Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: G LIMA E CIA LTDA - ME ADV.: THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-SE
REQUERIDO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADV.: ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743-SP ADV.: DAIANA KANG - OAB: 310825-SP
REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S/A ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ATO ORDINATÓRIO....:
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202188001289 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 INTIME-SE O REQUERENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTE-SE ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO RETRO.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:31
Ato ordinatório
28/04/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/04/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: G LIMA E CIA LTDA - ME ADV.: THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-SE
REQUERIDO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADV.: ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743-SP ADV.: DAIANA KANG - OAB: 310825-SP
REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S/A ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202188001289 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 DEFIRO O REQUERIMENTO DE FL. 534. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, A FIM DE PERMITIR AO AUTOR E/OU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA DEPOSITADA À FL.530 E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NA CONTA INDICADA Á FL 534. APÓS,EM NADA MAIS HAVENDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: G LIMA E CIA LTDA - ME ADV.: THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-SE
REQUERIDO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADV.: ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743-SP ADV.: DAIANA KANG - OAB: 310825-SP
REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S/A ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE ATO ORDINATÓRIO....:
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202188001289 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 INTIME-SE O REQUERENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTE-SE ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO RETRO.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:31
Ato ordinatório
28/04/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/04/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: G LIMA E CIA LTDA - ME ADV.: THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-SE
REQUERIDO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADV.: ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743-SP ADV.: DAIANA KANG - OAB: 310825-SP
REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S/A ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-SE DECISÃO/DESPACHO....:
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202188001289 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 DEFIRO O REQUERIMENTO DE FL. 534. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, A FIM DE PERMITIR AO AUTOR E/OU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA DEPOSITADA À FL.530 E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NA CONTA INDICADA Á FL 534. APÓS,EM NADA MAIS HAVENDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
22/04/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/04/2026, 06:38
Trânsito em julgado
16/04/2026, 06:36
Expedição de documento (Informações)
08/04/2026, 20:43
Expedição de documento (Informações)
08/04/2026, 20:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 20:28
Recebimento
31/03/2026, 10:14
Expedição de documento (Informações)
31/03/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
EMBARGADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A. à decisão de fls. 876/877, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ao analisar a fundamentação da r. decisão de fls. 876/877, verifica-se que o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Recurso Especial seria intempestivo porque a disponibilização do v. acórdão no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 08 de janeiro de 2025, o que, segundo a decisão, implicaria publicação em 09 de janeiro de 2025 e, consequentemente, início da contagem do prazo processual a partir de 21 de janeiro de 2025, com termo final em 10 de fevereiro de 2025. Destacamos: [...] Porém, com a devida vênia ao entendimento proferido, é certo que tal fundamentação não pode ser aplicada ao caso epígrafe, conforme será demonstrado a seguir. Isso porque, ao analisarmos o disposto no artigo 224, §2º, do Código de Processo, observamos a seguinte redação: “considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. [...] Assim, deve-se considerar que a disponibilização do v. acórdão em 08 de janeiro de 2025, ocorrida ainda durante o recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025), não gerou publicação no dia seguinte (09/01/2025), pois este ainda se encontrava no período de suspensão dos prazos processuais. [...] Aliás, não consta nos autos qualquer certidão de publicação que indique, de forma inequívoca, que a publicação se deu em 09 de janeiro de 2025. A única informação disponível nos autos refere-se à disponibilização em 08 de janeiro de 2025 — o que, por si só, não autoriza o início da contagem do prazo no recesso, conforme já pacificado na jurisprudência do próprio STJ. [...] Logo, temos que a publicação do v. acórdão ocorreu no primeiro dia útil do ano de 2025, qual seja, em 21 de janeiro de 2025, de modo que o Recurso Especial foi apresentado dentro do prazo legal previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, tendo seu termo final em 11 de fevereiro de 2025 — data da interposição do Recurso Especial. O recurso, portanto, foi tempestivo. A r. decisão também incorre em omissão ao deixar de enfrentar, de maneira expressa e fundamentada, os argumentos lançados pela parte ora Embargante no sentido de que a publicação apenas se efetivou em 21 de janeiro de 2025, diante da suspensão dos prazos processuais por força do recesso forense. Mesmo após intimação para demonstrar eventual suspensão ou prorrogação de prazos, a Embargante expôs de forma clara que o período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro é legalmente considerado de recesso, sendo vedada a contagem de prazos nesse intervalo. [...] Diante disso, data maxima venia, deve a decisão de fls. 876/877 ser reformada ante o evidente erro material, para que seja considerado tempestivo o Recurso Especial interposto pela Embargante (fls. 882/885). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, porquanto se limitou a alegar que "o acórdão que julgou o recurso de Embargos de Declaração foi disponibilizado no Diário Oficial de Justiça no dia 08 de janeiro de 2025, de modo que sua publicação ocorreu em 21 de janeiro de 2025, tendo em vista o recesso forense previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil" (fl. 870). Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC. O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20.12 a 6.1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis. Enfim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023.) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. [...] V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.) Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 08.01.2025, sendo considerado publicado no dia 09.01.2025, o dia seguinte à disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC). No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.01.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.01.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.02.2025, não o dia 11.02.2025, conforme defende a embargante. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
EMBARGADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a alegar que a intimação do acórdão recorrido se deu em 21.01.2025, o que não se verifica no caso. Registre-se que houve a disponibilização da decisão em 08.01.2025, sendo considerado publicado no dia 9.1.2025, o dia seguinte à disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC). No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.1.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.2.2025, não o dia 11.2.2025, conforme defende o recorrente. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2964157/SE (2025/0218775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: G LIMA & CIA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO LINHARES VIDAL - SE000578A
ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO - BA035536
INTERESSADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400739209 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 11/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202188001289 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CIVEL DE SOCORRO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADVOGADO - ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743/SP APELANTE - STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-/SE APELADO - G LIMA E CIA LTDA - ME ADVOGADO - THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS NESTA ESCRIVANIA, À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA QUERENDO APRESENTAREM CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
14/05/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400739209 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 11/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202188001289 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CIVEL DE SOCORRO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADVOGADO - ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743/SP APELANTE - STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-/SE APELADO - G LIMA E CIA LTDA - ME ADVOGADO - THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-/SE (...) MEDIANTE TODO O EXPOSTO, INADMITO OS RECURSOS ESPECIAIS, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400739209 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 11/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202188001289 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CIVEL DE SOCORRO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADVOGADO - ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743/SP APELANTE - STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-/SE APELADO - G LIMA E CIA LTDA - ME ADVOGADO - THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.030 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400739209 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 11/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202188001289 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CIVEL DE SOCORRO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADVOGADO - ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743/SP APELANTE - STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-/SE APELADO - G LIMA E CIA LTDA - ME ADVOGADO - THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR STONE PAGAMENTOS S/A, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.030 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 56343/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400739209 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 PROCESSO ORIGEM....202188001289 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CIVEL DE SOCORRO GRUPO..............: VIII RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) APELANTE - SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADVOGADO - ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743/SP APELANTE - STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-/SE APELADO - G LIMA E CIA LTDA - ME ADVOGADO - THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-/SE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.RECRUSO DA STONE PAGAMENTOS S/A -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SE CONFUNDE COM O MÉRITO ANALISE CONJUNTA AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO AO REEEMBOLSO DOS VALORES, POR SER MERA INTERMEDIÁRIA NÃO ACOLHIMENTO EMPRESA QUE DISPONIBILIZA TODA A ESTRUTURA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO - HABILITADA JUNTO AO BANCO CENTRAL PARA TAL FUNÇAO - DOMÍNIO DA CADEIA DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS PRESENÇA DE OUTRA EMPRESA QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE.RECURSO DA SODEXO PASS DO BRASIL ALEGAÇAO DE CULPA DA REQUERENTE PELA NÃO REALIZAÇÃO DO REPASSE IMPOSSIBILIDADE CONTA CORRENTE INDICADA PELA RÉ COMO INVÁLIDA QUE É A MESMA ONDE SE REALIZARAM TODOS OS DEPÓSITOS DESDE O INICIO DA RELAÇÃO CULPA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA PLEITO REDUÇÃO DO VALOR INDICADO COMO DEVIDO PARA REEMBOLSO PARCIAL ACOLHIMENTO REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 16.524,19 COM BASE NOS DOCUMENTOS ANEXADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS.RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DA STONES PAGAMENTOS S/A E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA SODEXO PASS. DECISÃO UNÂNIME. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO 8 DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA STONE PAGAMENTOS S/A E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SODEXO PASS DO BRASIL, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400739209 NÚMERO ÚNICO: 0006571-20.2021.8.25.0053 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 11/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202188001289 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CIVEL DE SOCORRO SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A. ADVOGADO - ELTON ABREU COBRA - OAB: 158743/SP APELANTE - STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB: 384-A-/SE APELADO - G LIMA E CIA LTDA - ME ADVOGADO - THIAGO LINHARES VIDAL - OAB: 578-A-/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 11/10/2024 ÀS 00:00
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
11/07/2024, 07:51
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 05:25
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/06/2024, 16:44
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:43
Petição (Apelação)
07/06/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 12:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:08
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 18:53
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 16:13
Petição (Apelação)
10/11/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/11/2023, 08:18
Ato ordinatório
07/11/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/10/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 12:48
Procedência
18/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/04/2023, 08:15
Outras Decisões
14/04/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/01/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:21
Outras Decisões
29/11/2022, 08:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
22/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:55
Decisão de Saneamento e Organização
09/08/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:46
Petição (Replica)
13/04/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento de custas complementares juntadas aos dias 08/04/2022 13:23:17.
11/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da(s) contestação(ões) e documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/03/2022, 07:31
Ato ordinatório
28/03/2022, 07:30
Decurso de Prazo
28/03/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 23:07
Decurso de Prazo
14/02/2022, 10:17
Petição (Contestação)
08/02/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o príncipio da celeridade processual, somado ao fato de que a parte autora não informou, na exordial, seu interesse na realização do ato, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação posterior, caso as partes manifestem interesse na autocomposição. Assim, citem-se os réus para responderem à ação no prazo de 15 (quinze) dias, forte no art. 335, inciso III do CPC. Se com o oferecimento da defesa houver arguição das matérias previstas no art. 337 do CPC ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, forte nos arts. 350 e 351 do CPC, sendo permitida a produção de prova. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/01/2022, 14:20
Mero expediente
31/01/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 04:39
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:43
Decurso de Prazo
05/10/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/09/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pagamento das custas em 6 (seis) parcelas como requerido na Inicial desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) a ser feito através do site do Tribunal de Justiça de Sergipe, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela, para ser dado o regular andamento ao feito.
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202188001289, referente ao protocolo nº 20210902101901460, do dia 02/09/2021, às 10h19min, denominado Procedimento Comum, de Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Práticas Abusivas.