Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISON SANTOS ADV.: RARIANE RAMOS DE FARIAS - OAB: 13566-SE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GRACCHO CARDOSO PROC.: LUCIANO LUIS ALMEIDA SILVA SENTENÇA....: (...)ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, E, POR CONSEGUINTE EXTINGUO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. POR FIM, QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC. FACE A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, À LUZ DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPESAS PROCESSUAIS DA RECONVENÇÃO A CARGO DA PARTE REQUERIDA/RECONVINTE, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS EM R$ 800,00 (CPC, 85, §8º), EM FAVOR DO(A) PATRONO(A) DO(A) AUTOR(A)/RECONVINDO(A). É VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS (CPC, 85, §14). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NÃO HAVENDO RECURSO, DIANTE DA NÃO NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, §3º, II, DO CPC, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS, ARQUIVEM-SE. HAVENDO RECURSO,
Julgamento - PROCESSO ADMINISTRATIVO PROC.: 202160200090 NÚMERO ÚNICO: 0000087-42.2021.8.25.0003 INTIME-SE A PARTE APELADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO §1O DO ART. 1.010 DO CPC. A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS CAUTELAS DE ESTILO, COM FULCRO NO §3O DO ART. 1.010 DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISON SANTOS ADV.: RARIANE RAMOS DE FARIAS - OAB: 13566-SE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GRACCHO CARDOSO PROC.: LUCIANO LUIS ALMEIDA SILVA SENTENÇA....: (...)ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, E, POR CONSEGUINTE EXTINGUO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. POR FIM, QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC. FACE A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, À LUZ DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPESAS PROCESSUAIS DA RECONVENÇÃO A CARGO DA PARTE REQUERIDA/RECONVINTE, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS EM R$ 800,00 (CPC, 85, §8º), EM FAVOR DO(A) PATRONO(A) DO(A) AUTOR(A)/RECONVINDO(A). É VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS (CPC, 85, §14). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NÃO HAVENDO RECURSO, DIANTE DA NÃO NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, §3º, II, DO CPC, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS, ARQUIVEM-SE. HAVENDO RECURSO,
Julgamento - PROCESSO ADMINISTRATIVO PROC.: 202160200090 NÚMERO ÚNICO: 0000087-42.2021.8.25.0003 INTIME-SE A PARTE APELADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO §1O DO ART. 1.010 DO CPC. A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS CAUTELAS DE ESTILO, COM FULCRO NO §3O DO ART. 1.010 DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
19/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 22:13
Confirmada
18/09/2024, 22:03
Expedida/certificada
18/09/2024, 13:58
Improcedência
17/09/2024, 18:50
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 13:10
Mero expediente
21/03/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 22:29
Confirmada
12/03/2024, 22:27
Expedida/certificada
12/03/2024, 12:39
Mero expediente
12/03/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 13:22
Mero expediente
01/11/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 11:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/10/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 20:33
Confirmada
17/10/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 12:45
Expedida/certificada
04/10/2023, 12:32
Mero expediente
04/10/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:29
Confirmada
08/08/2023, 02:59
Expedida/certificada
28/07/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 12:49
Mero expediente
17/07/2023, 12:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:52
Confirmada
26/06/2023, 19:04
Expedida/certificada
22/06/2023, 13:48
Mero expediente
16/06/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/05/2023, 12:47
Mero expediente
13/02/2023, 19:52
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:53
Mero expediente
31/01/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:20
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/01/2023, 12:19
Mero expediente
19/10/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/09/2022, 13:56
Confirmada
12/07/2022, 03:35
Expedida/certificada
30/06/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da petição retro juntada pela parte autora, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da referida petição, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para decisão.
10/06/2022, 00:00
Mero expediente
08/06/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Decorrido o prazo de 05 dias, inexistindo novos requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
07/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:39
Mero expediente
03/02/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 10:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/02/2022, 10:17
Confirmada
30/11/2021, 03:00
Expedida/certificada
18/11/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as, ou se possuem interesse de conciliar no prazo de 10 (dez) dias. Silenciado os litigantes, o feito será julgado no estado em que se encontra.
29/09/2021, 00:00
Mero expediente
27/09/2021, 23:46
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição retro, juntada pelo requerido, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para decisão.
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
28/08/2021, 22:15
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:21
Confirmada
18/05/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se na íntegra o despacho retro.
10/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2021, 14:29
Mero expediente
06/05/2021, 02:52
Conclusão (para despacho)
01/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, prazo de 15 dias. Do mesmo modo, intime-se o demandado para dizer acerca do cumprimento da tutela. Prazo de 05 dias.
01/04/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 07:05
Expedição de documento (Informações)
19/02/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[...]Diante do exposto, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 07/2021 do Município de Graccho Cardoso/SE em relação ao requerente, bem como para determinar o retorno do demandante às atividades de Magistério, restabelecendo sua respectiva remuneração, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado e revertida, ao final, ao Autor. Intimações necessárias. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Considerando que este Juízo não irá mais designar audiências de conciliação nas ações interpostas em face do Município de Graccho Cardoso/SE, uma vez que, em casos deste jaez, o município não costuma trazer propostas de acordo, bem como para fins de celeridade processual, CITE-SE a parte REQUERIDA para, querendo, contestar a ação no prazo legal, observando-se o disposto nos artigos 335, 344 e 345, do CPC. P.R.I.[...]
05/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais ou comprovar que goza dos benefícios da justiça gratuita, prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da inicial. Com o devido pagamento, venham os autos conclusos.
05/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Procedimento Administrativo sob nº 202160200090, referente ao protocolo nº 20210129111801530, do dia 29/01/2021, às 11h18min, denominado Processo Administrativo, de Professor.