Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400760502 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312101581 PROCEDÊNCIA......: 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683/CE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE APELADO - ALEX TELES DUARTE APELADO - M A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO - RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744/SE APELADO - MANOELDE ANDRADE SANTOS MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC.
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400760502 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312101581 PROCEDÊNCIA......: 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683/CE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE APELADO - ALEX TELES DUARTE APELADO - M A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO - RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744/SE APELADO - MANOELDE ANDRADE SANTOS DECLARO-ME SUSPEITA DE ATUAR NESTES AUTOS POR FORÇA DO QUE DETERMINA O ART. 145, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, PROVIDENCIE SUA REMESSA AO DESEMBARGADOR ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JÚNIOR, VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400760502 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312101581 PROCEDÊNCIA......: 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683/CE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE APELADO - ALEX TELES DUARTE APELADO - M A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO - RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744/SE APELADO - MANOELDE ANDRADE SANTOS AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.030 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 63371/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400760502 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....201312101581 PROCEDÊNCIA........21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: V RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) APELANTE - BANCO DO NORDESTE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683/CE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE APELADO - ALEX TELES DUARTE APELADO - M A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO - RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744/SE APELADO - MANOELDE ANDRADE SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DO BANCO. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO E NÃO CITADO, APESAR DE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E QUE FORAM DEFERIDAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DO ARTIGO 240 DO CPC (ART. 219 DO CPC73) C/C 202, I DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO V, DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400760502 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312101581 PROCEDÊNCIA......: 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683/CE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE APELADO - ALEX TELES DUARTE APELADO - M A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO - RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744/SE APELADO - MANOELDE ANDRADE SANTOS PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 15/11/2024 ÀS 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683-CE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: ALEX TELES DUARTE
EXECUTADO: M A DISTRIBUIDORA LTDA ADV.: RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744-SE
EXECUTADO: MANOELDE ANDRADE SANTOS ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE APELADA POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO EM 18/09/2024, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1010, §1º, DO CPC. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201312101581 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001
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Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400760502 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312101581 PROCEDÊNCIA......: 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683/CE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE APELADO - ALEX TELES DUARTE APELADO - M A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO - RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744/SE APELADO - MANOELDE ANDRADE SANTOS DECLARO-ME SUSPEITA DE ATUAR NESTES AUTOS POR FORÇA DO QUE DETERMINA O ART. 145, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, PROVIDENCIE SUA REMESSA AO DESEMBARGADOR ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JÚNIOR, VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400760502 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312101581 PROCEDÊNCIA......: 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683/CE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE APELADO - ALEX TELES DUARTE APELADO - M A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO - RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744/SE APELADO - MANOELDE ANDRADE SANTOS AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.030 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 63371/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400760502 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....201312101581 PROCEDÊNCIA........21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: V RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) APELANTE - BANCO DO NORDESTE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683/CE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE APELADO - ALEX TELES DUARTE APELADO - M A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO - RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744/SE APELADO - MANOELDE ANDRADE SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DO BANCO. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO E NÃO CITADO, APESAR DE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E QUE FORAM DEFERIDAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DO ARTIGO 240 DO CPC (ART. 219 DO CPC73) C/C 202, I DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO V, DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400760502 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201312101581 PROCEDÊNCIA......: 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683/CE ADVOGADO - PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-/SE APELADO - ALEX TELES DUARTE APELADO - M A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO - RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744/SE APELADO - MANOELDE ANDRADE SANTOS PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 15/11/2024 ÀS 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683-CE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: ALEX TELES DUARTE
EXECUTADO: M A DISTRIBUIDORA LTDA ADV.: RODRIGO MOURA DE ANDRADE - OAB: 3744-SE
EXECUTADO: MANOELDE ANDRADE SANTOS ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE APELADA POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO EM 18/09/2024, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1010, §1º, DO CPC. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201312101581 NÚMERO ÚNICO: 0042464-15.2013.8.25.0001
23/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/09/2024, 10:17
Petição (Apelação)
18/09/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 12:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:41
Decurso de Prazo
16/07/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 13:34
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/07/2024, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 12:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/06/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 13:11
Mero expediente
15/04/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 13:18
Mero expediente
05/12/2023, 08:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 12:34
Mero expediente
27/10/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
22/10/2023, 10:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/09/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 12:14
Mero expediente
25/08/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 12:46
Mero expediente
04/08/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 12:47
Mero expediente
07/07/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 18:41
Mero expediente
23/06/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 12:44
Mero expediente
29/05/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 21:45
Ato ordinatório
17/04/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:22
Ato ordinatório
04/04/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 03:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 02:07
Mero expediente
13/01/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:48
Ato ordinatório
03/11/2022, 11:48
Documento (Ofício)
20/10/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 07:36
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/08/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje, Diante do contido na petição retro, promova-se o cadastramento do representante do exequente no SCPV (substabelecimento avistável à fl. 1061), evitando-se que possa ser arguida uma possível nulidade processual. Ademais, defiro o petitório retro, para determinar que seja oficiado o CAGED, a fim de que informe, no prazo de 15 dias, se os executados possuem vínculo empregatício ativo e em caso positivo, o nome da(s) empresa(s) e endereço(s). Para expedição do competente ofício, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas da diligência, correspondente à quantidade de ofícios pretendidos (02), assim como informar o endereço do órgão e nome completo e CPF dos executados cujas informações se pretende obter, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, expeçam-se os competentes ofícios. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira nos autos o que entender de direito. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do CPC/2015 c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o executado indefinidamente. Cumpra-se.
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do que fora certificado em 27/04/2022 e 06/05/2022, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos acerca do conteúdo das certidões, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
07/05/2022, 11:19
Decurso de Prazo
07/05/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o requerimento retro, já que as informações junto à SUSEP e à CNSEG são abarcadas pelo sistema Sisbajud, que inclui as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs), sendo, portanto, a diligência de SisbaJud já realizada suficiente à finalidade do requerimento retro formulado. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, a fim de requerer medidas úteis à satisfação do seu crédito. Após o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/04/2022, 12:14
Outras Decisões
19/04/2022, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 23:30
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 09:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/04/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Promovi a consulta de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, conforme despacho retro. Uma vez realizada a consulta e constatada a existência de saldo parcial, observando o disposto nos artigos 139, inciso II e 835, I do CPC, passo a bloquear os valores encontrados conforme recibo abaixo colacionado. Intime-se a parte executada a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, advertindo-se que seu silêncio importará na conversão da indisponibilidade em penhora. Verificando que o valor bloqueado não satisfaz a dívida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender de direito, dando provimento útil ao feito. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o requerido indefinidamente.
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito contido na peça acostada em 15/09/2021, para fins de pesquisa de saldo existente em contas bancárias, aptas a satisfazer a obrigação perseguida nos autos, nos termos do saldo atual informado pelo exequente. Registro que as custas processuais pertinentes foram devidamente recolhidas em 22/09/2021 e o débito foi atualizado no dia 30/11/2021. Assim, promovi a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD nesta data, conforme resenha abaixo. Considerando que a pesquisa será realizada na modalidade reiterada, durante 30 dias, os autos deverão aguardar em cartório pelo mesmo prazo, devendo, após o seu transcurso, voltarem imediatamente conclusos para que seja anexada a resposta. Havendo bloqueio excessivo, tratando-se de conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos ou, ainda, verba salarial, devem ser comunicados com destaque e pedido de urgência para fins de análise e desbloqueio, se for o caso.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do contido na petição retro, intime-se a parte exequente para que indique o valor total atualizado do débito perseguido, haja vista que foram anexadas 7 planilhas com valores diferentes, não sendo especificado o valor total exequendo. Prazo: 10 dias. Após, conclusos.
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje, Defiro parcialmente o pleito juntado em 27/09/2021 para conceder o prazo de 20 (vinte) dias para a realização da diligência determinada em 24/09/2021, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. Não havendo resposta, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para a providência que se pretende adotar, é necessária a indicação do montante atualizado do crédito, razão pela qual deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha de cálculos indicando o valor atual do débito perseguido.
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do pleito formulado na petição retro para realização de pesquisas via SISBAJUD, intime-se a parte exequente por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, nos termos do inciso XVIII da Tabela de Custas Processuais, constante da Lei Ordinária Estadual nº. 8.085 de 17 de dezembro de 2015, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá acostar a atualização do seu crédito, sob pena de realização da consulta com base nos últimos cálculos apresentados. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o contido na certidão exarada em 02/09/2021, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer medidas úteis à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do NCPC/2015 c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 10:56
Decurso de Prazo
02/09/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com base nas disposições do CPC, defiro em parte o petitório entabulado em 29/07/2021, devendo o executado ser intimado, pelo patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo bens de sua titularidade passíveis de penhora. Deixo de advertir acerca da aplicabilidade da multa prevista no art. 774, V, do CPC, uma vez que a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça depende da intimação pessoal do acionado, tendo o exequente postulado nestes autos pela intimação via patrono.
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que o exequente atravessou petição requerendo a pesquisa de bens do executado por meio do sistema INFOJUD, bem como a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora e a inscrição do nome do executado nos cadastros do SERASA. Quanto ao pedido de quebra do sigilo fiscal do executado, indefiro-o, posto que o sigilo fiscal é matéria protegida em nosso ordenamento jurídico. A quebra do sigilo fiscal só deverá ocorrer em hipótese excepcional, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional. Ao credor é dado o dever de instruir corretamente o feito executivo. Não há dúvidas de que sempre haverá espaço para a quebra do sigilo, após a utilização de todos os meios para localizar o devedor e seus bens, sem obter sucesso. Nos autos não há demonstração de que o credor tenha exaurido todos meios legais a sua disposição. Certamente, a quebra do sigilo fiscal é o meio mais fácil que o credor possui para instruir o processo. Contudo, outros meios existem. A simples ausência de saldo em conta bancária (SISBAJUD) e de veículos em nome do devedor (RENAJUD), além da realização de diligências cartorárias pelo credor, não impõem a imediata quebra do sigilo fiscal. Restam aindam diligências que não foram empreendidas nos autos até o momento, a exemplo da tentativa de penhora de bens no domicílio do devedor. Desse modo, não há motivo para se quebrar o sigilo fiscal enquanto há outras formas de se alcançar o resultado pretendido sem violar direito fundamental da parte. Desta forma, indefiro a quebra do sigilo fiscal ora pretendida. Sendo assim, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer medidas úteis à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
26/07/2021, 00:00
Mero expediente
23/07/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro em parte o pleito juntado em 11/06/2021 pela parte exequente para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da diligência determinada em 21/05/2021, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. Não havendo resposta, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
15/06/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junta o exequente petição no dia 04/05/2021 requerendo a consulta de bens dos executados via INFOJUD. Pois bem. Sabe-se que o sigilo fiscal é matéria protegida em nosso ordenamento jurídico e que sua quebra só deverá ocorrer em hipótese excepcional, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional. Não há dúvidas que a quebra do sigilo haverá espaço sempre que o credor utilizar-se de todos os meios para localizar o devedor e seus bens, sem obter sucesso. Certamente, a quebra do sigilo fiscal é o meio mais fácil que o credor possui para instruir o processo. Contudo, outros meios existem. Ocorre que, não há demonstração nos autos de que o credor tenha se utilizado de todas as formas legais a sua disposição. A simples ausência de saldo em conta bancária (SISBAJUD) e de veículos em nome do devedor (RENAJUD) não impõe a imediata quebra do sigilo fiscal. Resta ainda tentativa de penhora de bens no domicílio do devedor e pesquisa, pelo credor, de outros bens imóveis de propriedade do executado via Cartório. Ditas diligências não foram empreendidas nos autos até o momento. Dessa forma, indefiro a quebra do sigilo fiscal ora pretendida. Intime-se o exequente por seu patrono para promover o regular e efetivo andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo resposta, intime-o pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o requerido indefinidamente.
24/05/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na peça anexada em 05/04/2021 o banco exequente pugna pela realização de pesquisas Cartorárias em nome do executado. Ocorre que por meio do Provimento nº 014/2019 da Corregedoria Geral do Estado de Sergipe, foi criada a CERISE - Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Sergipe - a qual permite à parte interessada e ao seu advogado acesso às informações cartorárias, bastando apenas que procedam o devido cadastro no site http://www.cerisergipe.com.br e solicite certidão, na forma do art. 18 da Lei nº. 6.015/1973. Desse modo, indefiro o pleito formulado na peça anexada em 05/04/2021 e, remanescendo o interesse no credor na pesquisa, concedo o prazo de 15 (quinze) para apresentar as certidões e requerer o que entender de direito. Caso contrário, deverá o exequente, nesse mesmo prazo, se manifestar nos autos, inclusive quanto ao interesse na presente execução, uma vez que o feito tramita desde 2013, não sendo até a presente data localizado bens do devedor para a satisfação do débito exequendo. Em caso de resposta positiva, deverá dar prosseguimento regular ao feito. Não havendo resposta, intime-o pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o requerido indefinidamente.
19/04/2021, 00:00
Mero expediente
16/04/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o requerimento retro, já que as informações junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) são abarcadas pelo sistema SisbaJud, que inclui as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs), sendo, portanto, a diligência de SisbaJud já realizada suficiente à finalidade do requerimento retro formulado. Intime-se a parte exequente por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender de direito, dando assim, provimento útil ao feito. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o executado indefinidamente.
22/03/2021, 00:00
Mero expediente
19/03/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
14/03/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje, Indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal do executado, posto que o sigilo fiscal é matéria protegida em nosso ordenamento jurídico. A quebra do sigilo fiscal só deverá ocorrer em hipótese excepcional, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional. Ao credor é dado o dever de instruir corretamente o feito executivo. Não há dúvidas de que sempre haverá espaço para a quebra do sigilo, após a utilização de todos os meios para localizar o devedor e seus bens, sem obter sucesso. Nos autos não há demonstração de que o credor tenha exaurido todos meios legais a sua disposição. Certamente, a quebra do sigilo fiscal é o meio mais fácil que o credor possui para instruir o processo. Contudo, outros meios existem. A simples ausência de saldo em conta bancária (SISBAJUD) ou de veículo (RENAJUD) não impõe a imediata quebra do sigilo fiscal. Restam aindam diligências que não foram empreendidas nos autos até o momento. Desta forma, indefiro a quebra do sigilo fiscal ora pretendida. Intime-se o advogado do exequente- via DJ/SE - de todo teor e para regular/efetivo andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo resposta, intime-o pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o executado indefinidamente.
15/02/2021, 00:00
Mero expediente
12/02/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do pleito de pesquisa de bens em nome dos executados via INFOJUD, registro que a quebra do sigilo fiscal só deverá ocorrer em hipótese excepcional, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional. Ao credor é dado o dever de instruir corretamente o feito executivo. Não há dúvidas de que sempre haverá espaço para a quebra do sigilo, após a utilização de todos os meios para localizar o devedor e seus bens, sem obter sucesso. Nos autos não há demonstração de que o credor tenha exaurido todos meios legais a sua disposição. Certamente, a quebra do sigilo fiscal é o meio mais fácil que o credor possui para instruir o processo. Contudo, outros meios existem. Por estas razões e ainda com fulcro no princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, discrimine todas as ferramentas utilizadas (Bacenjud, Renajud, etc) para a localização de bens em nome dos executados, inclusive com a indicação das datas em que foram deferidas, a fim de que possa ser examinado o pleito formulado na peça retro, ou requeira o que entender de direito com vistas à localização do endereço, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Não havendo resposta, intime-o pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o requerido indefinidamente.
18/01/2021, 00:00
Mero expediente
08/01/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:18
Mero expediente
20/11/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:48
Mero expediente
16/10/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:25
Mero expediente
18/09/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 11:21
Mero expediente
28/08/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/07/2020, 20:01
Decurso de Prazo
20/07/2020, 20:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:34
Mero expediente
19/06/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:58
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/05/2020, 11:23
Decurso de Prazo
20/05/2020, 11:20
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/05/2020, 10:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/05/2020, 12:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/05/2020, 12:01
Mero expediente
13/03/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
07/03/2020, 11:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/03/2020, 11:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/03/2020, 11:09
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/03/2020, 11:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/01/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:12
Mero expediente
13/12/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:35
Ato ordinatório
22/11/2019, 10:44
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/11/2019, 10:43
Mero expediente
25/10/2019, 08:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 09:56
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/10/2019, 15:10
Confirmada
28/09/2019, 01:59
Expedida/certificada
17/09/2019, 09:55
Mero expediente
13/09/2019, 12:45
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 10:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/09/2019, 10:23
Mero expediente
06/09/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2019, 11:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/08/2019, 11:03
Mero expediente
16/08/2019, 12:48
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 08:26
Mero expediente
09/06/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 09:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/05/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 07:06
Mero expediente
05/04/2019, 20:05
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:10
Ato ordinatório
27/03/2019, 08:23
Ato ordinatório
29/01/2019, 08:59
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/01/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/01/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 09:36
Mero expediente
30/11/2018, 12:42
Documento (Mandado)
28/11/2018, 11:44
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 07:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:28
Documento (Mandado)
05/11/2018, 12:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/11/2018, 09:01
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/11/2018, 08:59
Mero expediente
16/10/2018, 09:49
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 07:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 07:04
Mero expediente
25/09/2018, 08:57
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 07:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 07:01
Mero expediente
24/08/2018, 11:54
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 07:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 07:22
Documento (Mandado)
13/08/2018, 18:23
Documento (Mandado)
10/08/2018, 08:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/08/2018, 09:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/08/2018, 09:37
Mero expediente
20/07/2018, 11:29
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 07:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 07:05
Mero expediente
21/06/2018, 12:59
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 07:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 07:22
Ato ordinatório
06/06/2018, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 07:09
Ato ordinatório
21/05/2018, 12:49
Documento (Mandado)
30/04/2018, 11:13
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:05
Documento (Mandado)
26/04/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 08:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/04/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 13:49
Ato ordinatório
03/04/2018, 09:21
Mero expediente
23/02/2018, 12:27
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 14:38
Ato ordinatório
01/02/2018, 09:49
Documento (Ofício)
19/01/2018, 09:54
Documento (Ofício)
10/01/2018, 10:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2017, 11:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2017, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2017, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2017, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2017, 10:20
Mero expediente
16/10/2017, 09:10
Conclusão (para despacho)
14/10/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:04
Mero expediente
29/09/2017, 07:07
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 13:32
Mero expediente
08/09/2017, 09:26
Conclusão (para despacho)
03/09/2017, 20:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:26
Mero expediente
23/08/2017, 15:35
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 09:27
Mero expediente
09/08/2017, 14:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 08:47
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:07
Documento (Ofício)
04/07/2017, 10:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2017, 11:16
Mero expediente
27/04/2017, 10:24
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 12:04
Recebimento
20/04/2017, 12:03
Remessa (outros motivos)
24/03/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 14:13
Mero expediente
21/02/2017, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 19:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 09:25
Mero expediente
07/02/2017, 09:14
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 07:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2017, 07:41
Mero expediente
31/01/2017, 12:48
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 13:18
Ato ordinatório
18/11/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 12:15
Documento (Mandado)
06/10/2016, 11:57
Mandado (Outros documentos)
05/10/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
27/09/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/09/2016, 11:22
Mero expediente
31/08/2016, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 12:46
Mero expediente
16/08/2016, 17:16
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 13:02
Ato ordinatório
08/08/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 21:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:50
Ato ordinatório
09/06/2016, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/06/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 10:49
Ato ordinatório
30/05/2016, 23:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 23:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/03/2016, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 13:46
Mero expediente
03/03/2016, 10:11
Conclusão (para despacho)
02/03/2016, 08:41
Mero expediente
04/02/2016, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/01/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/01/2016, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 10:39
Mero expediente
14/01/2016, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2015, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 10:15
Ato ordinatório
28/09/2015, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/08/2015, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 07:27
Mero expediente
04/08/2015, 11:14
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 06:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/04/2015, 09:48
Mero expediente
31/03/2015, 09:42
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 09:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2015, 08:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 07:42
Ato ordinatório
21/01/2015, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 07:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/12/2014, 12:22
Mero expediente
03/11/2014, 14:44
Conclusão (para despacho)
29/10/2014, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 08:22
Ato ordinatório
20/10/2014, 09:38
Documento (Outros documentos)
09/10/2014, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2014, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 14:55
Mero expediente
04/09/2014, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 11:39
Conclusão (para despacho)
26/06/2014, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/06/2014, 09:02
Ato ordinatório
09/06/2014, 08:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/05/2014, 07:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 10:49
Ato ordinatório
07/05/2014, 12:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2014, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 11:44
Mero expediente
30/04/2014, 06:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2014, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2014, 10:16
Conclusão (para despacho)
31/03/2014, 07:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)