Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881265/SE (2025/0086177-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARACAJU MEGA SHOPPING LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
ADVOGADO: CAIO MARCELO VALENÇA TELES DE MENEZES JÚNIOR - SE015930
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
MARIA EDILENE CONRADO - SE000096B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARACAJU MEGA SHOPPING LIVRARIA E PAPELARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, TENDO EM VISTA O VÍCIO DE USTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). ARGUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMISSÍVEL. FATO NÃO IMPUGNADO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A PARTE PODIA SOBRE ELE FALAR NOS AUTOS. NÃO SENDO VIÁVEL SUA ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATASSE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 454). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º e 24 da Lei Estadual n. 7.651/13 e arts. 201 e 203 do CTN, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade absoluta de CDA em razão da ausência de intimação da parte recorrente para apresentar defesa no processo administrativo fiscal em ofensa à ampla defesa. Traz a seguinte argumentação: Referem-se os autos de execução fiscal calcada no auto de infração n.º 201917523 que concluiu que a parte Recorrente, supostamente, não procedia com o recolhimento de ICMS ao adquirir mercadorias para a sua loja, razão pela qual fora instaurado o referido auto de infração que culminou na condenação administrativa da Recorrente e inscrição do débito em dívida ativa, cujo montante perfaz a quantia de R$ 814.330,30 (oitocentos e quatorze mil, trezentos e trinta reais e trinta centavos) na posição de setembro/2021. Tal valor corresponde a quantia cobrada no bojo da execução fiscal de origem pelo Recorrido, tendo a parte Recorrente apresentado embargos à execução para arguir a nulidade do auto de infração que constituiu a dívida em voga, haja vista a supressão ao seu direito de defesa em sede administrativa, bem como a inexistência de qualquer infração ou débito tributário porquanto a submissão da empresa ora Recorrente ao Simples Nacional, realizando o pagamento dos tributos que lhe são inerentes de forma unificada nos moldes de- terminados na LC n.º 123/06. Ao apreciar os referidos embargos à execução, o juízo a quo através da sentença aqui ver- gastada, decidiu por rejeitá-los sob o argumento de que a cobrança em espeque seria de- vida em virtude da não submissão do recolhimento do ICMS ao sistema do Simples Nacional, rechaçando as demais teses levantadas e não enfrentando, ainda que perfunctoriamente, o argumento lançado referente ao auto de infração. Eis os trechos da sentença: [...] Irresignada com a sentença, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação sustentando nulidade de ordem absoluta no processo administrativo de lançamento do tributo, consubstanciado na ausência de intimação da ora Recorrente para apresentação de defesa, ocasionando a nulidade do lançamento do débito tributário e consequente extinção da ação com o reconhecimento da decadência. Ocorre que, ao julgar tal recurso, o egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu por não o conhecer sob o argumento de que as razões recursais se tratariam de inovação recursal, impedindo que a Tribunal apreciasse a matéria sob pena de supressão de instância em detrimento do juízo primevo, bem como que a análise de tal questão dependeria de dilação probatória. Eis os trechos do acórdão: [...] O Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação interposto pela Recorrente sob o argumento de que a tese de nulidade absoluta da CDA, consubstanciada na ausência de intimação para apresentação de defesa no processo administrativo fiscal, não fora arguida no juízo primevo e a sua averiguação significaria supressão de instância. Como apontado na síntese fática, a presente lide se reporta ao reconhecimento de nulidade absoluta da CDA que dera ensejo a execução fiscal diante da ausência de intimação do devedor para oferecer defesa administrativa, onde, muito embora a íntegra do referido processo administrativo tenha sido anexada aos autos, de fato, não houve a arguição de tal nulidade perante o Juízo de 1º Grau. Contudo, o simples fato de tal invocação ter ocorrido pela via recursal não constitui óbice para a sua apreciação, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis até mesmo de ofício pelo órgão julgado por traduzirem verdadeira afronta a todo o Estado Democrático de Direito erguido em direitos fundamentais que prezam pela ampla defesa e devido processo legal. [...] Ademais, conforme restou consignado no acórdão recorrido, vale frisar que a presente lide se reporta a execução fiscal de ICMS e, ante o seu cunho estadual, o Processo Administra- tivo Fiscal desse tributo segue as diretrizes da Lei Estadual n.º 7.651/13 que, em seu art. 3º, dispõe que o PAF é regido pelo princípio da legalidade, contraditório e ampla defesa, somando-se ao art. 24 que, por sua vez, reputa como absolutamente nulos os atos praticados em preterição de qualquer das garantias constitucionais, como é o caso do direito à ampla defesa. Eis a redação dos referidos dispositivos da Lei Estadual: [...] Além disso, o Código Tributário Nacional em seus artigos 201 e 203, dispõem que a certidão de dívida ativa somente é exigível quando regularmente constituída, isto é, quando observada de forma escorreita todas as formalidades legais e constitucionais para a constituição do débito tributário e, na falta ou inobservância de quaisquer dessas formalidades, a CDA gerada será nula. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não se atentou a tais dispositivos legais de Lei Estadual e Federal que reputam a violação à ampla defesa como uma nulidade de ordem absoluta e a própria jurisprudência desta Corte Especial quanto à possibilidade de reconhecimento de nulidades absolutas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cuja análise não significa qualquer supressão de instância. Para mais, a título de dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido também vai diretamente de encontro a decisões judiciais de outros Tribunais Pátrios a respeito da possibilidade de reconhecimento de matérias de ordem pública e nulidades absolutas a qualquer tempo e grau de jurisdição, observe: [...] Por esta arquitetura, não há como admitir a flagrante violação do Tribunal a quo aos ditames processuais de apreciação a matéria de ordem pública e reconhecimento de nulidades absolutas de Certidões de Dívida Ativa que, por ser mácula absoluta, não se submete a preclusão e pode ser arguida a qualquer momento ou grau de jurisdição, até mesmo reconhecida de ofício pelo órgão julgador (fls. 485- 492). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: "Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Quanto a matéria de ordem pública, embora haja divergência quanto a sua incidência a qualquer tempo por conta da preclusão lógica e/ou consumativa, o que se sabe é que, via de regra as matérias de ordem pública, assim como as nulidades, por conta da boa técnica processual, devem ser aduzidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos. Rememorando os fatos narrados verifico que, a suposta ausência de intimação ocorreu no processo administrativo fiscal (PAF), contudo durante todo o tramite processual em juízo, em que o apelante/executado foi devidamente citado e apresentou embargos à execução este não fez qualquer menção ao suposto vício, inclusive, intimado para produzir outras provas que entendesse necessário o apelante não demostrou interesse. [...] Todavia, na demanda em epígrafe, a embargante/apelante, em nenhum momento, abordou tal matéria no primeiro grau de jurisdição, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, motivo pelo qual não deve ser objeto de cognição em seara de revisão, sob pena de invasão à competência originária do juízo a quo. [...] Somado a tais argumentos tenho que sequer foi comprovado nos autos que, de fato, não houve a intimação do apelante no procedimento fiscal, fato que demonstra, inclusive, que a matéria arguida depende de prova, não devendo ser conhecida de oficio já que em nenhum momento foi discutida no feito de origem (fl. 456, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, pelas mesmas razões do acórdão recorrido acima transcritas, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Verifica-se, também, que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN