Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: RAMON ROCHA SANTOS
EXECUTADO: MIRIAM DA CUNHA ANDRADE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ADV.: JOÃO IZAIAS ANDRADE OLIVEIRA - OAB: 6180-SE ADV.: JUSSINETE DA SILVA SANTANA - OAB: 6630-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202400711}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201412201705 NÚMERO ÚNICO: 0004688-44.2014.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: RAMON ROCHA SANTOS
EXECUTADO: MIRIAM DA CUNHA ANDRADE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ADV.: JOÃO IZAIAS ANDRADE OLIVEIRA - OAB: 6180-SE ADV.: JUSSINETE DA SILVA SANTANA - OAB: 6630-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202400711}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201412201705 NÚMERO ÚNICO: 0004688-44.2014.8.25.0001
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 12:55
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:43
Recebimento
20/09/2024, 10:13
Expedição de documento (Informações)
20/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Informações; Informações)
24/11/2022, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2022, 12:05
Decurso de Prazo
24/11/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 10:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/09/2022, 13:27
Ato ordinatório
25/07/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/07/2022, 12:50
Petição (Apelação)
30/06/2022, 13:01
Confirmada
17/05/2022, 01:29
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/05/2022, 08:40
Expedida/certificada
06/05/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto ou penhora, acaso existente. Sem custas e sem honorários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Por fim, registre-se a desnecessidade de reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, do CPC/15. P.R.I.
22/04/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2022, 07:51
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:03
Decurso de Prazo
23/03/2022, 12:03
Confirmada
15/02/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exeqüente a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.