Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE DECISÃO....: CONSIDERANDO QUE AMBAS AS EXECUÇÕES FORAM EXTINTAS, ESTA E A DE NO. 201211501377, PROMOVA A CPE/SECRETARIA A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ADEMAIS, CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DO LEILOEIRO DE 05/11/2025, OFICIE-SE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GARARU/SE PARA QUE DÊ BAIXA NO REGISTRO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL CONSTRITO EM 07/11/2023. TUDO CUMPRIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/11/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/11/2025, 08:41
Arquivamento
25/11/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 08:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/08/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE DECISÃO....: PROMOVI O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PENDENTES, CONFORME RESENHAS EM ANEXO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE DECISÃO....: PROMOVI O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PENDENTES, CONFORME RESENHAS EM ANEXO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001
15/08/2025, 00:00
Arquivamento
13/08/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/08/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/08/2025, 12:35
Trânsito em julgado
07/08/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE SENTENÇA....: SENTENÇA COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE, APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM VALOR APTO A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA NOS AUTOS, O CREDOR ANEXA PETIÇÃO EM 17/06/2025 REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 924, II DO CPC, OU SEJA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ASSIM, EM RAZÃO DO PETITÓRIO ACOSTADO PELO EXEQUENTE EM 12/05/2021, CONSIDERO A OBRIGAÇÃO SATISFEITA, RAZÃO PELA QUAL DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CPC. PROCEDO, NESTA OCASIÃO, COM O CANCELAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. BAIXEM-SE EVENTUAIS OUTRAS CONSTRIÇÕES. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE OS ADVOGADOS. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVE-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001
15/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 23:42
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO AUTORAL. PROCEDI À CONSULTA DE ATIVOS JUNTO AO SISBAJUD, REITERANDO-SE A MEDIDA EM CASO DE INSUCESSO ATÉ O DECURSO MÁXIMO DE TRINTA DIAS A PARTIR DA PRIMEIRA PESQUISA, CONFORME ANEXO. AGUARDE-SE O RESULTADO NA CPE, POR 30 DIAS. APÓS, CONCLUSOS.
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/04/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONSULTA AO SISBAJUD, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE ATO ORDINATÓRIO....: CUMPRIDO O ALVARÁ,
EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001 INTIME-SE EXEQUENTE PARA INFORMAR SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA, ABATENDO-SE A QUANTIA LIBERADA FRUTO DA ARREMATAÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 30DIAS.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:11
Expedição de documento (Informações)
04/02/2025, 07:39
Expedição de documento (Informações)
27/01/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/01/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/01/2025, 09:55
Documento (Informações)
24/01/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE DECISÃO....: PROCESSO 201211301512 - B EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO,
EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001 DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO BANCO EXEQUENTE DO VALOR DO CAPITAL DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL VINCULADO A ESTE FEITO. CUMPRIDO O ALVARÁ, INTIME-SE EXEQUENTE PARA INFORMAR SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA, ABATENDO-SE A QUANTIA LIBERADA FRUTO DA ARREMATAÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 30DIAS.
16/01/2025, 00:00
deferimento
14/01/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 09:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/11/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE DECISÃO....: PROCESSO 201211301512 - K CERTIFIQUE-SE SOBRE O VALOR EXISTENTE EM CONTA JUDICIAL. APÓS, VOLTEM PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO CREDOR EM 26/08/2024 E 24/09/2024. CUMPRA-SE.
EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001
14/11/2024, 00:00
Outras Decisões
12/11/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 588-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB: 1275-A-SE ADV.: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE S. O. ROSSITER - OAB: 1280-A-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE
EXECUTADO: HELIO GOMES PEIXOTO NETO ADV.: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - OAB: 3723-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: LAÍS BRITO SILVA - OAB: 11175-SE
EXECUTADO: SHAYANA LOBAO PEIXOTO ADV.: ROBERTA NIELY MURATORI MACEDO - OAB: 4973-SE ATO ORDINATÓRIO....: SEM PREJUÍZO, INTIMO CREDOR PARA INFORMAR SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA, ABATENDO-SE A QUANTIA JÁ DEPOSITADA NO FEITO FRUTO DA ARREMATAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201211301512 NÚMERO ÚNICO: 0045651-65.2012.8.25.0001
19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/09/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:36
Confirmada
28/08/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:18
Expedida/certificada
26/08/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 13:03
Não-Acolhimento
20/08/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 07:29
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 21:55
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 12:28
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:21
Audiência (conciliação; realizada)
30/04/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 12:56
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:15
Audiência (conciliação; realizada)
10/04/2024, 12:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 13:24
Mero expediente
27/03/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 07:22
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/02/2024, 11:29
Mero expediente
19/02/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
17/02/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 12:50
Mero expediente
15/01/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:03
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
18/12/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 13:06
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 11:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/11/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 12:26
Outras Decisões
07/11/2023, 20:41
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:55
Confirmada
27/10/2023, 16:23
Expedida/certificada
26/10/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 15:23
Outras Decisões
20/10/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 11:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/10/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 12:22
Mero expediente
29/09/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:33
Mero expediente
09/08/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
09/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 12:42
Ato ordinatório
13/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
13/07/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 12:32
Mero expediente
15/06/2023, 08:51
Expedição de documento (Informações)
14/06/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 12:56
Ato ordinatório
22/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/05/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 12:22
Mero expediente
25/04/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:25
Decurso de Prazo
24/04/2023, 11:24
Mero expediente
26/02/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/02/2023, 11:30
Mero expediente
02/12/2022, 21:57
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 09:06
Audiência (conciliação; realizada)
07/11/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 21:35
Ato ordinatório
11/10/2022, 07:12
Audiência (conciliação; realizada)
11/10/2022, 07:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 08:56
Mero expediente
24/09/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 10:13
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:13
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/09/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 17:21
Mero expediente
25/08/2022, 06:57
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 23:50
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:32
Confirmada
04/08/2022, 16:31
Expedida/certificada
04/08/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes do leilão a ser realizado dia 27/07/2022 (2º leilão) no endereço eletrônico www.lancese.com.br.
11/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RETIFICO O ATO ORDINATÓRIO RETRO FAZENDO CONSTAR:Intimar as partes do leilão a ser realizado dias 06/07/2022 às 10h00min(1º leilão) e 27/07/2022 às 10h00min (2º leilão) na hipótese de não haver licitante no 1º leilão, no endereço eletrônico www.lancese.com.br.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes do leilão a ser realizado dias 06/07/2022 (1º leilão) e 27/07/2022 (2º leilão) no endereço eletrônico www.lancese.com.br.
06/06/2022, 00:00
Confirmada
03/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 13:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/06/2022, 17:01
Expedida/certificada
02/06/2022, 17:00
Ato ordinatório
02/06/2022, 16:43
Ato ordinatório
02/06/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201211301512 – M.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A em face de O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, HELIO GOMES PEIXOTO NETO, JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR e SHAYANA LOBAO PEIXOTO, com fulcro nos fatos e fundamentos alegados na exordial. Deferida penhora sobre o bem imóvel de Matrícula 5542, de propriedade dos devedores JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR e SHAYANA LOBÃO PEIXOTO SAMPAIO, sendo determinado lavrar o respectivo termo e ulterior intimações das partes – ver 08/08/2019. TERMO DE PENHORA lavrado em 28/08/2019. Devedor ciente da penhora, conforme manifestação de 28/08/2019. Somente em 28/02/2020 foi demonstrada a averbação da penhora do imóvel pelo credor em 28/02/2020. Juntada de penhora no rosto dos autos oriundo do processo 201211501377 em 04/03/2020. Laudo de avaliação do imóvel penhorado (averbação nas fls. 710-711) juntado somente em 23/10/2020. Em 21/02/2021, foi deferido o pleito DO EXECUTADO, com aceitação do credor, para que fosse promovida a ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, fixando prazo de 90 dias. Sendo infrutífera a tentativa de alienação particular e inexistindo interesse na adjudicação do imóvel pelo credor, foi deferida a HASTA PÚBLICA do imóvel penhorado em 08/08/2019 (vide termo lavrado em 28/08/2019 – fls. 671/672) de MATRÍCULA 5542 DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE GARARU/SE, com nomeação do leiloeiro – vide despacho de 08/03/2022. Manifestação do leiloeiro em 25/03/2022, aceitando o múnus e juntando o edital de leilão (fls. 817/830). Despacho de 05/04/2022 determinando nova intimação do leiloeiro para apresentar edital constando sobre eventuais débitos que pendem sob o imóvel penhorado (débito condominial e/ou débito tributário), para fins de cumprimento do art. 130, § único do CTN. Diante da informação de inexistência de débitos relativos ao IPTU, conforme juntada de 24/04/2022, o leiloeiro foi intimado para refazimento do edital de leilão trazido em 25/03/2022 com novas datas, para fins de homologação do juízo – ver em 04/05/2022. Em 18/05/2022, juntada de novo edital de leilão com datas de 06/07/2022 (1º leilão) e 27/07/2022 (2º leilão), com pedido de sua homologação, além das intimações devidas às partes e a cônjuge do executado (fls. 858/ 871). EIS O RELATO. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 886 do CPC/15, HOMOLOGO o edital apresentado pelo leiloeiro em 18/05/2022. A publicação do edital cabe ao leiloeiro, nos termos do art. 884, CPC/15, devendo o auxiliar nomeado atentar para que o edital seja publicado com antecedência mínima de 05 dias antes da data marcada para o leilão (887 §1º, CPC/15). Destaco que o pagamento deverá ser realizado à vista e em única parcela pelo arrematante, por depósito judicial, ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC/15). Quanto à publicação de edital no DJ, entendo que desnecessária a diligência pretendida pelo leiloeiro, porquanto inexistente a exigência legal (vide art. 887 do CPC/15) e o credor não ser beneficiário da justiça gratuita, o que acarretaria ônus desnecessário para a empresa credora para referida diligência. Por fim, DEVEM SER CIENTIFICADOS da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, as partes e a cônjuge do executado, nos termos do art. 889 do CPC/15. Expeça-se também ofício acerca do leilão à 15ª Vara Cível de Aracaju/SE em razão da penhora no rosto nos autos referente ao Processo nº processo 201211501377. Intimem-se leiloeiro oficial e partes de todo o teor supra. Aracaju, 24/05/2022.
27/05/2022, 00:00
Mero expediente
25/05/2022, 06:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/05/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - B Diante das informações prestadas em 22/04/2022, intime-se leiloeiro, eletronicamente, para refazimento do edital de leilão trazido em 25/03/2022 com nova data, para fins de homologação do juízo e demais medidas pertinentes, no prazo de 05 dias. Aracaju, 03/05/2022.
06/05/2022, 00:00
Confirmada
05/05/2022, 15:57
Expedida/certificada
04/05/2022, 20:24
Mero expediente
04/05/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - B Diante das informações de 14/04/2022, concedo prazo de mais 15 dias úteis para que o leiloeiro cumpra o quanto determinado em 05/04/2022. Intime-se leiloeiro, eletronicamente, para ciência. Aracaju, 20/04/2022.
25/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 14:27
Mero expediente
21/04/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 18:20
Confirmada
14/04/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 11:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/04/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:04
Expedida/certificada
08/04/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - B Havendo aceitação do múnus, intime-se leiloeiro, eletronicamente, para apresentar edital constando sobre eventuais débitos que pendem sob o imóvel penhorado (débito condominial e/ou débito tributário), para fins de cumprimento do art. 130, § único do CTN, não tendo este condão a informação de Nada consta nos autos no edital anexado em 25/03/2022. Prazo de 05 dias. Aracaju, 05/04/2022.
07/04/2022, 00:00
Mero expediente
05/04/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:54
Confirmada
18/03/2022, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/03/2022, 13:38
Expedida/certificada
15/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201211301512 - B
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de O SORVETEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, HELIO GOMES PEIXOTO NETO, JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR e SHAYANA LOBÃO PEIXOTO, com fulcro nos fatos e fundamentos alegados na exordial. Sem conciliação entre as partes e instado indicar bens passíveis de penhora (ver em 24/10/2018), o banco credor pede a penhora do imóvel dado como pagamento em audiência de conciliação pelos devedores (ver em 26/07/2018), pretendendo a designação de hasta pública. Após diligências, o banco exequente junta certidão imobiliária atualizada em 31/07/19. Deferida penhora sobre o bem imóvel de Matrícula 5542, de propriedade dos devedores JACKSON LEITE SAMPAIO JUNIOR e SHAYANA LOBÃO PEIXOTO SAMPAIO, sendo determinado lavrar o respectivo termo e ulterior intimações das partes - ver 08/08/2019. TERMO DE PENHORA lavrado em 28/08/2019. Devedor ciente da penhora, conforme manifestação de 28/08/2019. Somente em 28/02/2020 foi demonstrada a averbação da penhora do imóvel pelo credor em 28/02/2020. Juntada de penhora no rosto dos autos oriundo do processo 201211501377 em 04/03/2020. Em 30/03/2020 foi determinada a expedição do mandado de avaliação e intimações das partes para ciência e manifestações sobre penhora do rosto dos autos. Manifestação do executado em 07/04/2020 esclarecendo que, sobre a penhora no rosto dos autos, o débito junto ao banco credor deu origem a dois processos e que tentou negociação da dívida antes da demanda judicial com a entrega deste imóvel, sem sucesso, de modo que não se opõe a penhora e aguarda o laudo de avaliação do imóvel. Laudo de avaliação do imóvel penhorado (averbação nas fls. 710-711) juntado somente em 23/10/2020. A respeito da avaliação o exequente na petição de 10/11/2020 afirma que não se opõe, mas que não tem interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa própria, requerendo realização de hasta pública. Já o executado, na petição datada de 14/12/2020, pede pela manifestação do exequente e posterior deferimento da venda por sua iniciativa ou oferta de compradores. Intimado, o banco credor pontua que a modalidade de alienação por iniciativa particular é faculdade do exequente e não do executado, inexistindo dispositivo legal que permita que tal possibilidade possa ser deferida à parte adversa, motivo pelo qual reitera pleito de alienação via hasta pública - ver 13/01/2021. Em 24/01 e 05/02/2021, este Juízo chamou atenção do credor para os benefícios da alienação do bem pela iniciativa particular, sendo aceito na peça adunada em 17/02/2021. Diante da manifestação das partes, foi deferido o pleito DO EXECUTADO, com aceitação do credor, para que se promova a ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, fixando prazo de 90 dias - ver 21/02/2021. Juntada do anúncio de venda do imóvel pela parte executada em 27/04/2021, informando, em 12/08/2021, ue não houve nenhum interesse mais próximo a venda, requerendo, diante da instabilidade econômica no mercado imobiliário, que seja concedido mais um prazo de 60 dias. Deferido prazo de mais 60 dias para tentativa de alienação do bem por iniciativa particular em 27/08/2021. Diante do decurso do prazo, as partes foram intimadas em 10/12/2021. Executado informa que não obteve êxito na alienação particular em 20/01/2022. Credor informa que não tem interesse em adjudicar os bens, tampouco em nova tentativa de alienação particular, requerendo seja o bem levado a hasta pública - vide peça de 26/01/2022. Autos vieram conclusos em 10/02/2022. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. Sendo infrutífera a tentativa de alienação particular e inexistindo interesse na adjudicação do imóvel pelo credor, necessária a alienação judicial do bem penhorado, cujos atos e procedimentos seriam realizados pelo CEJUSC, conforme Portaria nº 3/2019 GP1 c/c Resolução nº 3/2019 deste Tribunal. Ocorre que, diante dos problemas operacionais no SCPV, este Tribunal editou a PORTARIA 29/2019 que suspendeu os efeitos da Portaria nº 3/2019 GP1 c/c Resolução nº 3/2019, no sentido de retornar às varas cíveis a atribuição pela designação dos leilões de suas respectivas unidades, observando-se os leiloeiros já credenciados junto ao TJ/SE (art. 1º da Portaria 29/2019). Por essa razão e em cumprimento a supracitada Portaria 29/2019, dou prosseguimento do feito, com aplicação dos arts. 879 e seguintes do CPC/15. Assim, à vista da lista dos leiloeiros credenciados pelo TJ/SE, nomeio o leiloeiro Valério César de Azevedo Déda, inscrito na JUCESE sob a matrícula nº 07/08, com endereço profissional na Av. Gentil Tavares, nº 785, Getúlio Vargas, Aracaju/SE, telefone nº (79) 3211-6418, para proceder com a alienação do imóvel penhorado em 08/08/2019 (vide termo lavrado em 28/08/2019) de MATRÍCULA 5542 DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE GARARU/SE, respeitando as regras do CPC/15 do art. 881 e seguintes, assegurando as garantias processuais, como a ampla publicidade, autenticidade e segurança. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, conforme parágrafo único do art. 884, parágrafo único, do CPC/15. Advirto que o EDITAL deverá observar todas as exigências do art. 886 do CPC/15, prazo de publicação do art. 887, § 1º, CPC/15, podendo haver a reunião do § 6º desse dispositivo. Ressalto que, nos termos do art. 887 do CPC/15, ao leiloeiro caberá adotar providências para ampla divulgação da alienação, observando o disposto nos parágrafos do referido dispositivo. Outrossim, DEVEM SER CIENTIFICADOS da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência as pessoas do rol do art. 889 do CPC/15. Cumprindo o disposto no art. 891 do CPC/15, estabeleço, desde já, que, não havendo lanço superior à avaliação descrita em 23/10/2020 (R$ 18.000,00), os bens serão vendidos pelo maior preço, afastado o lance vil, qual seja, inferior a 70% do valor da avaliação, consubstanciando-se, portanto, em preço mínimo do bem, e, sendo o credor arrematante, o lance deverá ser no valor da avaliação judicial, observando-se, ainda, o disposto no art. 892, §1º, CPC/15. Além disso, o pagamento deverá ser realizado à vista e em única parcela pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC/15). Desse modo, RETORNEM OS AUTOS À CPE para que, tão logo disponibilizado no sistema (ver teor do art. 1º, parágrafo único, Portaria 29/2019), promova os atos necessários para a designação do leilão, com a intimação do leiloeiro para ciência do múnus. No mais, oficie-se juízo da 15ª Vara Cível (processo 201211501377) para informar que, ainda que haja sucesso na alienação do único bem penhorado nestes autos, este não será capaz de liquidar sequer o valor perseguido neste feito executivo. Intimem-se de todo o teor supra. Aracaju, 07/03/2022.
10/03/2022, 00:00
Outras Decisões
08/03/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/02/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - B Diante da inércia retro certificada e que a determinação de alienação particular é desde 21/02/2021, intimem-se PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA para dizer se houve proposta de venda do imóvel pela via particular, no prazo de 15 dias, sob pena de ser designada hasta pública. Aracaju, 10/12/2021.
13/12/2021, 00:00
Mero expediente
10/12/2021, 09:12
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 21:14
Decurso de Prazo
09/12/2021, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - B Defiro prazo de mais 60 dias para tentativa de alienação do bem por iniciativa particular. Intimem-se.
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 16:25
Decurso de Prazo
23/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/08/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - B Certifique-se a CPE eventual decurso de prazo de 90 dias fixado pelo juízo em 21/02/2021. Diante do lapso temporal da peça adunada em 27/04/2021, intime-se devedor para dizer sobre eventuais tratativas na alienação particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias. Intime-se credor para ciência da peça de 27/04/2021. Após, voltem para medidas pertinentes. Aracaju, 03/08/2021.
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
04/08/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
31/07/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - B Laudo de avaliação do imóvel penhorado (averbação nas fls. 710-711) juntado em 23/10/2020. A respeito da avaliação o exequente na petição de 10/11/2020 afirma que não se opõe, mas que não tem interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa própria, requerendo realização de hasta pública. Já o executado, na petição datada de 14/12/2020, pede pela manifestação do exequente e posterior deferimento da venda por sua iniciativa ou oferta de compradores. Intimado, o banco credor pontua que a modalidade de alienação por iniciativa particular é faculdade do exequente e não do executado, inexistindo dispositivo legal que permita que tal possibilidade possa ser deferida à parte adversa, motivo pelo qual reitera pleito de alienação via hasta pública - ver 13/01/2021. Em 24/01 e 05/02/2021, este Juízo chamou atenção do credor para os benefícios da alienação do bem pela iniciativa particular, sendo aceito na peça adunada em 17/02/2021. POIS BEM. Diante da manifestação das partes, defiro o pleito DO EXECUTADO, com aceitação do credor, para que se promova a ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR do bem penhorado em 28/08/2019, qual seja, imóvel localizado na Rua Projetada A, quadra 03, lote nº 21, Loteamento Reserva dos Pássaros, Nossa Senhora de Lourdes/SE, registrado na Matrícula nº 5542, Livro Nº 2-AB, Fl, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE. Nos termos do art. 880, §1º, CPC/15: 1- Fixo o prazo de 90 dias para apresentação de propostas por parte do EXECUTADO, o qual propôs a venda pela via particular (VIDE PEÇA DE 14/12/2020), sem prejuízo do credor também assim o fazer; 2- Quanto à publicidade, deve-se o anúncio de venda do imóvel penhorado ser realizado, no mínimo, 01 vez em jornal de grande circulação local, PELO DEVEDOR; 3- Estabeleço o preço mínimo para a venda não inferior ao da avaliação de R$ 18.000,00 (ver em 23/10/2020); 4- Não vislumbro a necessidade de fixação de corretagem, uma vez que o bem penhorado não possui natureza complexa, sendo de fácil acesso no mercado; 5- Com as propostas, voltem os autos conclusos, para deliberação quanto à forma de pagamento e verificação de necessidade de garantias em caso de parcelamento, ressaltando que, neste caso, somente será expedido mandado de entrega após o pagamento total. Ressalto que, não havendo sucesso na venda por iniciativa particular, nada impede tentativa pela hasta pública. Intimem-se partes de todo o teor. Aracaju, 19/02/2021.
23/02/2021, 00:00
Mero expediente
21/02/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 23:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/02/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - B Da peça do credor de 26/01/2021, faz este Juízo concluir que a não concordância da alienação do bem penhorado pela iniciativa particular decorre de receio de que, após venda do bem, o produto da alienação não será destinado ao pagamento do débito aqui perseguido, não possuindo qualquer garantia do devedor. Ressalto, contudo, que a garantia pelo qual busca o banco credor é LEGAL, independe de vontade do devedor, na medida em que, havendo a opção pela alienação particular, tal ato seguirá procedimento no CPC, art. 880, §3º e demais dispositivos, com fixação PELO JUÍZO de prazo para apresentação de propostas, demonstração de publicidade do anúncio do imóvel penhorado em jornal de grande circulação, fixação PELO JUÍZO de preço mínimo para a venda não infererior ao da avaliação, e, considerando ser o próprio devedor corretor e não possuindo o bem natureza complexa, sendo de fácil acesso no mercado, SEM FIXAÇÃO DE CORRETAGEM. E, após propostas, ESTE JUÍZO deliberaria quanto a forma de pagamento, verificação de necessidade de garantias em caso de parcelamento, ressaltando que, neste caso, somente será expedido mandado de entrega após o pagamento total. Assim, repito, a garantia é pelo processo LEGAL, inexistindo interferência do devedor neste sentido, cuja atuação deverá ser limitada tão somente a cooperar com a alienação do bem, sem embaraços. E, conforme já dito, a par de não trazer prejuízos, é a opção mais célere e menos onerosa para ambas as partes, valendo relembrar que o presente feito vem buscando a satisfação da dívida há quase 10 anos. Com base nestas considerações e em nome da celeridade processual, princípio tão caro ao Direito, intimo novamente banco credor para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. Após, voltem para medidas pertinentes.
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/02/2021, 12:31
Mero expediente
05/02/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - B Laudo de avaliação do imóvel penhorado (averbação nas fls. 710-711) juntado em 23/10/2020. A respeito da avaliação o exequente na petição de 10/11/2020 afirma que não se opõe, mas que não tem interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa própria, requerendo realização de hasta pública. Já o executado, na petição datada de 14/12/2020, pede pela manifestação do exequente e posterior deferimento da venda por sua iniciativa ou oferta de compradores. Intimado, o banco credor pontua que a modalidade de alienação por iniciativa particular é faculdade do exequente e não do executado, inexistindo dispositivo legal que permita que tal possibilidade possa ser deferida à parte adversa, motivo pelo qual reitera pleito de alienação via hasta pública - ver 13/01/2021. POIS BEM. Diante do novo regramento do CPC/15, quando não pretendida a adjudicação, a alienação do bem penhorado realizar-se-á por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, nos termos dos arts. 879, 880 e 881, todos do NCPC, trazendo o texto legal, de fato, a opção a ser realizada pela parte credora. Denoto, contudo, que a alienação por iniciativa particular, conforme sugerido e pleiteado pela parte adversa, a par de não trazer prejuízos, é a opção mais célere e menos onerosa para ambas as partes, valendo relembrar que o presente feito vem buscando a satisfação da dívida há quase 10 anos. O banco credor sequer explicita o motivo pelo qual não concorda com a alienação por iniciativa particular na peça de 13/01/2021. Com base nestas considerações e em nome do princípio da cooperação, efetividade e, principalmente, celeridade processual, intimo banco credor para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. Após, voltem para medidas pertinentes.
05/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201211301512 - J Laudo de avaliação do imóvel penhorado (averbação nas fls. 710-711) juntado em 23/10/2020. A respeito da avaliação o exequente na petição de 10/11/2020 afirma que não se opõe, mas que não tem interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa própria, requerendo realização de hasta pública. Já o executado, na petição datada de 14/12/2020, pede pela manifestação do exequente e posterior deferimento da venda por sua iniciativa ou oferta de compradores. Assim, intime-se o exequente para resposta ao pedido do executado no prazo de 15 dias. Aracaju, 08/01/2020.
05/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 12:20
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/02/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:53
Mero expediente
24/01/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 19:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/01/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 09:34
Mero expediente
09/01/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:11
Conclusão (para despacho)
21/11/2020, 21:02
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/11/2020, 21:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:42
Ato ordinatório
26/10/2020, 16:24
Ato ordinatório
26/10/2020, 16:23
Documento (Certidão)
23/10/2020, 17:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/10/2020, 23:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/09/2020, 09:09
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/07/2020, 22:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/06/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 12:18
Documento (Mandado)
01/04/2020, 08:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/03/2020, 19:40
Mero expediente
30/03/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
01/03/2020, 22:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/03/2020, 22:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 16:03
Mero expediente
17/02/2020, 09:44
Conclusão (para despacho)
16/02/2020, 01:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/02/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 08:54
Mero expediente
12/02/2020, 09:26
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 23:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/02/2020, 23:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:01
Mero expediente
29/11/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 11:31
Decurso de Prazo
25/11/2019, 11:31
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/10/2019, 09:12
Mero expediente
20/10/2019, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 22:26
Expedição de documento (Informações; Informações)
16/10/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:15
Confirmada
10/09/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:40
Expedida/certificada
28/08/2019, 11:04
Ato ordinatório
28/08/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 08:50
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/08/2019, 07:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/08/2019, 10:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/08/2019, 10:50
Mero expediente
08/08/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 10:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/08/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 18:48
Mero expediente
18/07/2019, 07:32
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 15:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/07/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:14
Mero expediente
30/05/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 11:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/05/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:45
Mero expediente
09/04/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 09:05
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/03/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 18:49
Ato ordinatório
09/01/2019, 10:37
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/12/2018, 12:10
Mero expediente
24/10/2018, 11:05
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 08:58
Recebimento
27/07/2018, 07:29
Audiência (conciliação; realizada)
26/07/2018, 10:13
Documento (Mandado)
19/07/2018, 09:00
Documento (Mandado)
12/07/2018, 21:19
Documento (Mandado)
12/07/2018, 21:15
Documento (Mandado)
11/07/2018, 22:04
Documento (Mandado)
04/07/2018, 12:16
Documento (Mandado)
03/07/2018, 08:33
Documento (Mandado)
03/07/2018, 08:33
Documento (Mandado)
03/07/2018, 08:33
Documento (Mandado)
28/06/2018, 11:54
Ato ordinatório
20/06/2018, 11:59
Ato ordinatório
20/06/2018, 11:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2018, 12:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/06/2018, 12:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/06/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:32
Mero expediente
21/05/2018, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 12:20
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/05/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 07:18
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 12:03
Documento (Mandado)
18/04/2018, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 07:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/04/2018, 09:10
Mero expediente
08/03/2018, 10:19
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:41
Mero expediente
02/02/2018, 07:57
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:31
Mero expediente
12/01/2018, 06:19
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 07:52
Mero expediente
03/12/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 18:05
Ato ordinatório
11/10/2017, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2017, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2017, 07:17
Mero expediente
12/09/2017, 09:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 10:41
Recebimento
14/08/2017, 07:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 08:20
Audiência (conciliação; realizada)
10/08/2017, 10:27
Documento (Mandado)
17/07/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:16
Ato ordinatório
04/07/2017, 11:10
Ato ordinatório
04/07/2017, 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2017, 07:29
Mero expediente
22/06/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:30
Mero expediente
09/06/2017, 10:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2017, 11:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 09:19
Ato ordinatório
24/03/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 20:16
Expedição de documento (Informações)
23/03/2017, 19:46
Confirmada
24/02/2017, 01:17
Sem descrição
13/02/2017, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 11:41
Ato ordinatório
01/02/2017, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2017, 14:09
Mero expediente
13/01/2017, 07:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2016, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/10/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/08/2016, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/08/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 10:58
Entrega de Documento
21/07/2016, 10:19
Entrega de Documento
15/07/2016, 09:33
Entrega em carga/vista
12/07/2016, 11:38
Mero expediente
06/07/2016, 07:46
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/05/2016, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 11:47
Entrega de Documento
06/04/2016, 08:18
Mero expediente
23/03/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 11:53
Entrega de Documento
16/12/2015, 10:22
Entrega em carga/vista
11/12/2015, 10:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 10:15
Mero expediente
02/12/2015, 06:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/11/2015, 12:25
Mero expediente
05/11/2015, 07:01
Conclusão (para despacho)
08/10/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 09:32
Entrega de Documento
22/09/2015, 10:29
Entrega em carga/vista
22/06/2015, 10:30
Mero expediente
17/06/2015, 08:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 10:37
Entrega de Documento
07/05/2015, 08:53
Entrega em carga/vista
04/05/2015, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/04/2015, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/04/2015, 12:12
Ato ordinatório
31/03/2015, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/03/2015, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/02/2015, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 12:48
Recebimento
26/01/2015, 08:35
Entrega de Documento
14/01/2015, 10:10
Mandado (Outros documentos)
17/11/2014, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2014, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/11/2014, 11:57
Mero expediente
06/11/2014, 10:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2014, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/11/2014, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/11/2014, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/10/2014, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2014, 12:04
Ato ordinatório
14/10/2014, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/10/2014, 12:11
Mero expediente
06/10/2014, 09:55
Conclusão (para despacho)
17/09/2014, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2014, 08:21
Entrega de Documento
16/09/2014, 10:30
Entrega em carga/vista
09/09/2014, 10:16
Ato ordinatório
03/09/2014, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/09/2014, 09:55
Documento (Mandado)
03/09/2014, 09:39
Documento (Mandado)
03/09/2014, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/08/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/08/2014, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 12:38
Entrega de Documento
07/08/2014, 09:36
Entrega em carga/vista
04/08/2014, 10:34
Mero expediente
29/07/2014, 07:19
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2014, 10:00
Entrega de Documento
14/07/2014, 10:28
Entrega em carga/vista
02/07/2014, 12:21
Mero expediente
25/06/2014, 07:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2014, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2014, 12:15
Entrega de Documento
13/06/2014, 11:03
Entrega em carga/vista
29/05/2014, 10:17
Ato ordinatório
23/05/2014, 11:49
Documento (Ofício)
23/05/2014, 11:36
Documento (Mandado)
20/05/2014, 12:28
Mandado (Outros documentos)
19/05/2014, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/04/2014, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2014, 10:51
Entrega de Documento
28/04/2014, 10:04
Mero expediente
10/04/2014, 07:01
Conclusão (para despacho)
02/04/2014, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 10:03
Entrega de Documento
02/04/2014, 09:19
Entrega em carga/vista
27/03/2014, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/03/2014, 09:37
Ato ordinatório
14/03/2014, 11:32
Documento (Mandado)
13/03/2014, 11:56
Documento (Mandado)
13/03/2014, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/03/2014, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/03/2014, 08:17
Documento (Mandado)
25/02/2014, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/02/2014, 20:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2014, 11:31
Entrega de Documento
28/01/2014, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2014, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/01/2014, 11:50
Mero expediente
10/12/2013, 14:57
Conclusão (para despacho)
27/11/2013, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2013, 12:18
Entrega de Documento
19/11/2013, 11:18
Entrega em carga/vista
12/11/2013, 11:05
Mero expediente
31/10/2013, 14:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2013, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2013, 10:37
Entrega de Documento
09/10/2013, 11:13
Entrega em carga/vista
30/09/2013, 10:16
Mero expediente
20/09/2013, 08:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2013, 11:29
Documento (Mandado)
10/09/2013, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/09/2013, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/08/2013, 10:10
Documento (Mandado)
28/08/2013, 12:36
Documento (Mandado)
28/08/2013, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/08/2013, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/08/2013, 14:34
Mero expediente
22/08/2013, 09:37
Conclusão (para despacho)
07/08/2013, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2013, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/08/2013, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2013, 12:24
Entrega de Documento
01/08/2013, 10:23
Entrega em carga/vista
04/07/2013, 11:26
Mero expediente
01/07/2013, 08:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2013, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2013, 10:30
Entrega de Documento
19/06/2013, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)