ESTADO DE SERGIPE DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - OTICA SANTANA LTDA ADVOGADO - VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161/SE INTERESSADO - ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE ARE-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIRED, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS MESMOS VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400830955 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-25 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOÃO HORA NETO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 03/06/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312200637 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ESTADO DE SERGIPE DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - OTICA SANTANA LTDA ADVOGADO - VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161/SE INTERESSADO - ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL (...)MEDIANTE O EXPOSTO INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400830955 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-25 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOÃO HORA NETO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 03/06/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312200637 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ESTADO DE SERGIPE DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - OTICA SANTANA LTDA ADVOGADO - VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161/SE INTERESSADO - ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO POR GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 54277/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400830955 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....201312200637 PROCEDÊNCIA........22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VII RELATOR - G-25 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOÃO HORA NETO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) APELANTE - ESTADO DE SERGIPE DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - OTICA SANTANA LTDA ADVOGADO - VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161/SE INTERESSADO - ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ICMS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA NA CDA QUE APARELHA OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ORIGEM DA DÍVIDA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO. CDA COM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEI N. 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL, GRUPO 7, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão em Pauta - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400830955 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-25 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOÃO HORA NETO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA) 2º MEMBRO - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 03/06/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312200637 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ESTADO DE SERGIPE DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - OTICA SANTANA LTDA ADVOGADO - VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161/SE INTERESSADO - ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 08/10/2024 ÀS 08:30
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400830955 NÚMERO ÚNICO: 0021766-85.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-25 (JOÃO HORA NETO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA) 2º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 03/06/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312200637 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ESTADO DE SERGIPE DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - GILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - NEUSA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO - JANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB: 8776/SE APELADO - OTICA SANTANA LTDA ADVOGADO - VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB: 6161/SE INTERESSADO - ATUAL POSSUIDOR(A) OU INQUILINO(A) DO IMÓVEL PROCESSO EXCLUÍDO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2ª CÂMARA CÍVEL NO DIA 13/09/2024 ÀS 00:00. MOTIVO: EXCLUÍDO DE PAUTA, EM RAZÃO DA PETIÇÃO ACOSTADA EM 10/09/2024, QUE DESTACOU O PROCESSO NO PRAZO LEGAL, FICANDO DESIGNADO PARA SER JULGADO NA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DESIMPEDIDA. O PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER RATIFICADO NA FERRAMENTA PRÓPRIA DO PORTAL DO ADVOGADO, NO PRAZO DE ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS, ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME O NOVO RITJSE. O(A) ADVOGADO(A) QUE SE ENQUADRAR NA PORTARIA GP1 - NORMATIVA Nº 50/2023 DEVERÁ PETICIONAR, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO PARA A SESSÃO QUE SERÁ ENVIADO EM DATA MAIS PRÓXIMA.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
03/06/2024, 11:25
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:07
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
03/05/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 21:48
Expedição de documento (Informações)
03/04/2024, 08:01
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/02/2024, 10:28
Expedida/certificada
16/02/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/02/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:22
Confirmada
26/09/2023, 00:57
Expedição de documento (Informações)
21/09/2023, 17:39
Expedida/certificada
15/09/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 12:21
Exceção de pré-executividade
31/08/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 07:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:01
Confirmada
13/06/2023, 01:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 11:26
Ato ordinatório
01/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:25
Documento (Certidão)
30/05/2023, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/05/2023, 10:42
Mero expediente
23/04/2023, 20:25
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:24
Confirmada
04/04/2023, 01:56
Expedida/certificada
24/03/2023, 11:44
Mero expediente
16/12/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/02/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/07/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/04/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/01/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/11/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/10/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/07/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/04/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/01/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/01/2020, 09:05
Expedição de documento (Informações; Informações)
08/01/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/11/2019, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/10/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/08/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 08:58
Confirmada
13/07/2019, 00:47
Expedida/certificada
02/07/2019, 11:21
Por decisão judicial
27/06/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:11
Confirmada
28/05/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/05/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/05/2019, 08:04
Expedida/certificada
16/05/2019, 09:56
Mero expediente
16/05/2019, 09:07
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/04/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/02/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/12/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/10/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/08/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/04/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/01/2018, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2017, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2017, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2017, 12:00
Mero expediente
22/02/2017, 12:53
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2017, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/08/2016, 09:14
Confirmada
15/07/2016, 04:03
Sem descrição
04/07/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/06/2016, 12:16
Expedição de documento (Informações)
24/05/2016, 18:27
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2016, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/04/2016, 11:11
Mero expediente
01/04/2016, 10:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 07:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 10:35
Confirmada
12/02/2016, 03:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 08:21
Sem descrição
01/02/2016, 07:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2016, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/11/2015, 08:53
Mero expediente
03/11/2015, 15:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 13:50
Confirmada
01/09/2015, 03:18
Sem descrição
19/08/2015, 08:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/08/2015, 08:45
Mero expediente
19/07/2015, 21:54
Conclusão (para despacho)
01/07/2015, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 11:33
Confirmada
19/05/2015, 03:19
Sem descrição
06/05/2015, 09:02
Mero expediente
10/04/2015, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2015, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2015, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/12/2014, 09:39
Mero expediente
13/11/2014, 11:22
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 10:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2014, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/08/2014, 11:30
Mero expediente
08/08/2014, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 13:31
Conclusão (para despacho)
07/08/2014, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/08/2014, 12:56
Confirmada
25/07/2014, 07:46
Sem descrição
14/07/2014, 09:30
Ato ordinatório
14/07/2014, 09:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2014, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/06/2014, 07:24
Documento (Mandado)
28/05/2014, 11:04
Documento (Mandado)
28/05/2014, 10:40
Mandado (Outros documentos)
27/05/2014, 08:25
Mandado (Outros documentos)
27/05/2014, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 12:01
Mero expediente
09/04/2014, 10:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2014, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2014, 16:33
Confirmada
25/02/2014, 03:04
Sem descrição
13/02/2014, 11:09
Mero expediente
05/02/2014, 20:43
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 12:14
Mero expediente
13/01/2014, 16:16
Conclusão (para despacho)
13/01/2014, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2014, 08:28
Confirmada
12/12/2013, 03:05
Sem descrição
29/11/2013, 08:33
Mero expediente
28/11/2013, 23:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2013, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2013, 11:42
Confirmada
30/10/2013, 03:04
Sem descrição
16/10/2013, 10:47
Mero expediente
11/10/2013, 09:32
Conclusão (para despacho)
09/10/2013, 08:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2013, 08:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2013, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 11:59
Ato ordinatório
14/09/2013, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/09/2013, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2013, 12:37
Mero expediente
24/08/2013, 00:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2013, 11:52
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/08/2013, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/08/2013, 09:07
Documento (Mandado)
23/07/2013, 07:52
Mandado (Outros documentos)
19/07/2013, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2013, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)