Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO ADV.: ANDRÉ RIBEIRO LEITE - OAB: 3717-SE PROC.: VANESSA DE CARVALHO RODRIGUES PONTES ADV.: FREDERICO JOSÉ DE OLIVEIRA CABRAL - OAB: 6489-SE PROC.: RAPHAEL OLIVEIRA MANGABEIRA
EXECUTADO: TT CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA....: ENTENÇA
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201788001036 NÚMERO ÚNICO: 0006189-66.2017.8.25.0053
VISTOS. O MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS, AJUIZOU A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE TT CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA, TAMBÉM IDENTIFICADO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE O EXECUTADO É DEVEDOR DO VALOR DESCRITO NA CDA QUE INSTRUI A INICIAL. DIANTE DISSO, INGRESSOU COM A PRESENTE EXECUÇÃO PUGNANDO PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, EFETUASSE O PAGAMENTO DA DÍVIDA INDICADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SOB PENA DE PENHORA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIANTE PETIÇÃO JUNTADA ÀS FLS. RETRO, O EXEQUENTE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EIS QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO PELA PORTARIA NORMATIVA Nº 35/2024 GP1 DESTE TJSE, QUE REGULAMENTA A RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 547 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, A QUAL LEGITIMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUANDO BAIXO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC C/C ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80, ESTE POR ANALOGIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A INSIGNIFICÂNCIA DO DÉBITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS MOLDES DO DISPOSTO PELO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. APÓS, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE. R.P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO ADV.: ANDRÉ RIBEIRO LEITE - OAB: 3717-SE PROC.: VANESSA DE CARVALHO RODRIGUES PONTES ADV.: FREDERICO JOSÉ DE OLIVEIRA CABRAL - OAB: 6489-SE PROC.: RAPHAEL OLIVEIRA MANGABEIRA
EXECUTADO: TT CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA....: ENTENÇA
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201788001036 NÚMERO ÚNICO: 0006189-66.2017.8.25.0053
VISTOS. O MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS, AJUIZOU A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE TT CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA, TAMBÉM IDENTIFICADO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE O EXECUTADO É DEVEDOR DO VALOR DESCRITO NA CDA QUE INSTRUI A INICIAL. DIANTE DISSO, INGRESSOU COM A PRESENTE EXECUÇÃO PUGNANDO PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, EFETUASSE O PAGAMENTO DA DÍVIDA INDICADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SOB PENA DE PENHORA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIANTE PETIÇÃO JUNTADA ÀS FLS. RETRO, O EXEQUENTE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EIS QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO PELA PORTARIA NORMATIVA Nº 35/2024 GP1 DESTE TJSE, QUE REGULAMENTA A RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 547 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, A QUAL LEGITIMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUANDO BAIXO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC C/C ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80, ESTE POR ANALOGIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A INSIGNIFICÂNCIA DO DÉBITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS MOLDES DO DISPOSTO PELO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. APÓS, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE. R.P.I.
23/09/2024, 00:00
Desistência
19/09/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:05
Confirmada
27/08/2024, 01:27
Expedida/certificada
14/08/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 13:27
Mero expediente
24/07/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/02/2024, 07:55
Confirmada
02/02/2024, 01:43
Expedida/certificada
17/01/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 14:41
Mero expediente
15/12/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 16:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 22:26
Confirmada
28/07/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 12:51
Expedida/certificada
17/07/2023, 10:53
Ato ordinatório
17/07/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/06/2023, 09:18
Confirmada
16/05/2023, 03:14
Expedição de documento (Informações)
08/05/2023, 12:15
Confirmada
08/05/2023, 11:51
Expedida/certificada
05/05/2023, 12:13
Expedida/certificada
05/05/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 14:11
Exceção de pré-executividade
01/05/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 12:13
Expedição de documento (Informações; Informações)
30/01/2023, 16:24
Confirmada
24/01/2023, 04:15
Expedida/certificada
13/01/2023, 11:35
Mero expediente
12/01/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:51
Confirmada
20/08/2022, 03:08
Expedida/certificada
09/08/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a Exceção de Pré-Executividade de 26/04/2022,intime-se a fazenda exequente para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 40 da LEF.
15/07/2022, 00:00
Mero expediente
13/07/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:53
Petição (Contestação)
26/04/2022, 09:56
Confirmada
23/04/2022, 02:40
Expedida/certificada
12/04/2022, 09:50
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/04/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Citação
Execução Fiscal - Citação Pessoa Jurídica - CDA: cda 003488/2013, 003119/2014; 003240/2014 Valor da Dívida: 12.378,58 ( doze mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos, em 05/09/2017. ). Exeqüente: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO. Citando(a): A&L CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 05.104.827/0001-69, localizada em local incerto e não sabido. Finalidade: citar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o débito, sob pena de penhora de bens tantos quanto bastem para a satisfação da execução.
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos da Lei nº 6.830/80 restando infrutíferas as tentativas de citação do devedor via correios e por oficial de justiça, o executado deverá ser citado por edital,com prazo de 30(trinta) dias de publicação, conforme art. 8º,inciso IV da LEF. Impende notar que não há previsão naquela lei para exaurimento de diligências aos sistemas informatizados, visando à localização do devedor. In casu, compulsando os autos verifica-se que as tentativas de citação do devedor via correios e por oficial de justiça não foram frutíferas. Portanto, defiro o pleito da exequente e determino a citação da parte executada por edital, com prazo de 30(trinta) dias. De logo, havendo revelia, nomeio a representante da Defensoria Pública atuante nessa vara como curadora, a qual deverá ser intimada para manifestação, no prazo legal.
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
15/12/2021, 08:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 05:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:57
Confirmada
07/09/2021, 02:26
Expedida/certificada
25/08/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, indefiro o pedido de arresto cautelar de bens via sistemas SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD. Intime-se a fazenda exequente para no prazo de 15(quinze) dias indicar o endereço do executado ou pleitear as medidas legais cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do artigo 40 da LEF.
19/08/2021, 00:00
Outras Decisões
17/08/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 09:21
Confirmada
19/06/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:16
Expedida/certificada
08/06/2021, 09:30
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:29
Confirmada
08/05/2021, 02:27
Expedida/certificada
27/04/2021, 09:00
Ato ordinatório
27/04/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:52
Documento (Mandado)
18/03/2021, 14:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/03/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:16
Confirmada
23/02/2021, 02:24
Expedida/certificada
11/02/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se que o ente municipal requer “a expedição concomitante de mandados de citação” a serem cumpridos em seis endereços distintos. No entanto, observa-se que não restou demonstrado qual o critério de pesquisa por ele utilizado. Outrossim, a medida pleiteada pode tornar o processo dispendioso e moroso. Desse modo, indefiro o pleito de 18/09/2020. Intime-se o município exequente para indicar em qual dos endereços declinados deverá ser cumprido o mandado de citação, no prazo de 15(quinze) dias. Com a resposta, expeça-se mandado de citação.