Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201911301880 - K
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÉBITOS DE TAXA CONDOMINIAL, cujas parcelas objeto desta execução são dos meses 02/2019, 06/2019 a 11/2019 – vide planilha de fls. 10 e atas de aprovação das taxas na exordial e peça de emenda. Após emenda, despacho positivo em 09/01/2020. Sem pagamento, este juízo, em 11/05/2021, determina a penhora nos autos da ação de inventário tombada sob o nº 201412300409 / 201410500273, em trâmite na 23ª Vara Cível desta Comarca, no valor do crédito de R$ 28.709,88, tudo com fins de satisfazer o crédito objeto desta execução. Mandado de penhora no rosto dos autos inventário tombada sob o nº 201412300409 / 201410500273 em 06/11/2020. Sem impugnação sobre a penhora, foi determina que a 23ª Vara Cível desta Comarca informasse sobre a existência de valores disponíveis na ação de inventário tombada sob o nº 201412300409 / 201410500273. Respostas do juízo da 23ª Vara Cível acerca da inexistência de valores - ver em 31/01/2022. Intimado, o credor pede a penhora do imóvel 401, do Condomínio do Edifício Olímpio Campos, situado na Avenida Ivo do Prado, nº 1.182, Bairro São José, nesta Capital, CEP 49.015-070, com registro imobiliário no Cartório do 6º Ofício desta Capital (Leônia Gama), matrícula 977 do livro nº 02 - ver em 10/03/2022. Anexa Certidão Imobiliária em 16/03/2022, datada de 14/03/2022. POIS BEM. A jurisprudência dominante já decidiu pela possibilidade de substituição da penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta sobre os bens do espólio que estão sendo inventariados. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO CONTRA ESPÓLIO. PENHORA DIRETA DE BENS. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Porquanto nas situações em pauta admite-se a penhora direta dos bens do espólio, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de desautorizar a penhora no rosto dos autos do inventário nas ações executivas propostas para satisfação de dívidas contraídas pelo de cujus. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22344101320168260000 SP 2234410-13.2016.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/03/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2017) Por essa razão, possível o pedido do credor em 10/03/2022. Assim, diante da juntada do Registro Imobiliário atualizado em 16/03/2022, defiro penhora do imóvel 401, do Condomínio do Edifício Olímpio Campos, situado na Avenida Ivo do Prado, nº 1.182, Bairro São José, nesta Capital, CEP 49.015-070, com registro imobiliário no Cartório do 6º Ofício desta Capital (Leônia Gama), matrícula 977 do livro nº 02. Lavre-se termo de penhora dos referidos bens, nos termos do art. 838 c/c art. 845, § 1º, do CPC, cabendo ainda constar o valor da última atualização da dívida em execução judicial. Após lavratura do Termo de Penhora, proceda-se: 1- intimação do espólio devedor, via inventariante, para ciência da penhora e da condição de depositário judicial. Prazo 15 dias, conforme art. 841 do CPC; 2- intimação do credor para anotar registro da penhora no ofício imobiliário, conforme art. 844 do CPC, visando presunção absoluta do conhecimento de terceiros acerca do ato constritivo incidente sobre o bem. Após, oficie-se a 23ª Vara Cível desta Comarca, para fins de que promova a desconstituição da penhora realizada junto aos autos do processo de inventário nº 201412300409, para fins de se evitar excesso de penhora. Cumpra-se. Aracaju, 23 de março de 2022.