Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE
EXECUTADO: DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA....: EM ASSIM SENDO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO ATACADA, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501509 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001
02/06/2026, 00:00
Definitivo
09/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 07:20
Expedição de documento (Informações)
09/03/2026, 02:50
Confirmada
07/03/2026, 01:26
Expedida/certificada
24/02/2026, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2026, 07:17
Expedição de documento (Informações)
24/02/2026, 01:29
Confirmada
24/02/2026, 01:26
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 13:37
Expedida/certificada
13/02/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE
EXECUTADO: DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: SEGUINDO A TEORIA DOS ATOS ISOLADOS, E VISANDO NÃO PREJUDICAR O DIREITO DO EXEQUENTE, DIANTE DO ATO JURÍDICO PERFEITO JÁ CONSOLIDADO, IMPOSSIBILITANDO-SE A RETROAÇÃO DE NOVA NORMA MAIS RESTRITIVA, TEM-SE A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, A VIGÊNCIA DA NOVA REGRA NORMATIVA A PARTIR DE 26/08/21. NESTE ESPEQUE, CONSIDERA-SE QUE O EXEQUENTE TEVE, A PARTIR DE 26/08/2021, O CONHECIMENTO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA EM 13/10/21 (FL. 270), MARCO INICIAL, APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO, E TERMO FINAL EM 13/10/25, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SOMADO A 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO PARTINDO DESTE LAPSO CONTADOS 4 ANOS, INCLUÍDOS DA SUSPENSÃO DO FEITO, DO ART. 921, III, E § 1º DO CPC, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRERA EM 13/10/25. DESTE MODO, A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DOS §§ 4º, 5º DO ART. 921 DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501509 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DOS ART. 487, II C/C § 5º, DO ART. 921 DO CPC. SEM ÔNUS PARA AS PARTES, DEIXO DE FIXAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 5º, DO ART. 921, DO CPC.
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2026, 07:17
Expedição de documento (Informações)
24/02/2026, 01:29
Confirmada
24/02/2026, 01:26
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 13:37
Expedida/certificada
13/02/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE
EXECUTADO: DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: SEGUINDO A TEORIA DOS ATOS ISOLADOS, E VISANDO NÃO PREJUDICAR O DIREITO DO EXEQUENTE, DIANTE DO ATO JURÍDICO PERFEITO JÁ CONSOLIDADO, IMPOSSIBILITANDO-SE A RETROAÇÃO DE NOVA NORMA MAIS RESTRITIVA, TEM-SE A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, A VIGÊNCIA DA NOVA REGRA NORMATIVA A PARTIR DE 26/08/21. NESTE ESPEQUE, CONSIDERA-SE QUE O EXEQUENTE TEVE, A PARTIR DE 26/08/2021, O CONHECIMENTO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA EM 13/10/21 (FL. 270), MARCO INICIAL, APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO, E TERMO FINAL EM 13/10/25, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SOMADO A 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO PARTINDO DESTE LAPSO CONTADOS 4 ANOS, INCLUÍDOS DA SUSPENSÃO DO FEITO, DO ART. 921, III, E § 1º DO CPC, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRERA EM 13/10/25. DESTE MODO, A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DOS §§ 4º, 5º DO ART. 921 DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501509 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DOS ART. 487, II C/C § 5º, DO ART. 921 DO CPC. SEM ÔNUS PARA AS PARTES, DEIXO DE FIXAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 5º, DO ART. 921, DO CPC.
11/02/2026, 00:00
Outras Decisões
09/02/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE
EXECUTADO: DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: NESTE ESPEQUE, CONSIDERA-SE QUE O EXEQUENTE TEVE, A PARTIR DE 26/08/2021, O CONHECIMENTO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA EM 13/10/21 (FL. 270), MARCO INICIAL, APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO, E TERMO FINAL EM 13/10/25, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SOMADO A 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501509 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, NA FORMA DO ART. 10, DO CPC, PARA SE MANIFESTAR QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 09:16
Confirmada
25/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE
EXECUTADO: DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, PROCEDA A CPE A EXCLUSÃO DE DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS DO SCPV. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL SÃO TÍTULOS DE NATUREZA CAMBIARIFORME, SENDO APLICÁVEL O PRAZO TRIENAL PREVISTO NA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PORTANTO, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 03 TRÊS ANOS, A TEOR DO ART. 70 DA LEI UNIFORME C/C ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO, CONSIDERANDO QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO É O MESMO EM QUE PRESCREVE A AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150 DO STF. REGISTRE-SE QUE JÁ HOUVE DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, CONFORME DECISÃO DE 07/12/21. INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DEVIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS. APÓS, VOLTEM.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501509 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:29
Outras Decisões
21/09/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:24
Recebimento
17/07/2025, 08:54
Expedição de documento (Informações)
17/07/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 21334/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500716742 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....201711501509 PROCEDÊNCIA........15ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VI RELATOR - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-/SE APELADO - DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS APELADO - MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME APELADO - MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. FALECIMENTO DE UMA DAS AVALISTAS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDESSE À HABILITAÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS GARANTIDORES DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO GRUPO 6, DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E O VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500716742 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 31/03/2025 PROCESSO ORIGEM..: 201711501509 PROCEDÊNCIA......: 15ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-/SE APELADO - DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS APELADO - MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME APELADO - MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 02/05/2025 ÀS 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/03/2025, 11:23
Decurso de Prazo
31/03/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/03/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE
EXECUTADO: DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501509 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS, INDICANDO NOVO ENDEREÇO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 11:39
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2025, 02:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 02:00
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 17:57
Confirmada
01/02/2025, 01:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE
EXECUTADO: DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: RH I. DEBRUÇANDO-ME SOBRE A PEÇA DE RECURSO, NÃO VISLUMBRO RAZÕES QUE MODIFIQUEM OS FUNDAMENTOS PARA EXTINGUIR O FEITO, RAZÃO PELA QUAL MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA INCÓLUME. 2- NOS TERMOS DO § 1O, ART. 331, DO CPC, CITE(EM)-SE A(S) REQUERIDA(S) PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. II. APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501509 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:42
Expedida/certificada
20/01/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/01/2025, 08:44
Mero expediente
17/01/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 06:55
Petição (Apelação)
09/10/2024, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE
EXECUTADO: DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI ME
EXECUTADO: MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA....: DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO PROLATADA NO FEITO, ALEGANDO QUE “PODERIA TER SIDO DETERMINADA DILIGÊNCIA POR ESTE JUÍZO PARA QUE O BANCO INDICASSE HERDEIROS DO DE CUJUS PARA HABILITAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA OU FOSSE EXPEDIDO OFÍCIO AO INSS PARA SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES DA DE CUJUS”, BEM COMO O FEITO DEVERIA TER PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS EXECUTADOS. DECIDO. CONFORME REZA O ART. 1.022 DO CPC/2015, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL, TENDO EM VISTA OS PEDIDOS FORMULADOS, A CAUSA DE PEDIR APRESENTADA E/OU AS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO. HÁ CASOS, CONTUDO, EM QUE AO SANAR A OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A DECISÃO QUESTIONADA SOFRE MODIFICAÇÃO, MAS APENAS DE MANEIRA REFLEXA. ESTA SITUAÇÃO RECEBE DA DOUTRINA O NOME JURIS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. TODAVIA, TAL SITUAÇÃO JAMAIS DEVE SER CONFUNDIDA COM A POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO EXARADA. PARA ESTE FIM DEVE SER UTILIZADO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. DOS TERMOS DOS EMBARGOS INFERE-SE QUE O EMBARGANTE PRETENDE, EM VERDADE, A REFORMA DA DECISÃO, VALENDO LEMBRAR QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEVEM SER MANEJADOS PARA EXPRIMIR O INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO PROLATADA, PARA TANTO DEVE-SE VALER DA VIA RECURSAL ADEQUADA. ENTENDO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO EXEQUENTE, POIS INCUMBE AO EXEQUENTE E NÃO AO JUÍZO O ÔNUS DE INDICAR OS SUCESSORES DO EXECUTADO FALECIDO, SOB PENA DE SER EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA INVIABILIDADE DE SEU REGULAR DESENVOLVIMENTO, CONFORME PRECONIZA O ART. 485, IV, DO CPC. DESSA FORMA, POR NÃO TER SIDO EFETIVADA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO EXEQUENTE, ATRAVÉS DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES, NO PRAZO DESIGNADO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/15. DESSE MODO, POR NÃO VISLUMBRAR A OMISSÃO APONTADA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501509 NÚMERO ÚNICO: 0044877-59.2017.8.25.0001
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
17/09/2024, 14:47
Confirmada
17/09/2024, 14:46
Expedida/certificada
17/09/2024, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/08/2024, 08:06
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 12:13
Expedição de documento (Informações)
26/07/2024, 10:09
Confirmada
26/07/2024, 10:08
Expedida/certificada
26/07/2024, 10:03
Ausência de pressupostos processuais
26/07/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
09/06/2024, 20:41
Confirmada
03/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:19
Expedida/certificada
02/06/2024, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 13:07
Mero expediente
22/05/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 13:03
Mero expediente
13/03/2024, 09:18
Documento (Certidão)
07/03/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/02/2024, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/02/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/01/2024, 10:06
Mero expediente
17/01/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/11/2023, 15:40
Mero expediente
20/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Informações)
13/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 11:22
Documento (Carta precatória)
29/09/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 13:05
Ato ordinatório
10/08/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/08/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/08/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/07/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/07/2023, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/07/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 12:23
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:05
Mero expediente
04/07/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 12:32
Ato ordinatório
23/05/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/05/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 12:28
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/05/2023, 09:12
Mero expediente
11/05/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 01:51
Confirmada
03/05/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 12:43
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:16
Expedida/certificada
19/04/2023, 09:08
Mero expediente
18/04/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/04/2023, 08:43
Mero expediente
15/03/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:29
Mero expediente
22/01/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/12/2022, 08:01
Mero expediente
15/12/2022, 21:44
Expedição de documento (Informações; Informações)
08/12/2022, 02:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 20:57
Ato ordinatório
21/10/2022, 11:05
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/10/2022, 11:43
Mero expediente
28/09/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:22
Ato ordinatório
09/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 01:50
Mero expediente
18/07/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 07/12/2022 ---- Posto isto,determino a suspensão processual, com fincas no art. 921, III do CPC/2015, determinando que os autos permaneçam arquivados em cartório, volvendo conclusos, apenas, em caso da formulação de requerimento específico e eficaz para localização do executado. Por fim, decorrido o prazo acima, sem manifestação do exequente, Certifique a Escrivania, e volvam conclusos para arquivamento do feito, na forma do §2º art. 921, do CPC.
09/12/2021, 00:00
Execução frustrada
07/12/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH Diante do atual teor do disposto no art. 921, § 4º, 5º 3 7º, todos do CPC, manifeste-se a parte exequente, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a prescrição intercorrente, considerando a primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores, que resultou inexitosa. Prazo: 15 dias
27/10/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/10/2021, 10:42
Documento (Certidão)
16/09/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/08/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/05/2021, 07:40
Documento (Mandado)
20/04/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/04/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/04/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cadastre a escrivania a Sra. DESIRRE SERAFIM DOS ANJOS como sucessora de MARIA JAMILE SERAFIM DOS ANJOS, conforme requerido pelo exequente em 26/03/2021, expedindo-se mandado de citação a ser cumprido na Rua José Pires Winne, 37, Conjunto Amintas Garcez, bairro Suíssa, Aracaju(SE). Com relação as executadas MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS e MARICLESIA NASCIMENTO DOS SANTOS EIRELI, certifique a CPE se já houve a tentativa de citação das mesmas em todos os endereços encontrados por meio de pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD ou junto às operadora de telefonia.
19/04/2021, 00:00
Mero expediente
16/04/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/03/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da peça de 11/01/21 anexada pelo exequente, observe o mesmo a legitimidade para abertura de inventário, nos termos do disposto no art. 616, VI do CPC, falecendo ao juízo cível a competência para o processamento de inventário. Assim sendo, indefiro os pleitos formulados pelo exequente que deverá dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias, pena de extinção.
12/02/2021, 00:00
Mero expediente
10/02/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 16:16
Mero expediente
18/12/2020, 19:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/11/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:28
Ato ordinatório
19/11/2020, 10:17
Documento (Certidão)
22/10/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/10/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/08/2020, 09:39
Documento (Ofício)
25/08/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/07/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/05/2020, 09:55
Documento (Mandado)
07/04/2020, 10:01
Mero expediente
06/04/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:56
Documento (Mandado)
03/03/2020, 12:15
Documento (Mandado)
03/03/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/03/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:04
Ato ordinatório
20/02/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:39
Documento (Mandado)
11/02/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/02/2020, 11:02
Mero expediente
10/02/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/12/2019, 08:22
Mero expediente
14/11/2019, 11:46
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 07:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:34
Mero expediente
08/10/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:13
Mero expediente
03/08/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:44
Ato ordinatório
12/06/2019, 11:53
Documento (Mandado)
26/04/2019, 10:27
Documento (Mandado)
24/04/2019, 09:21
Documento (Mandado)
23/04/2019, 16:36
Documento (Mandado)
12/04/2019, 12:49
Documento (Mandado)
12/04/2019, 12:49
Documento (Mandado)
12/04/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/04/2019, 12:43
Mero expediente
03/04/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/03/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:51
Mero expediente
27/02/2019, 12:26
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/01/2019, 07:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/01/2019, 12:41
Outras Decisões
16/01/2019, 12:23
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:10
Mero expediente
05/11/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:58
Mero expediente
01/10/2018, 12:26
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/08/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 16:21
Ato ordinatório
09/07/2018, 06:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 11:14
Mero expediente
24/05/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/05/2018, 10:57
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:18
Mero expediente
25/04/2018, 20:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 15:16
Ato ordinatório
23/03/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 07:12
Ato ordinatório
02/03/2018, 12:47
Documento (Mandado)
28/02/2018, 14:34
Documento (Mandado)
28/02/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/02/2018, 13:00
Documento (Mandado)
20/02/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)