Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983902/SE (2025/0251182-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DANTAS - SE001501
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SE001501A
AGRAVADO: GILSON ANDRADE SANTOS
ADVOGADO: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE007525
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025. Concluso ao gabinete em: 6/10/2025. Ação: Execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GILSON ANDRADE SANTOS, na qual requer o pagamento da dívida representada por cédula de crédito bancário. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível – Execução de título extrajudicial – Sentença de extinção pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC – Prazo prescricional de 3 anos – Artigo 206, §3º, VIII, do CC – Insurgência recursal da parte exequente - Tese de não configuração da prescrição intercorrente – Alterações no CPC perpetradas pela Lei nº 14.195/2021 em que passou a constar que o Termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis - Processo suspenso pelo prazo de 01 (hum) ano após o insucesso na localização de bens penhoráveis – Início da contagem do prazo prescricional após o encerramento da suspensão – Prescrição intercorrente configurada – Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 502-503) Embargos de Declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 921, § 1º, e § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem prévia suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Aduz que não houve inércia do exequente, com petições e requerimentos que impediram a paralisação ininterrupta do feito. Argumenta que o termo inicial da prescrição intercorrente não se confunde com a ciência de diligência negativa quando inexistente decisão de suspensão nos autos. Assevera que a aplicação da disciplina processual deve observar corretamente os parâmetros legais de suspensão e reinício da contagem. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo no que diz respeito à existência de inércia do exequente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (prescrição intercorrente), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI