Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.: CATARINA MOREIRA DE FARIA - OAB: 753-A-SE ADV.: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB: 108504-MG ADV.: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB: 1160-A-SE
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO GOES ANDRADE
EXECUTADO: COSMETICOS CENTER ADV.: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - OAB: 297935-SP DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202210200443 NÚMERO ÚNICO: 0016654-23.2022.8.25.0001 INDEFIRO O PLEITO RETRO, UMA VEZ QUE INEXISTE A PERMANÊNCIA DA CONSTRIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE O DESBLOQUEIO JÁ FORA EFETUADO NA MESMA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, CONFORME TELA ANEXA. NADA MAIS REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
29/01/2025, 00:00
Mero expediente
27/01/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 21:34
Recebimento
24/01/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:52
Definitivo
16/01/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/01/2025, 09:39
Trânsito em julgado
16/01/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.: CATARINA MOREIRA DE FARIA - OAB: 753-A-SE ADV.: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB: 108504-MG ADV.: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB: 1160-A-SE
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO GOES ANDRADE
EXECUTADO: COSMETICOS CENTER ADV.: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - OAB: 297935-SP SENTENÇA....: SENTENÇA COMPULSANDO OS AUTOS, VEJO INFORMAÇÃO QUE AS PARTES FIRMARAM TRANSAÇÃO, CONFORME PETIÇÃO ANEXADA EM 10/01/2025. CONSIDERANDO QUE OS DIREITOS TRATADOS SÃO DISPONÍVEIS E QUE O ACORDO NÃO FERE DIREITO DE TERCEIROS, HOMOLOGO O ACORDO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, III, B, C/C 924, II, E 513, CAPUT, TODOS DO CPC. CUSTAS, ACASO EXISTENTES, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, CONFORME ESTABELECIDO NO ACORDO CELEBRADO. NÃO HAVENDO PREVISÃO, CADA PARTE DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS DE SEU/SUA ADVOGADO/A CONFORME ENTENDIMENTO JÁ ASSENTADO NO MEIO JURÍDICO, E A DIVISÃO DE CUSTAS CONFORME A LEI (ART. 90, P.2, CPC). INTIMEM-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202210200443 NÚMERO ÚNICO: 0016654-23.2022.8.25.0001
16/01/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/01/2025, 09:39
Trânsito em julgado
16/01/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.: CATARINA MOREIRA DE FARIA - OAB: 753-A-SE ADV.: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB: 108504-MG ADV.: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB: 1160-A-SE
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO GOES ANDRADE
EXECUTADO: COSMETICOS CENTER ADV.: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - OAB: 297935-SP SENTENÇA....: SENTENÇA COMPULSANDO OS AUTOS, VEJO INFORMAÇÃO QUE AS PARTES FIRMARAM TRANSAÇÃO, CONFORME PETIÇÃO ANEXADA EM 10/01/2025. CONSIDERANDO QUE OS DIREITOS TRATADOS SÃO DISPONÍVEIS E QUE O ACORDO NÃO FERE DIREITO DE TERCEIROS, HOMOLOGO O ACORDO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, III, B, C/C 924, II, E 513, CAPUT, TODOS DO CPC. CUSTAS, ACASO EXISTENTES, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, CONFORME ESTABELECIDO NO ACORDO CELEBRADO. NÃO HAVENDO PREVISÃO, CADA PARTE DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS DE SEU/SUA ADVOGADO/A CONFORME ENTENDIMENTO JÁ ASSENTADO NO MEIO JURÍDICO, E A DIVISÃO DE CUSTAS CONFORME A LEI (ART. 90, P.2, CPC). INTIMEM-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202210200443 NÚMERO ÚNICO: 0016654-23.2022.8.25.0001
16/01/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/01/2025, 11:34
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.: CATARINA MOREIRA DE FARIA - OAB: 753-A-SE ADV.: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB: 108504-MG ADV.: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB: 1160-A-SE
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO GOES ANDRADE
EXECUTADO: COSMETICOS CENTER ADV.: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - OAB: 297935-SP DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE O BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, RESTOU DE PEQUENA MONTA (R$ 78,10), CONFORME RESENHA ANEXA,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202210200443 NÚMERO ÚNICO: 0016654-23.2022.8.25.0001 INTIME-SE O(A) EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE DO BLOQUEIO, INFORMANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E ONDE SE ENCONTRAM, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO.
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Informações)
13/11/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202210200443 NÚMERO ÚNICO: 0016654-23.2022.8.25.0001 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.: CATARINA MOREIRA DE FARIA - OAB: 753-A-SE ADV.: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB: 108504-MG ADV.: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB: 1160-A-SE EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO GOES ANDRADE EXECUTADO: COSMETICOS CENTER ADV.: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - OAB: 297935-SP DECISÃO....: CAUSA ADICIONAL DATA LIMITE: 12/11/2024 ---- DEFIRO REQUERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD, MODALIDADE TEIMOSINHA. À SECRETARIA PARA PROMOVER A REQUISIÇÃO NOS TERMOS DEFERIDOS, E RETORNAR OS INFORMES EM 40 DIAS. INTIME-SE.
19/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 07:43
Por decisão judicial
17/09/2024, 13:01
Expedição de documento (Informações)
17/09/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:35
Expedição de documento (Informações)
15/07/2024, 08:54
Provisório
17/04/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 15:51
Mero expediente
22/03/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:54
Expedição de documento (Informações)
21/02/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 12:44
Mero expediente
25/01/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 13:05
Execução frustrada
13/11/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/11/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/10/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 13:24
Mero expediente
09/10/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 16:46
Decurso de Prazo
02/10/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 12:51
Mero expediente
16/08/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 13:17
Mero expediente
17/05/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:05
Confirmada
20/03/2023, 09:19
Expedida/certificada
19/03/2023, 20:02
Mero expediente
24/02/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 08:52
Decurso de Prazo
09/02/2023, 08:52
Ato ordinatório
20/01/2023, 08:55
Documento (Certidão)
19/12/2022, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/11/2022, 10:25
Mero expediente
23/10/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:53
Documento (Certidão)
29/09/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/08/2022, 17:44
Mero expediente
19/08/2022, 22:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:27
Documento (Certidão)
28/07/2022, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/07/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(DESPACHO INICIAL – OBRIGAÇÃO DE PAGAR ) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida executada (valor indicado em planilha anexada) ou nomear bens à penhora, em 03 dias (contados da citação – art. 829, CPC), constando que, não ocorrendo pagamento integral mediante comprovação nos autos, o(a) Oficial de Justiça/Executor(a) de Mandados deverá, com o mesmo mandado e em continuação à diligência, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem à garantia da dívida e seus acréscimos previstos em lei e conforme abaixo indicado, de tudo lavrando-se o Auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s) – art. 829, CPC. Intimar a parte Credora, APÓS A CERTIDÃO DO CARTÓRIO SOBRE OCORRÊNCIA OU NÃO de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NOS AUTOS, para que oferte planilha atualizada incluindo as verbas que se adicionarão e sejam devidas para o caso (multas, honorários conforme estipulado, etc), a fim de orientar os atos de penhora/arresto, e simplificar e agilizar o andamento do feito. Para o(a)(s) executado(a)(s) residente(s) em Comarca diversa, aplicar o art. 845, p. segundo, do CPC, expedindo-se carta precatória para os atos de citação e execução (penhora, avaliação, hasta pública, expropriação). Se o bem penhorado for imóvel ou automóvel, que a Oficial de Justiça proceda conforme parágrafo 1o do art. 845 do CPC. Prazo para oferta de embargos (contados conforme arts. 915 e 231, do CPC), ou requerimento para caução de 30% e parcelamento ( Art. 916, CPC): 15 dias. Fixo honorários em 10% do valor da execução, salvo embargos ou pagamento voluntário no prazo de 03 dias após citação (art. 827, ps. 1O e 2o., CPC – redução ou majoração, conforme a hipótese). Demais providências de praxe.
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
21/06/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 22:10
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:15
Documento (Certidão)
01/06/2022, 17:48
Documento (Certidão)
25/05/2022, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2022, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(DESPACHO INICIAL – OBRIGAÇÃO DE PAGAR) Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida executada (valor indicado em planilha anexada) ou nomear bens à penhora, em 03 dias (contados da citação – art. 829, CPC), constando que, não ocorrendo pagamento integral mediante comprovação nos autos, o(a) Oficial de Justiça/Executor(a) de Mandados deverá, penhorar com o mesmo mandado e em continuação à diligência tantos bens quantos bastem à garantia da dívida e seus acréscimos previstos em lei e conforme e avaliar abaixo indicado, de tudo lavrando-se o auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s) – art. 829, CPC. Intimar a parte Credora, APÓS A CERTIDÃO DO CARTÓRIO SOBRE OCORRÊNCIA OU NÃO de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NOS AUTOS, para que oferte planilha atualizada incluindo as verbas que se adicionarão e sejam devidas para o caso (multas, honorários conforme estipulado, etc), a fim de orientar os atos de penhora/arresto, e simplificar e agilizar o andamento do feito. Para o(a)(s) executado(a)(s) residente(s) em Comarca diversa, aplicar o art. 845, p. segundo, do CPC, expedindo-se carta precatória para os atos de citação e execução (penhora, avaliação, hasta pública, expropriação). Se o bem penhorado for imóvel ou automóvel, que o do art. 845 do CPC. Prazo para oferta de embargos (contados conforme arts. 915 e 231, do CPC), ou requerimento para caução de 30% e parcelamento (Art. 916, CPC): 15 dias. Fixo honorários em 10% do valor da execução, salvo embargos ou pagamento voluntário no prazo de 03 dias após citação (art. 827, ps. 1º e 2º do CPC – redução ou majoração, conforme a hipótese). Demais providências de praxe.
22/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202210200443, referente ao protocolo nº 20220414115501160, do dia 14/04/2022, às 11h55min, denominado Execução de Título Extrajudicial, de Cédula de Crédito Bancário.