Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: ERICKWAL COMERCIO E SERVICO LTDA ADV.: ERICK DIAS ANTUNES - OAB: 3098-SE
EXECUTADO: ERICK DIAS ANTUNES ADV.: ERICK DIAS ANTUNES - OAB: 3098-SE SENTENÇA....: (...) ISTO POSTO, PELOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO ACIMA DECLINADOS E COM FULCRO NO ART. 156, V, DO CTN C/C O ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO AUTOR RELATIVAMENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. DIANTE DISSO, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESPEQUE NO ART. 924, V DO CPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DEIXO REALIZAR A REMESSA NECESSÁRIA COM ARRIMO NO DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3º, I DO CPC. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 200372110363 NÚMERO ÚNICO: 0000501-28.2003.8.25.0017
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: ERICKWAL COMERCIO E SERVICO LTDA ADV.: ERICK DIAS ANTUNES - OAB: 3098-SE
EXECUTADO: ERICK DIAS ANTUNES ADV.: ERICK DIAS ANTUNES - OAB: 3098-SE SENTENÇA....: (...) ISTO POSTO, PELOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO ACIMA DECLINADOS E COM FULCRO NO ART. 156, V, DO CTN C/C O ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO AUTOR RELATIVAMENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. DIANTE DISSO, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESPEQUE NO ART. 924, V DO CPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DEIXO REALIZAR A REMESSA NECESSÁRIA COM ARRIMO NO DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3º, I DO CPC. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 200372110363 NÚMERO ÚNICO: 0000501-28.2003.8.25.0017
07/08/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/08/2025, 23:54
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 10:33
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/04/2025, 16:31
Confirmada
25/03/2025, 00:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:51
Expedida/certificada
13/03/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: ERICKWAL COMERCIO E SERVICO LTDA ADV.: ERICK DIAS ANTUNES - OAB: 3098-SE
EXECUTADO: ERICK DIAS ANTUNES ADV.: ERICK DIAS ANTUNES - OAB: 3098-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 200372110363 NÚMERO ÚNICO: 0000501-28.2003.8.25.0017 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE, DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTE-SE ACERCA DA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO AQUI PERQUIRIDA, POSTAS AS DISPOSIÇÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO RESP N. 1.340.553 – RS. TRANSCORRIDO O PRAZO SUSO MENCIONADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/10/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: ERICKWAL COMERCIO E SERVICO LTDA ADV.: ERICK DIAS ANTUNES - OAB: 3098-SE
EXECUTADO: ERICK DIAS ANTUNES ADV.: ERICK DIAS ANTUNES - OAB: 3098-SE DECISÃO/DESPACHO....: CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS PELO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 16, DA LEI 6.830/80. APÓS, VOLVAM CONCLUSOS.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 200372110363 NÚMERO ÚNICO: 0000501-28.2003.8.25.0017
23/09/2024, 00:00
Mero expediente
19/09/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 15:39
Decurso de Prazo
13/08/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 12:46
Mero expediente
15/05/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:04
Decurso de Prazo
09/05/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:26
Expedida/certificada
17/01/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 13:17
Mero expediente
30/10/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:49
Confirmada
05/09/2023, 01:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/08/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:23
Expedida/certificada
24/08/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 12:33
Mero expediente
22/08/2023, 10:52
Confirmada
22/08/2023, 01:21
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 22:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:34
Expedida/certificada
10/08/2023, 08:38
Mero expediente
09/08/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 11:57
Decurso de Prazo
04/08/2023, 11:56
Confirmada
07/07/2023, 02:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:47
Expedida/certificada
26/06/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 13:17
Reforma de decisão anterior
22/06/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 12:28
Expedida/certificada
03/05/2023, 09:32
Mero expediente
02/05/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 12:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/04/2023, 12:13
Recebimento
27/04/2023, 09:26
Expedição de documento (Informações)
27/04/2023, 09:26
Expedição de documento (Informações; Informações)
14/03/2023, 11:40
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 11:40
Decurso de Prazo
14/03/2023, 11:37
Ato ordinatório
08/02/2023, 12:02
Mero expediente
26/01/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 09:47
Mero expediente
02/12/2022, 07:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:17
Confirmada
22/10/2022, 02:16
Expedida/certificada
11/10/2022, 09:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2022, 11:20
Conclusão (para julgamento)
11/09/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:37
Confirmada
06/09/2022, 02:35
Expedida/certificada
25/08/2022, 09:13
Mero expediente
24/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:07
Confirmada
26/07/2022, 02:48
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 09:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 09:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
17/07/2022, 02:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 09:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/05/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concedo prazo de 30 dias ao exequente para oficiar os Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Aracaju/SE e Carmópolis/SE. Escoado o prazo, volvam conclusos.
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 13:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/02/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:36
Confirmada
09/02/2022, 13:26
Expedida/certificada
04/02/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito formulado pelo exequente em 11/11/2021, assim, concedo-lhe prazo de 30 dias para oficiar os Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Aracaju/SE e Carmópolis/SE.
22/12/2021, 00:00
Mero expediente
20/12/2021, 08:10
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 11:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/11/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:39
Confirmada
06/11/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito de págs. retro, assim, realizo a consulta ao Sistema RENAJUD, a fim de identificar eventuais bens passíveis pertencentes a executada, tendo como resultado as respostas em anexo. Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias.
29/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2021, 13:34
Mero expediente
26/10/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:28
Confirmada
14/09/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tentada realização de pesquisas de ativos financeiros disponíveis em nome do executado, restou infrutífera diante da ausência de Instituição Financeira associada ao CNPJ 00.865.898/0001-60, conforme resenha em anexo. Mantenha-se arquivamento provisório em conformidade com a decisão de 29/06/2021.
06/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2021, 11:37
Mero expediente
02/09/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 09:29
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/08/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 04:21
Confirmada
13/07/2021, 02:11
Expedida/certificada
01/07/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 16/07/2022 ---- É cediço que a partir do julgamento do RESp 1.340.553 pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018, firmou-se entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, § 1º da lei 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, em 25/01/2011 a Fazenda Pública tomou conhecimento da não localização de bens penhoráveis, iniciando-se, de forma automática, o prazo de um ano de suspensão do feito e do prazo prescricional, o qual se findou em 25/01/2012. Outrossim, transcorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão estabelecida pelo art. 40 da lei 6.830/80 – LEF, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF. No entanto, embora o prazo prescricional tenha se iniciado a partir de 25/01/2012, verifica-se que o executado aderiu à programa de parcelamento do débito fiscal, em 30/04/2012, com bloqueio em 01/10/2012 e, em 14/04/2017 aderiu a novo programa de parcelamento, com bloqueio em 16/07/2017, em razão da inadimplência, conforme documento de p. 286. Assim, considerando que o parcelamento da dívida tributária enseja a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a contar por inteiro a partir do inadimplemento, deve o prazo prescricional ser considerado a partir de 16/07/2017, data em que o exequente deixou de cumprir o acordo administrativo. Assim, considerando que o fim do prazo de suspensão do feito, nos moldes do art. 40, da lei 6.830/80 – LEF, ocorreu em 25/01/2012 e, considerando o bloqueio do programa de parcelamento do débito fiscal em 16/07/2017, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, até o decurso do prazo de 05 anos, o qual ocorrerá em 16/07/2022. Ratifique-se a prescindibilidade de intimação pessoal da Fazenda, consoante dispõe o art. 25, da Lei de Execuções Fiscais, porquanto a contagem dos prazos de suspensão e da prescrição é automática, não havendo a necessidade de prévio despacho judicial, uma vez que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo, mas tão somente a lei, consoante jurisprudência consolidada da Corte Superior. Anoto ainda que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Determino que a Secretaria proceda anotação no SCP do “Arquivamento Provisório”, possibili
01/07/2021, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
29/06/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/06/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 08:47
Confirmada
25/05/2021, 01:41
Expedida/certificada
13/05/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Após, certifique-se a medida adotada e volvam conclusos.
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
04/05/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 09:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/05/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 20:42
Confirmada
06/04/2021, 01:57
Expedida/certificada
26/03/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito de fls. 264, assim, realizo a consulta ao Sistema RENAJUD, a fim de identificar eventuais bens passíveis pertencentes a executada, tendo como resultado as respostas em anexo. Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
22/03/2021, 00:00
Mero expediente
18/03/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 09:20
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/02/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:43
Confirmada
26/01/2021, 01:49
Expedida/certificada
15/12/2020, 17:39
Mero expediente
11/12/2020, 07:32
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 07:27
Decurso de Prazo
10/12/2020, 07:26
Mero expediente
29/09/2020, 22:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 19:38
Ato ordinatório
13/02/2020, 12:35
Mero expediente
16/12/2019, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 21:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/09/2019, 21:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/09/2019, 20:03
Mero expediente
12/08/2019, 11:58
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 18:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/07/2019, 18:30
Mero expediente
07/07/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 22:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/07/2019, 22:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 07:49
Confirmada
23/04/2019, 01:08
Expedida/certificada
08/04/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 11:42
Documento (Mandado)
07/03/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:49
Documento (Mandado)
30/01/2019, 11:05
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/01/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 12:31
Confirmada
23/11/2018, 01:21
Mero expediente
21/11/2018, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 09:58
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/11/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 08:40
Expedida/certificada
12/11/2018, 10:07
Mero expediente
09/11/2018, 10:50
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 11:29
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/11/2018, 11:29
Confirmada
11/09/2018, 02:01
Expedida/certificada
29/08/2018, 21:05
Documento (Mandado)
13/08/2018, 22:53
Documento (Mandado)
30/07/2018, 07:57
Mero expediente
24/05/2018, 23:12
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 08:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:47
Mero expediente
15/05/2018, 11:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2018, 08:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/05/2018, 08:18
Confirmada
27/03/2018, 01:47
Expedida/certificada
14/03/2018, 09:55
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/03/2018, 13:07
Documento (Mandado)
26/02/2018, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 08:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/01/2018, 16:27
Mero expediente
19/01/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 00:15
Confirmada
24/11/2017, 01:39
Sem descrição
13/11/2017, 13:22
Convenção das Partes
18/07/2017, 12:39
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:14
Confirmada
20/06/2017, 02:35
Sem descrição
05/06/2017, 13:53
Mero expediente
23/05/2017, 18:53
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2017, 15:34
Recebimento
05/05/2017, 12:08
Ato ordinatório
18/02/2014, 11:04
Outras Decisões
16/12/2013, 12:01
Entrega em carga/vista
25/03/2013, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/03/2013, 11:46
Recebimento
25/03/2013, 11:46
Entrega em carga/vista
25/03/2013, 11:42
Expedição de documento (Informações)
22/03/2013, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2013, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/03/2013, 10:59
Mero expediente
20/03/2013, 12:15
Conclusão (para despacho)
12/03/2013, 08:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2013, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2013, 10:45
Recebimento
25/02/2013, 10:27
Mandado (Outros documentos)
20/02/2013, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 12:57
Entrega em carga/vista
01/02/2013, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/02/2013, 11:38
Mero expediente
31/01/2013, 11:32
Conclusão (para despacho)
08/01/2013, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2013, 11:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/07/2012, 12:13
Conclusão (para despacho)
17/07/2012, 09:58
Mero expediente
03/07/2012, 08:05
Conclusão (para despacho)
19/06/2012, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/06/2012, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2012, 09:17
Mero expediente
23/05/2012, 11:11
Conclusão (para despacho)
20/03/2012, 13:12
Recebimento
20/03/2012, 12:47
Entrega em carga/vista
24/02/2012, 10:51
Mero expediente
09/02/2012, 09:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2012, 09:31
Recebimento
09/02/2012, 09:30
Entrega em carga/vista
24/01/2012, 09:55
Mero expediente
13/01/2012, 11:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2011, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/12/2011, 10:45
Mero expediente
24/11/2011, 09:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2011, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)