Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA ADV.: ALINA LUCIA DOS SANTOS - OAB: 3771-SE ADV.: GENILSON ANDRADE OLIVEIRA - OAB: 2165-SE ADV.: PRISCILA GÓES PRADO - OAB: 5407-SE ADV.: AIDAM SANTOS SILVA - OAB: 10423-SE ADV.: ANNIELY REMIGIO SIMÃO - OAB: 1046-A-SE
EXECUTADO: SOSTENES SANTOS DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201850000286 NÚMERO ÚNICO: 0000740-74.2018.8.25.0027 DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. PROMOVO A RETIRADA DA RESTRIÇÃO INSERIDA POR MEIO DO RENAJUD EM 16/04/2021, NO VEÍCULO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, CONFORME COMPROVANTE ANEXO. NÃO HAVENDO OUTROS REQUERIMENTOS, ARQUIVEM-SE NOVAMENTE OS AUTOS.
20/09/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/09/2024, 10:01
Definitivo (Outros documentos)
05/09/2024, 09:56
Definitivo
19/04/2024, 20:38
Confirmada
29/01/2024, 09:09
Expedida/certificada
18/01/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 14:41
Outras Decisões
15/12/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 12:35
Outras Decisões
26/10/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 09:34
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/10/2023, 09:34
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:08
Confirmada
10/04/2023, 13:11
Expedida/certificada
30/03/2023, 08:41
Documento (Certidão)
24/01/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 10:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/01/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:43
Trânsito em julgado
11/04/2022, 14:08
Confirmada
17/02/2022, 09:23
Expedida/certificada
07/02/2022, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, uma vez satisfeita a obrigação pela parte executada e, portanto, em não subsistindo o débito fiscal, com fulcro no art. 924, II do CPC/15, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Condeno a parte executada em custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
02/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2022, 12:50
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:54
Confirmada
13/12/2021, 08:19
Expedida/certificada
01/12/2021, 09:20
Decurso de Prazo
01/12/2021, 09:19
Expedição de documento (Informações; Informações)
01/12/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 30/11/2021 ---- Da análise dos autos, verifica-se que, em petição coligida em 26/08/2021, a parte exequente informa o parcelamento do débito por parte do executado, requerendo a suspensão do feito até 30/11/2021. I - Defiro o pedido contido na referida petição, e, por conseguinte, determino a suspensão do feito executivo até 30/11/2021. II – Decorrido esse prazo, deve o exequente ser intimado, eletronicamente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento do parcelamento ou requerer o prosseguimento do feito executivo, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. III – Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. IV - Tendo em vista a presente decisão, cancele-se, com urgência, o mandado de penhora e avaliação de nº 202150002241, expedido em 01/07/2021.
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
30/08/2021, 09:23
Por decisão judicial
30/08/2021, 09:08
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 07:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/08/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:59
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/07/2021, 20:26
Documento (Mandado)
01/07/2021, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Tendo em vista que em 28/02/2018 não houve a penhora de bens em razão do parcelamento realizado do débito exequendo, conforme se avista na certidão juntada aos autos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em 07/05/2021 e, por conseguinte, determino a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de tantos bens, passíveis de penhora, quantos bastem para a satisfação integral da execução, consignando que, efetivada a penhora, o meirinho deverá proceder a avaliação do bem, de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.830/80, intimando a parte devedora para, querendo, oferecer embargos do devedor no prazo de 30 dias. 2. Caso não sejam encontrados bens penhoráreis no endereço da parte executada, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Cumpra-se.
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
06/06/2021, 20:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 23:00
Confirmada
26/04/2021, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. DEFIRO o requerimento da parte exequente formulado em 16/03/2021 para, em consequência, determinar a pesquisa e, localizados bens, o bloqueio de transferência, via eletrônica (RENAJUD), de veículos automotores em nome da executada SOSTENES SANTOS (CPF nº 722.340.835-91). 2. Como a resposta à consulta é imediata, segue em anexo seu resultado. 3. Ato contínuo, determino a intimação da exequente, pela imprensa, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se o exequente sobre o resultado da consulta ao RENAJUD e, caso requeira a penhora, indique o local onde se encontra o bem(CPC, 845), o preço médio de mercado (871, IV) e se há interesse em adjudicar (CPC, 876), sob pena de levantamento do bloqueio e suspensão (CPC, 921, III). 4. Se requerida a penhora, lavre-se o termo de acordo com a indicação (CPC, 845, §3º), ficando o executado como fiel depositário, salvo discordância do exequente (CPC, 838, IV, e 840, II e §§ 1º e 2º). 5. Em seguida, intime-se o executado sobre a penhora, o depósito, a cotação de mercado e eventual pedido de adjudicação, na forma dos arts. 841 e 876 do CPC. 6. Se o devedor requerer a substituição da penhora, na forma e no prazo legais, manifeste-se o exequente em 10 dias (CPC, 847). 7. Decorrido o prazo do item 6, com ou sem manifestação, retornem para deliberação sobre eventuais pedidos de adjudicação e/ou substituição (CPC, 877, caput). 8. Se houver pedido de alienação por iniciativa particular (CPC, 879, I), voltem conclusos para as providências do art. 880, §1º, do CPC. 9. Não havendo pedido de adjudicação nem de alienação por iniciativa particular, certifique-se e voltem para designação do leilão judicial (CPC, 881).
19/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2021, 17:46
Mero expediente
16/04/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 10:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/03/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:21
Confirmada
08/03/2021, 21:16
Expedida/certificada
01/03/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A solicitação de bloqueio de valores, efetuada junto ao SISBAJUD e anexada a este ato, mostrou-se insuficiente ou não logrou êxito para garantir o pagamento da dívida; razão pela qual, desde já, promovo ordem de desbloqueio da quantia irrisória encontrada (R$ 1,20) frente ao valor buscado (R$ 283,94). Assim, intime-se a parte exequente, eletronicamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento provisório do feito, conforme for o caso.
15/02/2021, 00:00
Mero expediente
13/02/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. DEFIRO o requerimento da exequente formulado em 10/09/2020 para, em consequência, determinar a penhora on line, mediante o SISBAJUD, de eventuais valores constantes em contas de titularidade do executado SOSTENES SANTOS, inscrito no CPF 722.340.835-91, quanto à dívida atualizada de R$ 283,94. Por se tratar de sistema privativo do juiz, realizei a pesquisa, conforme comprovante em anexo. 2. Não sendo a resposta imediata, aguarde-se na secretaria pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Decorrido o prazo do item 2, venham os autos conclusos para juntada da resposta. dgt/Mi