Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300855391 NÚMERO ÚNICO: 0008623-72.2014.8.25.0040 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-23)) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 25/10/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201454002881 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CIVEL DE LAGARTO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO - OAB: 1012/SE APELADO - JOSE JOSUE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO - HELDER SANCHES BARBOSA - OAB: 203-B-/SE (...) ASSIM, E FORTE EM TUDO O QUE FOI EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AGORA COM BASE NO ART. 1.040, I, DO CPC. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300855391 NÚMERO ÚNICO: 0008623-72.2014.8.25.0040 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 25/10/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201454002881 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CIVEL DE LAGARTO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO - OAB: 1012/SE APELADO - JOSE JOSUE DA SILVA JUNIOR AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO PELO ESTADO DE SERGIPE, RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
25/10/2023, 09:07
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:35
Confirmada
05/09/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 13:01
Expedida/certificada
24/08/2023, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2023, 12:13
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:19
Confirmada
09/05/2023, 02:13
Expedida/certificada
28/04/2023, 08:38
Expedição de documento (Informações)
28/04/2023, 02:01
Confirmada
18/10/2022, 01:56
Expedida/certificada
05/10/2022, 18:08
Mero expediente
05/10/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 08:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/09/2022, 08:23
Mero expediente
19/09/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:27
Confirmada
22/07/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[...] Com fundamento no dispositivo retro, uma vez que não indicados bens penhoráveis, limitando-se a manifestação do exequente a requer outras diligências, INDEFIRO o pedido, mantendo-se a suspensão do feito.
13/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2022, 09:26
Outras Decisões
11/07/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:13
Confirmada
10/05/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 27/04/2023 ---- Com fundamento no dispositivo retro: 1. determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Transcorrido o prazo supra, e considerando a da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor nos caso dos autos, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RSi, afetado ao rito dos recursos repetitivos, 12/9/2018, determino a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias, devendo a secretaria proceder à intimação por ato ordinatório, independentemente de despacho. 3.Intime-se o exequente desta decisão.
29/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2022, 13:44
Execução frustrada
27/04/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:22
Confirmada
22/02/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mantenho o despacho de 08/11/2021 em seus exatos termos, uma vez que, conforme mencionado anteriormente, o Poder Judiciário não pode substituir o interessado na realização de diligências que somente a ela interessa. Apenas se comprovado o insucesso na tentativa de obter as informações necessárias é que se justificará eventual requisição pelo juízo. Assim, tendo em vista o entendimento deste Juízo, segundo o qual a quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD, somente deve ser realizada após a tentativa de constrição via SISBAJUD, Renajud e a juntada de certidão negativa de bens imóveis no domicílio do executado, INDEFIRO o pedido retro, uma vez que a parte não apresentou certidão negativa de bens imóveis no domicílio do Executado. Ato contínuo, intime-se a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito.
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 13:38
Mero expediente
10/02/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2022, 18:34
Confirmada
19/11/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos longos 07 anos de trâmite do feito, foram realizadas diligências, como Infojud, Bacenjud e Renajud, além de tentativa de penhora de bens móveis e imóveis, visando encontrar bens aptos a satisfazer o débito vindicado, contudo, todas restaram inexitosas, com manejos infrutíferos da máquina judiciária, em detrimento das atribuições indelegáveis de judicar, de modo que, neste átimo processual, reputo que cabe à própria parte interessada diligenciar a pesquisa requestada, não podendo tal encargo ser atribuído, injustificadamente, ao Judiciário, principalmente, porque a consulta por meio do sistema Infojud já foi realizada nestes autos em 28/08/2019, conforme documentos anexados aos autos. Dessa forma, face à fundamentação supra, indefiro o pedido retro. Intime-se o exequente para que traga aos autos indicação de bens penhoráveis do executado, acompanhado de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sem novo pedido de intervenção judicial, sob pena de suspensão/arquivamento.
09/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2021, 10:47
Mero expediente
07/11/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:20
Confirmada
08/10/2021, 01:51
Expedida/certificada
27/09/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o decurso de mais de um ano da busca de bens realizada via sistema Renajud, defiro o pedido de nova cooperação judicial, pela mesma via já utilizada, no CPF no executado. Assim, como a consulta acima determinada é imediata, tendo em vista o caráter sigiloso das informações constantes dos autos, determino que seja o presente feito processado em segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC, devendo o in folio ficar, tão-somente, à disposição das partes interessadas, advogados e serventuários desta Secretaria. Determino, também, a intimação do exequente, pela imprensa, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre as informações prestadas, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/09/2021, 08:23
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:46
Confirmada
13/07/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Diante do valor irrisório encontrado, promovi o desbloqueio do montante constrito, consoante documento em anexo;2. Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis e suas respectivas localizações, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2021, 10:10
Mero expediente
30/06/2021, 06:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cuidando-se de execução fiscal ajuizada contra empresa exercida por empresário individual, é possível a constrição de bens da pessoa natural, já que, conforme estabelece o art. 1.157 do CC, a pessoa natural responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa em razão da confusão patrimonial que é característica desta modalidade de atividade econômica. Assim, mostra-se desnecessário o redirecionamento para citação da pessoa natural titular da firma individual. Nesse toar, feitas essas considerações, defiro o pedido retro. Considerando a isenção deferida à Fazenda Pública em tais situações, promovo a pesquisa através do SISBAJUD. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para verificação da existência de resposta à solicitação de bloqueio efetuada. Lance-se o presente despacho no SCPV como sigiloso.
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
03/05/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:24
Confirmada
19/02/2021, 01:34
Expedida/certificada
08/02/2021, 12:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/01/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 19:05
Documento (Mandado)
15/12/2020, 20:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/12/2020, 16:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/12/2020, 08:35
Expedição de documento (Informações; Informações)
01/12/2020, 15:11
Documento (Mandado)
29/09/2020, 12:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/09/2020, 10:53
Ato ordinatório
05/08/2020, 11:02
Mero expediente
23/07/2020, 12:52
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:00
Confirmada
16/05/2020, 01:21
Expedida/certificada
05/05/2020, 08:55
Mero expediente
04/05/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 10:44
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/01/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:33
Confirmada
20/09/2019, 01:06
Expedida/certificada
09/09/2019, 15:08
Mero expediente
27/08/2019, 12:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/05/2019, 12:18
Confirmada
01/03/2019, 01:38
Expedida/certificada
18/02/2019, 12:32
Mero expediente
08/12/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 12:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/11/2018, 11:18
Confirmada
02/10/2018, 01:23
Expedida/certificada
19/09/2018, 10:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 09:55
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/09/2018, 10:38
Documento (Mandado)
24/08/2018, 17:44
Documento (Mandado)
22/08/2018, 09:26
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/08/2018, 15:04
Mero expediente
08/08/2018, 11:07
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 22:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/07/2018, 22:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/07/2018, 22:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 12:32
Confirmada
05/06/2018, 03:08
Expedida/certificada
22/05/2018, 12:37
Mero expediente
07/05/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 12:36
Confirmada
17/04/2018, 01:16
Expedida/certificada
05/04/2018, 19:00
Mero expediente
23/03/2018, 10:29
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 21:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/03/2018, 21:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 12:06
Confirmada
16/02/2018, 02:24
Expedida/certificada
02/02/2018, 11:17
Mero expediente
06/12/2017, 10:56
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2017, 10:41
Confirmada
28/10/2017, 01:08
Documento (Mandado)
24/10/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 09:32
Sem descrição
17/10/2017, 11:32
Expedição de documento (Informações)
11/10/2017, 09:30
Mero expediente
06/10/2017, 19:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 11:37
Mero expediente
24/08/2017, 10:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 11:49
Convenção das Partes
21/02/2017, 10:51
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 10:28
Suspensão do Processo
29/08/2016, 17:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/08/2016, 12:23
Confirmada
30/07/2016, 05:28
Sem descrição
19/07/2016, 10:01
Mero expediente
13/07/2016, 14:22
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 11:31
Confirmada
07/05/2016, 04:21
Sem descrição
26/04/2016, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 13:05
Mero expediente
05/04/2016, 15:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/03/2016, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 10:01
Confirmada
23/02/2016, 03:39
Sem descrição
05/02/2016, 14:11
Mero expediente
21/01/2016, 14:03
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/11/2015, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 09:17
Confirmada
27/10/2015, 02:50
Sem descrição
14/10/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/10/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/10/2015, 13:16
Mero expediente
24/09/2015, 12:32
Conclusão (para despacho)
17/09/2015, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/09/2015, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/09/2015, 13:23
Mero expediente
27/08/2015, 11:12
Conclusão (para despacho)
12/06/2015, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 07:44
Confirmada
30/05/2015, 02:58
Sem descrição
19/05/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/05/2015, 09:42
Mero expediente
07/04/2015, 12:13
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 08:39
Confirmada
19/03/2015, 00:21
Sem descrição
06/03/2015, 13:32
Mero expediente
04/02/2015, 11:20
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 10:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/01/2015, 10:31
Documento (Outros documentos)
11/01/2015, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2014, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)