Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > RECURSO INOMINADO NRO. PROCESSO....: 202301030842 NÚMERO ÚNICO: 0000358-78.2020.8.25.0070 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª TURMA RECURSAL RELATOR - DRA.MARTA SUZANA LOPES VASCONCELOS (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DRA.ROSA MARIA MATTOS ALVES DE SANTANA BRITTO (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) DATA DIST........: 20/06/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202082200384 PROCEDÊNCIA......: NOSSA SENHORA APARECIDA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > RECORRENTE - MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA APARECIDA ADVOGADO - CICERO DANTAS DE OLIVEIRA - OAB: 6882/SE RECORRIDO - JOSE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO - BRENDO EVANGELISTA SANTANA SANTOS - OAB: 13487/SE MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NEGO-LHE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. INTIMEM-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > RECURSO INOMINADO NRO. PROCESSO....: 202301030842 NÚMERO ÚNICO: 0000358-78.2020.8.25.0070 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª TURMA RECURSAL RELATOR - DRA.MARTA SUZANA LOPES VASCONCELOS (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DRA.ROSA MARIA MATTOS ALVES DE SANTANA BRITTO (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) DATA DIST........: 20/06/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202082200384 PROCEDÊNCIA......: NOSSA SENHORA APARECIDA SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > RECORRENTE - MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA APARECIDA ADVOGADO - CICERO DANTAS DE OLIVEIRA - OAB: 6882/SE RECORRIDO - JOSE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO - BRENDO EVANGELISTA SANTANA SANTOS - OAB: 13487/SE MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NEGO-LHE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. INTIMEM-SE.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
20/06/2023, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/06/2023, 12:52
Petição (Contra-razões)
01/05/2023, 22:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/04/2023, 10:25
Petição (Recurso inominado)
13/03/2023, 14:51
Procedência
24/02/2023, 08:20
Mudança de Classe Processual
07/02/2023, 09:38
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/01/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:18
Confirmada
29/11/2022, 03:03
Expedida/certificada
17/11/2022, 08:40
Ato ordinatório
27/09/2022, 11:47
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
13/09/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:12
Confirmada
02/08/2022, 04:11
Expedida/certificada
20/07/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MISTA para o dia 13/09/2022, às 10h00min, pela plataforma ZOOM MEETINGS, com o link (https://us02web.zoom.us/j/3612499032?pwd=NWlpSlA5YXZnRmxIdkhPVTVEeHNuQT09), oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas porventura arroladas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, para melhor elucidação dos fatos, devendo comparecer pessoalmente ao Fórum da Ribeirópolis apenas quem não tiver condições técnicas de acessar o referido endereço eletrônico, ou seja, quem tiver disponibilidade deve participar do ato de onde estiver, a fim de evitar aglomeração de pessoas. Designo o dia 13/09/2022 às 10h:00min para que seja realizada audiência Conciliação, Instrução e Julgamento.
24/06/2022, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
22/06/2022, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25/05/22, às 09:14h nesta cidade de RIBEIRÓPOLIS, no ambiente virtual denominado ZOOM MEETINGS, nos moldes da Portaria Normativa 34/2020 GP1,onde presentes se achavam MM. Juíza Andréa Caldas de Souza Lisa e comigo Cleidiane Carvalho Matos, Técnica Judiciária da Secretaria Judicial, que este subscreve, declarada aberta a audiência e apregoadas as partes e respectivos Advogados e/ou defensor acima identificados. Aberta a audiência, Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: considerando a petição acostada aos autos às fls. 101, venham os autos conclusos para análise. Nada mais havendo a constar, ato contínuo, determinou a MM. Juíza que fosse encerrado o presente ato que, depois de lido e achado conforme, FOI DEVIDAMENTE CONFERIDO e ratificado PELAS AS PARTES ATRAVÉS DO SISTEMA ZOOM MEETINGS, NOS MOLDES DA PORTARIA NORMATIVA 34/2020 GP, com a respectiva concordância. Audiência encerrada. Eu,_________, Cleidiane Carvalho Matos, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevo. ANDREA CALDAS DE SOUZA LISA Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
25/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:05
Confirmada
03/03/2022, 11:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/02/2022, 09:14
Expedida/certificada
25/02/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MISTA para o dia 25/05/2022, às 09h, pela plataforma ZOOM MEETINGS, com o link (https://us02web.zoom.us/j/3612499032?pwd=NWlpSlA5YXZnRmxIdkhPVTVEeHNuQT09), oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas porventura arroladas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, para melhor elucidação dos fatos, devendo comparecer pessoalmente ao Fórum da Ribeirópolis apenas quem não tiver condições técnicas de acessar o referido endereço eletrônico, ou seja, quem tiver disponibilidade deve participar do ato de onde estiver, a fim de evitar aglomeração de pessoas. Designo o dia 25/05/2022 às 09h:00min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
14/02/2022, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
10/02/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 08:43
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/12/2021, 08:40
Confirmada
23/11/2021, 03:03
Expedida/certificada
10/11/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o requerimento da parte ré quanto à produção de prova oral, mormente com o intuito de prevenir futura alegação de cerceamento de defesa, de modo que, considerando a possibilidade de realização da audiência de forma heterogênea, a fim de prevenir situação de risco de contágio pela COVID-19 para os participantes do ato, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MISTA para o dia 10/12/2021, às 11h, pela plataforma ZOOM MEETINGS, com o link (https://us02web.zoom.us/j/3612499032?pwd=NWlpSlA5YXZnRmxIdkhPVTVEeHNuQT09), oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas porventura arroladas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, para melhor elucidação dos fatos, devendo comparecer pessoalmente ao Fórum da Ribeirópolis apenas quem não tiver condições técnicas de acessar o referido endereço eletrônico, ou seja, quem tiver disponibilidade deve participar do ato de onde estiver, a fim de evitar aglomeração de pessoas. Designo o dia 10/12/2021 às 11h:00min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
09/08/2021, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
06/08/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embora intempestiva, determino que a contestação permaneça nos autos em razão do interesse público envolvido e para análise das questões de direito. Em respeito aos arts. 6º a 10 do NCPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e delimitando seu objeto em caso positivo, sob pena de indeferimento por impertinência e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC).
23/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:53
Mero expediente
10/06/2021, 10:00
Mudança de Classe Processual
09/06/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 14:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/06/2021, 14:06
Petição (Contestação)
28/05/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 08:59
Expedição de documento (Informações)
19/03/2021, 02:25
Confirmada
19/03/2021, 02:25
Expedida/Certificada
08/03/2021, 10:13
Expedida/certificada
08/03/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a impossibilidade de realização de audiências presenciais de conciliação em razão dos impedimentos decorrentes da pandemia do novo coronavírus e a necessidade de compatibilizar os princípios da busca da composição com os da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, amparada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bem assim pela inteligência dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, autorização emanada do Enunciado 21 da Turma Recursal e decisão da Corregedoria de Justiça de Sergipe no SEI nº 0006122-67.2020.825.8825, e considerando, ainda, que a Lei nº 13.994/2020, publicada no DOU em 27/04/2020, instituiu o uso de videoconferência em conciliações conduzidas pelos Juizados Especiais Cíveis, dispenso a realização de audiência de conciliação presencial e determino: 1) A citação do requerido para responder à pretensão formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir a prova documental de seu interesse, manifestar interesse em produzir prova em audiência, bem como o interesse em conciliar, formulando por escrito eventual proposta de acordo.
05/02/2021, 00:00
Mero expediente
01/02/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais -podendo efetuar o pagamento, inclusive, através de cartão de crédito ou requerer o parcelamento nos limites da INSTRUÇÃO NORMATIVA 10/2016 DO TJ/SE - ou comprove, documentalmente, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 4º do Provimento nº 10/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que os documentos juntados aos autos e a própria relação controvertida não permitem concluir pela hipossuficiência.