Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação indenizatória com pedido de retratação pública ajuizada por THIAGO MENEZES SIQUEIRA, em face de JONAS COSTA DURVAL e RÁDIO ESPERANÇA ESTÂNCIA LTDA, requerendo, em sede de liminar, que se determine aos reclamados, emitirem nota pública retratando-se das supostas palavras difamatórias, sob pena de multa diária a ser imposta por este Juízo. Afirma que é Secretário de Desenvolvimento Econômico no Município de Estância/SE, quando em um programa de rádio apresentado pelo locutor Théo Batista na rádio Esperança, foi iniciada uma discussão, por uma ouvinte, acusando o requerente de ser “muito ignorante” ao tratar sobre o conserto de uma bomba d’água no povoado do Caio Prado. Afirma ter entrado no programa de rádio a fim de explicitar e negar os fatos de que estava sendo acusado, porém o requerido o Requerido, JONAS COSTA DURVAL, conhecido como Jonas da Feira, utilizou do momento do programa para pedir diversas vezes que uma atitude fosse tomada por parte do Prefeito deste Município contra o Requerente, afirmando que o Secretário era desequilibrado e não teria competência para exercer o cargo. É o breve relato. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser examinado à luz da disciplina dada às tutelas provisórias no NCPC, mais especificamente nos artigos 300 a 302. Observa-se que, para sua concessão, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput), podendo o juiz exigir caução idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer ou dispensá-la se a parte hipossuficiente não puder prestá-la (art. 300, §1º). No caso concreto, em que pese seja possível vislumbrar a existência do perigo da demora decorrente da continuidade das ofensas alegadas pela parte reclamante, não se visualiza, ao menos neste momento marcado pela cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido, uma vez que a situação diz respeito aos limites da liberdade de expressão e liberdade de imprensa. Neste passo, a partir da leitura da inicial e escuta dos áudios, observo não ter sido descrita literalmente a ofensa moral alegada, de modo a autorizar a medida extrema pleiteada. Ademais, havendo continuidade de ofensas morais, ficará ainda mais caracterizado o suposto dano moral, o que será objeto de avaliação ao final do processo. Registre-se que não se pode olvidar que a relação processual ainda não foi implementada, não havendo contraditório ou ampla defesa, uma vez que as partes reclamadas sequer foram citadas/intimadas. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, ressalvando, desde logo, a possibilidade de sua reapreciação, acaso requerida, em outro momento processual, especialmente após a formação do contraditório. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se