Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961651/SE (2025/0214854-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: RAYNARA SOUZA MACEDO - SE000426B
AGRAVADO: A & C DEDETIZACAO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com fulcro no art. 803, I do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.068,19 (ONZE MIL, SESSENTA E OITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO COM LASTRO EM AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL - RECURSO DO EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO D E SUBSTITUIÇÃO DE CDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO, APESAR DO PRAZO CONCEDIDO E DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA, EM CINCO DIAS, PROMOVER A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE TORNA IMPERATIVA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Ao contrário do que alegou o município apelante, o feito não foi extinto por abandono da causa, e sim com lastro no art. 803, I do CPC, que reconheceu a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil. Registre-se que, transcorrido todos os prazos solicitados, e devidamente intimada pessoalmente para em cinco dias apresentar nova CDA corrigida, a Fazenda Pública quedou-se inerte, não tendo sido demonstrado nenhum equívoco na sentença que declarou a extinção da execução fiscal. (...) In casu, o juízo a quo observou a existência de vícios que maculavam a Certidão. Determinou, assim, a intimação do Município para promover a retificação dos cálculos, o que não foi feito pelo exequente, conforme narrado acima, de sorte que, sem título hábil à presente execução, a sentença de extinção do feito se mostrou acertada, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 313, VI, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO