Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DELIO QUINOU SILVA BRAZ ADV.: RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242-SE
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR ADV.: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB: 108112-MG ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO NÃO HÁ CUSTAS FINAIS A SOLVER, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 202112101434 NÚMERO ÚNICO: 0061475-49.2021.8.25.0001
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DELIO QUINOU SILVA BRAZ ADV.: RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242-SE
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR ADV.: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB: 108112-MG DECISÃO/DESPACHO....: TORNO SEM EFEITO O TEOR DO ATO ORDINATÓRIO LANÇADO EM MOVIMENTO DO DIA 03/02/2025, TENDO EM VISTA TER SIDO CONFECCIONADO EQUIVOCADAMENTE.
Certidão - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 202112101434 NÚMERO ÚNICO: 0061475-49.2021.8.25.0001
18/02/2025, 00:00
Definitivo
16/02/2025, 19:06
Ato ordinatório
16/02/2025, 19:05
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/02/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DELIO QUINOU SILVA BRAZ ADV.: RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242-SE
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR ADV.: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB: 108112-MG ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO EM VISTA O CARÁTER SOLIDÁRIO DA CONDENAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 87, §2º DO CPC, INTIMAR A PARTE REQUERENTE PARA PAGAR O DÉBITO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS EM ANEXO DISCRIMINADAS. O NÃO ATENDIMENTO A ESTA INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2016, ACARRETARÁ A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E A INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECORRIDO ESTE PRAZO, O SUJEITO PASSIVO E OS CORRESPONSÁVEIS SERÃO INCLUÍDOS NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS COM O ESTADO DE SERGIPE - CADIN ESTADUAL E O VALOR DO DÉBITO SERÁ ENVIADO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE PARA PROTESTO E COBRANÇA JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 202112101434 NÚMERO ÚNICO: 0061475-49.2021.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DELIO QUINOU SILVA BRAZ ADV.: RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242-SE
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR ADV.: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB: 108112-MG DECISÃO/DESPACHO....: TORNO SEM EFEITO O TEOR DO ATO ORDINATÓRIO LANÇADO EM MOVIMENTO DO DIA 03/02/2025, TENDO EM VISTA TER SIDO CONFECCIONADO EQUIVOCADAMENTE.
Certidão - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 202112101434 NÚMERO ÚNICO: 0061475-49.2021.8.25.0001
18/02/2025, 00:00
Definitivo
16/02/2025, 19:06
Ato ordinatório
16/02/2025, 19:05
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/02/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DELIO QUINOU SILVA BRAZ ADV.: RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242-SE
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR ADV.: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB: 108112-MG ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO EM VISTA O CARÁTER SOLIDÁRIO DA CONDENAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 87, §2º DO CPC, INTIMAR A PARTE REQUERENTE PARA PAGAR O DÉBITO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS EM ANEXO DISCRIMINADAS. O NÃO ATENDIMENTO A ESTA INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2016, ACARRETARÁ A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E A INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECORRIDO ESTE PRAZO, O SUJEITO PASSIVO E OS CORRESPONSÁVEIS SERÃO INCLUÍDOS NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS COM O ESTADO DE SERGIPE - CADIN ESTADUAL E O VALOR DO DÉBITO SERÁ ENVIADO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE PARA PROTESTO E COBRANÇA JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 202112101434 NÚMERO ÚNICO: 0061475-49.2021.8.25.0001
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/02/2025, 10:46
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:44
Trânsito em julgado
03/02/2025, 10:31
Recebimento
23/01/2025, 09:17
Expedição de documento (Informações)
23/01/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AGRAVO INTERNO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 64311/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400854209 NÚMERO ÚNICO: 0061475-49.2021.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202400840290 PROCEDÊNCIA........G-21 GRUPO..............: III RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) DIST. VINCULADO AO.: 202400840290 AGRAVANTE - DELIO QUINOU SILVA BRAZ ADVOGADO - LUCAS TADEU COSTA DIAS - OAB: 3604/SE ADVOGADO - RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242/SE ADVOGADO - PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA - OAB: 4895/SE AGRAVADO - LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB: 108112/MG EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FURTADO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO III, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400854209 NÚMERO ÚNICO: 0061475-49.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 18/09/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202400840290 PROCEDÊNCIA......: G-21 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - DELIO QUINOU SILVA BRAZ ADVOGADO - LUCAS TADEU COSTA DIAS - OAB: 3604/SE ADVOGADO - RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242/SE ADVOGADO - PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA - OAB: 4895/SE AGRAVADO - LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB: 108112/MG PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 15/11/2024 ÀS 00:00
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400854209 NÚMERO ÚNICO: 0061475-49.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 18/09/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202400840290 PROCEDÊNCIA......: G-21 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - DELIO QUINOU SILVA BRAZ ADVOGADO - LUCAS TADEU COSTA DIAS - OAB: 3604/SE ADVOGADO - RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242/SE ADVOGADO - PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA - OAB: 4895/SE AGRAVADO - LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB: 108112/MG PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO DO RECURSO. APÓS A LEITURA DAS RAZÕES DO AGRAVANTE, NÃO VISLUMBRO FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA RETRATAÇÃO DESTE JULGADOR. PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE E. TRIBUNAL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
21/05/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 11:15
Audiência (conciliação; realizada)
19/12/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 12:29
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 13:17
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:29
Audiência (conciliação; realizada)
23/11/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2023, 11:02
Mero expediente
10/11/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 12:37
Mero expediente
26/09/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/06/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
23/06/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:49
Decurso de Prazo
20/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:16
Expedição de documento (Informações)
15/06/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 12:10
Mero expediente
19/05/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 12:23
Mero expediente
25/04/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:11
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 11:51
Documento
14/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/02/2023, 17:50
Mero expediente
28/02/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/02/2023, 09:16
Petição (Replica)
13/02/2023, 22:39
Mero expediente
27/01/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:58
Ato ordinatório
19/01/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 19:09
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/12/2022, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 11:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/11/2022, 11:32
Liminar
11/11/2022, 12:28
Expedição de documento (Informações; Informações)
21/10/2022, 07:55
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/08/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se decisão final do Agravo de Instrumento nº 202200817683.
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 09:38
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/06/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202212100444 DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DÉLIO QUINOU SILVA BRAZ em face de LOCALIZA RENT CAR, consoante fatos explanados em petição inicial distribuída em 04/12/2021. Instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, a parte autora juntou documentos em 19/04/2022, além dos documentos já anexados na inicial. EIS OS FATOS. ANALISO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. As regras de gratuidade do CPC devem ser interpretadas conforme o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A presunção de incapacidade financeira da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não é absoluta. Frise-se que a gratuidade deve ser concedida na medida da incapacidade da parte, observado o caso concreto e ATO a ser alcançado pelo benefício, diante da leitura dos §§ 5º, 6º do art. 98. O magistrado poderá indeferir a gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, in verbis: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Portanto, é dado ao julgador fiscalizar o cabimento ou não do pleito de gratuidade. Com efeito, da análise dos documentos constantes nos autos, observo que os mesmos não são hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Pelo contrário, a declaração do imposto de renda do Autor, juntada em 19/04/2022 bem como seus rendimentos mensais, atestam que o Autor possui condições de arcar com as custas, porquanto a análise da gratuidade deve ser feita com base nas condições atuais daquele que pugna pela sua concessão. Consigno, por oportuno, que, deve ser observado que o deferimento descriterioso do benefício, diante de mera alegação ou da carência de provas da hipossuficiência econômica da parte que o pretende, sobreleva em demasia o erário estadual, porquanto este passa a prestar a tutela jurisdicional de forma gratuita a quem não necessita da mesma, olvidando, assim, investimentos públicos em prol da coletividade. Acerca do tema, o professor Cândido Dinamarco, em sua obra Instituições do Processo Civil, ressalta que: (...) O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante d
13/05/2022, 00:00
Gratuidade da Justiça
11/05/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 10:59
Petição (Petição inicial)
19/04/2022, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o retorno dos autos à esta Vara, em virtude do julgamento do feito que tramitou pela 8ª Vara Cível desta Comarca, dou o devido prosseguimento ao feito. Promova a CPE à devida regularização junto ao SCPV, para fins de andamento. Ademais, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial, a fim de trazer aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência em arcar com as custas judiciais (três últimos comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda), para fins de análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ou para que promova o correto recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321 do CPC. N’outro giro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, o juiz somente não designará audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando o litígio não admitir autocomposição, nos termos do art. 334, §4°. Sendo assim, deverão os autores, no prazo supra, emendar a inicial a fim de preencher o requisito inscrito no art. 319, VII do CPC, indicando, para tanto, se desejam ou não que seja realizada a audiência de conciliação ou mediação. Cumpra-se, na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, do CPC.
28/03/2022, 00:00
Reforma de decisão anterior
25/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 21:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 21:39
Recebimento
16/03/2022, 21:36
Expedição de documento (Informações; Informações)
09/03/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Versam os autos e Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência. A presente demanda foi redistribuída a este juízo por conexão com o feito 202010801113. Contudo, não há que se falar em conexão porquanto referido feito encontra-se julgado, nos precisos termos do artigo 55§1º do CPC. Nesse sentido, a Súmula 235 do STJ assim dispõe: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Ex positis, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda, ao passo que determino seja o feito regularmente distribuído a 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, juízo prevento, dando-se baixa no Registro e na Distribuição, com as cautelas de estilo. P.R.I.
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
03/02/2022, 12:22
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 202112101434 DECISÃO Memorizam os autos de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DÉLIO QUINOU SILVA BRAZ em face de LOCALIZA RENT CAR, ambos devidamente qualificados na inicial distribuída em 04/12/2021. Narra a parte Autora, em síntese, que em 20/05/2019, adquiriu o veículo automotor JEEP/RENEGADE, cor prata, placa QPJ6838, chassi nº 98861112XK213678, pelo valor de R$ 76.000,00, informando que, no momento da compra, ao realizar a pesquisa do veículo, não havia qualquer tipo de restrição. Assevera, ainda, que no ato da transferência do veículo, o bem fora vistoriado pelo Detran bem como pela seguradora para a assinatura do contrato de seguro. Informa que, meses após adquirir o veículo tomou conhecimento da existência de restrição de roubo/furto, efetivada pela parte ora requerida, o que levou à aprensão do veículo pela Polícia Civil de Sergipe, consoante auto de exibição e apreensão 075/2019. Salienta que fora vítima de fraude, haja vista que adquiriu o veículo antes da comunicação de furto, bem como ter adquirido o bem acobertado pela boa-fé, além do veículo estar registrado em seu nome, contudo estar em posse da requerida. Assim, pugna, ao final, pela concessão de liminar de reitegração de posse do veículo marca/modelo JEEP/RENEGADE, cor PRATA, placa QPJ-6838, chassi nº 98861112XKK213678, em seu favor. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Em consulta ao SCPV, verifico que fora distribuída, no dia 26/09/2020, perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Cobrança de indenização Securitária Cumulada com Compensação de Danos Morais, tombado sob o nº 202010801113, em que a ora Autora pretende a cobrança, baseada na tabela FIPE, do valor do veículo marca/modelo JEEP/RENEGADE, cor PRATA, placa QPJ-6838, chassi nº 98861112XKK213678, em desfavor da seguradora. Ora, a conexão entre a Ação de Cobrança de indenização Securitária Cumulada com Compensação de Danos Morais e a presente ação é patente, razão pela qual devem ser processadas e julgadas em conjunto pelo juízo competente. Sem delongas, a distribuição por dependência é necessária, com base no art. 55, §3º c/c 286, I do Código de Ritos. Por tais razões, determino a remessa dos autos à 8ª Vara Cível desta Comarca, tramitando o presente feito por dependência ao de nº 202010801113. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I.
09/12/2021, 00:00
Incompetência
07/12/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202112101434, referente ao protocolo nº 20211204143600353, do dia 04/12/2021, às 14h36min, denominado Reintegração / Manutenção de Posse, de Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência.