Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
EMBARGADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126O
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
RECORRIDO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu os embargos de declaração como agravo interno e não o conheceu por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.553): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.587-1.595). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, aponta ter esta Corte Superior concluído que a parte não observou a dialeticidade recursal, todavia, não apontou, de modo objetivo, quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade na instância de origem teriam permanecido sem impugnação. Sustenta não ter sido apontado simples erro de aplicação do Código de Processo Civil, mas a ausência de fundamentação constitucionalmente adequada em decisão proferida pelo STJ, sob o enfoque do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conexão com as garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, do mesmo diploma legal. Afirma que a controvérsia não diz respeito à inexistência de apreciação pormenorizada de todas as teses apresentadas, mas à falta de individualização do único fundamento utilizado para extinção da via recursal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.558-1.562): Preambularmente, destaque-se que não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisões monocráticas do Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, se manifestado com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, seja recebido como agravo interno. É exatamente o caso dos correntes aclaratórios. Com efeito, tendo em conta o teor exclusivamente infringente da pretensão aclaratória, e em nome da economia processual e da celeridade, aplico o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo interno. Ressalta-se que, previamente, intimou-se a parte para complementar as suas razões recursais (fls. 1.496/1.497), consoante determina o artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC, o que foi devidamente providenciado às fls. 1.503/1.512. As contrarrazões também foram juntadas, como relatado, em prestígio ao contraditório substancial (fls. 1.519/1.525). E assim sendo, cumpridas as formalidades legais e regimentais, observa-se que a insurgência manifestada no agravo interno, de fato, não tem como ser conhecida. Constata-se que a decisão monocrática de fls. 1.462/1.465 fundou-se nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, c/c 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a parte não refutou os argumentos utilizados para a prolação da decisão inicial de inadmissibilidade (fls. 1.404/1.418), quais sejam: a) a inadequação da via eleita, ante a invocação de dispositivo constitucional (artigo 5°, LV, da Carta Política); b) a regular fundamentação do acórdão recorrido, sem negativa de prestação jurisdicional, face a alegada violação dos artigos 489, §1°, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC; e c) a tentativa de revolvimento fático e probatório, quanto às regras que disciplinam a prova pericial e a alegação de nulidade e cerceamento defensivo, consoante Súmula n. 07/STJ. Todavia, verifica-se que, no presente agravo interno, a parte limitou-se a noticiar que infirmou os fundamentos da decisão de segundo grau, manejando inclusive teses relativas ao mérito controvertido, sem, no entanto, refutar concretamente a incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, c/c 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados por ocasião da decisão unipessoal recorrida. Noutras palavras, a parte recorrente não demonstrou de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teria obedecido a regularidade formal e o princípio da dialeticidade, quando da interposição do seu agravo em recurso especial. Os fundamentos manejados pelo decisum, pois, permanecem hígidos. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção” (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020). Ora, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020). Saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido: [...] Outrossim, "conforme entendimento desta Casa, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa". Vejamos (AgInt no AREsp n. 1.823.566/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021): [...] Quanto aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso interno (artigos 5°, LV, e 93, IX, da Lei Maior), informe-se à parte insurgente que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo de valor sobre normas da Carta Magna, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. No mesmo sentido, o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025: [...] Por todo o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e não o conheço. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO27/05/2026, 00:00
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Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
RECORRIDO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).04/05/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
AGRAVADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.04/05/2026, 00:00
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Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
EMBARGADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.27/03/2026, 00:00
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Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
EMBARGADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).26/02/2026, 00:00
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Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
EMBARGADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).04/02/2026, 00:00
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Intimação
EDcl nos AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
EMBARGADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.19/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
REQUERIDO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
DECISÃO Às fls. 1.538/1.541, a EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A requer a realização de sustentação oral, nos autos do presente recurso, incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte, com início em 11.12.2025 e fim em 17.12.2025, consoante certidão de fl. 1.528, sob pena de comprometimento ao contraditório substancial e ao devido processo legal em sua dimensão material. É o sucinto relatório. A nova redação do § 2º-B do artigo 7º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), inserido pela Lei n. 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral nos recursos internos provenientes de agravos em recurso especial. Nesse sentido: RtPaut no AREsp n. 2.692.935, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 22/5/2025. Registre-se, ainda, que "o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. As partes, inclusive, podem enviar para os gabinetes memoriais por via eletrônica. Ademais, caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno" (RtPaut no AREsp n. 2.817.434, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 2/7/2025). Quanto ao procedimento de julgamento em sessões virtuais assíncronas, veja-se os argumentos exaustivamente esposados às fls. 1.536/1.537. Ante o exposto, indefiro o pedido para a realização de sustentação oral. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
REQUERIDO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
DESPACHO Cuida-se de recurso de embargos declaratórios opostos por EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A (ETENE), às fls. 1.469/1.472, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra subscritora, redigida às fls. 1.462/1.465, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto às fls. 1.427/1.437, por violação ao princípio da dialeticidade. Às fls. 1.496/1.497 consta despacho para a intimação da parte recorrente, com o fim de complementação das suas razões recursais, nos termos do artigo 1.024, §3°, do Código de Processo Civil. Tal providência restou efetivamente cumprida às fls. 1.503/1.512. O feito foi incluído para julgamento da sessão virtual da Segunda Turma, com início no dia 11.12.2025 e término em 17.12.2025, consoante certidão de fl. 1.528. A parte realiza pedido de destaque, pautando-se na necessidade de melhor análise, pelos Ministros integrantes da Segunda Turma, da tese aventada nos autos do recurso, arguindo que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, direta e individualizada, todos os fundamentos utilizados no pronunciamento de inadmissibilidade, em tópicos autônomos e devidamente identificados (fls. 1.533/1.534). É o breve relatório. Nada a prover quanto ao teor da petição de fls. 1.533/1.534. A Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas. O artigo 2° determina que, a critério do relator, permite-se a realização de julgamento eletrônico, sem prejuízo de destaque por qualquer membro do órgão colegiado, por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48h antes do início da sessão e contando com o deferimento do relator, na forma do artigo 10, I e II. Em que pese o pleito esteja formulado tempestivamente, não se vislumbra qualquer relevância excepcional na causa, a permitir a alteração do julgamento do feito para a modalidade presencial. Afinal, a pretensão recursal é manifestada contra a aplicação da inadmissibilidade recursal, sendo certo que, até o presente momento, a discussão meritória sequer restou inaugurada (consoante a decisão unipessoal censurada, de fls. 1.462/1.465). Ressalta-se que o julgamento virtual permite o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, levando-se em consideração a possibilidade de apontamentos escritos por advogados e procuradores, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do colegiado, na forma do artigo 11, § 6°, da resolução regente, tudo sem prejuízo da realização de audiências perante os Ministros. São estes os fundamentos que ensejam o indeferimento do pleito de retirada da pauta virtual, formulado às fls. 1.533/1.534 pela ETENE (Empresa Transmissora de Energia do Nordeste S/A). Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
EMBARGADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
AGRAVADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).09/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
EMBARGADO: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERIBALDO RAMOS SANTOS, contra decisão desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESDE - ETENE, consoante a seguinte ementa (fl. 1.462): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega o embargante, à fl. 1.474, a omissão do pronunciamento recorrido, da seguinte forma: Em sede de decisão monocrática, fora fixado o seguinte: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. O trecho acima apresenta que o percentual de 10% deverá incidir sobre o percentual já aplicado anteriormente, contudo, data máxima vênia, não leva em conta o preceito contido no §2º do art. 85 do CPC, dispositivo que reza que os percentuais devem variar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, razão pela qual, respeitosamente, aponta-se a presença de omissão. Em sendo assim, uma vez que o ponto jurídico relatado não foi considerado, é medida cogente o seu enfrentamento. Como citado retro, consta na decisão embargada vício de omissão, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Embargos de Declaração, para elucidar - enfrentamento - a questão apontada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.485/1.486. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/9/2024). Todavia, na hipótese vertente, o embargante alega ter havido omissão, mas sem especificar concretamente a ocorrência do vício, ou seja, onde no julgado há a tese suscitada, mas que não foi analisada pelo decisum unipessoal. Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se materializaria eventual vício processual (e relevante) de omissão, fato este a importar em não conhecimento do recurso, ante a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017). Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018). Na mesma linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 2.406/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal de Justiça. 2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora embargante quanto a essa motivação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. 1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado. 2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2015). Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não conheço dos embargos declaratórios opostos por ERIBALDO RAMOS SANTOS. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
EMBARGADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
DESPACHO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A - ETENE (fls. 1.469/1.472), contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1.462/1.465). O pronunciamento unipessoal declarou a incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica às matérias elencadas pela Vice-Presidência da Corte de Origem, quando da prolação da inadmissibilidade (fls. 1.403/1.418). Portanto, considerando a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da parte recorrente para complementar as suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a embargante para complementar as razões recursais no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do Código de Processo Civil. Após, vista à outra parte para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
EMBARGADO: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
EMBARGADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
AGRAVADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ementado à fl. 1.298: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE SE LIMITA AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA PELA DEMANDANTE SOBRE JAZIDA DE PROPRIEDADE DO DEMANDADO, EM QUE OCORRE A EXTRAÇÃO DE AREIA E OUTROS MINERAIS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONCLUSIVA NO CURSO DA DEMANDA - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICO/PROFISSIONAL DO PERITO INDICADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A DESPEITO DO ESFORÇO ARGUMENTATIVO NESSE SENTIDO, A DEMANDANTE INDICOU COMO ASSISTENTE TÉCNICO PROFISSIONAL COM A MESMA GRADUAÇÃO DAQUELE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios às fls. 1.313/1.319 pela empresa recorrente, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl. 1.327: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONCLUSIVA NO CURSO DA DEMANDA - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICO/PROFISSIONAL DO PERITO INDICADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A DESPEITO DO ESFORÇO ARGUMENTATIVO NESSE SENTIDO, A DEMANDANTE INDICOU COMO ASSISTENTE TÉCNICO PROFISSIONAL COM A MESMA GRADUAÇÃO DAQUELE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - INACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - ART. 1022 DO CPC - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. POR UNANIMIDADE. Verifica-se que a parte sustenta, no recurso especial de fls. 1.336/1.356, ofensa aos artigos 156, §1°; 465; 473; 477, §3°; 480; 489, §1°, IV e VI; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, c/c artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Alega-se que o acórdão impugnado manteve a sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, fundada, por sua vez, em prova pericial imprestável, elaborada por profissional sem qualificação adequada, com respostas inconclusivas a quesitos essenciais. Argumenta que o Juízo singular indevidamente indeferiu a produção de provas complementares (in casu, a realização de nova perícia ou a oitiva do perito), além de diligências fundamentais, sem justificativa concreta, em violação aos primados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo todos estes pontos ratificados pelo acórdão sob censura. Concretiza as suas críticas ao laudo técnico, que baseou-se em normas da Agência Nacional de Mineração (ANM), inaplicáveis à servidão administrativa em questão, de transmissão de energia elétrica, cuja regulamentação é de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Cita que o documento foi elaborado por perito geólogo, não obstante o caso demande o tratamento de questões próprias de engenharia elétrica, o que compromete a sua validade, sobretudo por não ter sido concedida resposta conclusiva sobre a altura da linha de transmissão em relação ao solo (in casu, o piso remanescente da jazida). Sendo assim, frisa a existência de omissões relevantes, infelizmente não enfrentadas pelo Tribunal de origem, quais sejam: i) a negativa da realização de audiência com o perito; ii) a confissão do expert quanto à sua limitação técnica; iii) a inaplicabilidade das normas da Agência Nacional de Mineração (ANM); iv) a indevida rejeição da impugnação ao laudo; e v) a nulidade da perícia por ausência de respostas objetivas. Afinal, para a parte recorrente, o Colegiado limitou-se a afirmar que "a impugnação ao perito não merece acolhida", porque "a formação técnica do assistente da parte é semelhante à do perito". Então, requer a anulação do acórdão e da própria perícia, dada a sua imprestabilidade, justamente em virtude da ausência de esclarecimentos sobre quesitos relevantes, bem como por falta de qualificação adequada do profissional em espeque. Enfatiza que, nos casos de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão, a existência de cabos aéreos, por si só, não implica necessariamente na impossibilidade de uso econômico da área atingida, desde que não haja obstáculos físicos relevantes e que a atividade do proprietário não seja efetivamente inviabilizada. Inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de Origem às fls. 1.403/1.418, que decidiu da seguinte forma, in verbis: RESP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. RESP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CARTA MAGNA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 421 DO CC. PRETENSÃO QUE IMPLICA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. (Grifei). Agravo em recurso especial às fls. 1.426/1.437, que salienta o erro da decisão impugnada, ao proferir julgamento meritório do apelo. Quanto ao dispositivo constitucional aventado, declara a sua utilização como mero argumento de reforço. No que diz respeito ao afastamento genérico da negativa de prestação jurisdicional, alega que a decisão agravada incorreu no mesmo vício de omissão sobre questões relevantes, obstando indevidamente o acesso da parte à instância superior. Na parte da tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, menciona a sua desnecessidade, ao passo que se discute matéria puramente jurídica, voltada para a nulidade da perícia e o cerceamento defensivo. No mais, sustenta que o decisum sequer aponta quais provas estariam sendo reexaminadas, e que o Tribunal da Cidadania reconhece a possibilidade de nova valoração dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, para a valoração do material probatório. Contraminuta da parte recorrida às fls. 1.441/1.445, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. Inviável o conhecimento do agravo. A parte não logrou êxito em rebater os motivos empregados pela decisão de inadmissibilidade, voltados para a inadequação da via eleita, com relação ao dispositivo constitucional aventado (artigo 5°, LV, da Carta Magna), bem como pela ausência de quaisquer vícios de fundamentação do acórdão recorrido (quanto ao artigo 1.022, I, da Lei Federal n. 13.105/15), além da tentativa de reexame fático e probatório (no que toca ao artigo 421 do Código Civil), neste último materializando-se a necessidade de aplicação da Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, como cediço, os fundamentos empregados pelo Tribunal de Origem permanecem hígidos, produzindo todos os seus efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
AGRAVADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MENEZES PORTO
ADVOGADO: GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
AGRAVANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
AGRAVADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985025/SE (2025/0252629-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MENEZES PORTO
ADVOGADO: GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
AGRAVANTE: ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: BRENO BERGSON SANTOS - SE004403
AGRAVADO: ERIBALDO RAMOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - SE002408
TARCISIO AZEVEDO CRUZ - SE009248
GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT014126
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT CERTIFICO QUE FOI TORNADO SEM EFEITO O ATO ORDINATÓRIO DO DIA 05/06/2025 ÀS 08H07MIN32S DEVIDO À INCORREÇÃO.09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTIMAR O RECORRIDO ACERCA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR, QUERENDO, CONTRARRAZÕES, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.042, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.09/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTIMAR O RECORRIDO ACERCA DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR, QUERENDO, CONTRARRAZÕES, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1027, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT (...)MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. INTIMEM-SE.13/05/2025, 00:00
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Intimação
Remessa - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT PROCESSO REMETIDO PARA O(A)ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.30/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT CONSIDERANDO O TEOR DA PORTARIA NORMATIVA Nº 11/2025 - GP1 E DA PORTARIA ATRIBUTIVA Nº 288/2025 - GP4, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE DELEGA PODERES À CONSULTORA DE PROCESSOS JUDICIAIS PARA PRATICAR ATOS ORDINATÓRIOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDENTE DO TJSE, RETORNO O PRESENTE À ESCRIVANIA PARA QUE CERTIFIQUE SE HOUVE OU NÃO A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL PELO INTERESSADO, PAULO ROBERTO MENEZES PORTO.30/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO PELA EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A, RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.31/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 64140/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 PROCESSO ORIGEM....201975101212 PROCEDÊNCIA........JAPOATÃ GRUPO..............: IV RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DIST. VINCULADO AO.: 202100830261 APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE SE LIMITA AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA PELA DEMANDANTE SOBRE JAZIDA DE PROPRIEDADE DO DEMANDADO EM QUE OCORRE A EXTRAÇÃO DE AREIA E OUTROS MINERAIS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONCLUSIVA NO CURSO DA DEMANDA - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICO/PROFISSIONAL DO PERITO INDICADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A DESPEITO DO ESFORÇO ARGUMENTATIVO NESSE SENTIDO, A DEMANDANTE INDICOU COMO ASSISTENTE TÉCNICO PROFISSIONAL COM A MESMA GRADUAÇÃO DAQUELE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO IV, DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.29/11/2024, 00:00
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Intimação
Inclusão em Pauta - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 26/11/2024 ÀS 08:3004/11/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT PROCESSO EXCLUÍDO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2ª CÂMARA CÍVEL NO DIA 22/11/2024 ÀS 00:00. MOTIVO: EXCLUÍDO DE PAUTA, EM RAZÃO DA PETIÇÃO ACOSTADA EM 30/10/2024, QUE DESTACOU O PROCESSO NO PRAZO LEGAL, FICANDO DESIGNADO PARA SER JULGADO NA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DESIMPEDIDA. O PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER RATIFICADO NA FERRAMENTA PRÓPRIA DO PORTAL DO ADVOGADO, NO PRAZO DE ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS, ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME O NOVO RITJSE. O(A) ADVOGADO(A) QUE SE ENQUADRAR NA PORTARIA GP1 - NORMATIVA Nº 50/2023 DEVERÁ PETICIONAR, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO PARA A SESSÃO QUE SERÁ ENVIADO EM DATA MAIS PRÓXIMA.01/11/2024, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400860292 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.0045 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 16/10/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201975101212 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADVOGADO - BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT APELADO - ERIBALDO RAMOS SANTOS ADVOGADO - ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408/SE ADVOGADO - TARCISIO AZEVEDO CRUZ - OAB: 9248/SE ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT INTERESSADO - PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADVOGADO - GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126/MT PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 22/11/2024 ÀS 00:0031/10/2024, 00:00
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Citação
Distribuição - 202400860292 (0001219-76.2019.8.25.0045) - APELAÇÃO CÍVEL (198) - G-2418/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S.A ADV.: BRENO BERGSON SANTOS - OAB: 4403-SE ADV.: GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126-MT
REQUERIDO: ERIBALDO RAMOS SANTOS ADV.: ANTONIO CARLOS FRANCISCO ARAUJO JUNIOR - OAB: 2408-SE ADV.: GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126-MT
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MENEZES PORTO ADV.: GLECI DO NASCIMENTO FACCO - OAB: 14126-MT ATO ORDINATÓRIO....: TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO PELA REQUERENTE, INTIMAR A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROC.: 201975101212 NÚMERO ÚNICO: 0001219-76.2019.8.25.004524/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Por isso, nomeio o perito cadastrado no SCPV/TJSE, Cássio Filipe Vieira Martins, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando proposta de honorários, os quais serão esclusivamente pagos pela parte autora, a qual é a requerente desta nova prova. O perito deverá esclarecer em relatório próprio: 1 - Qual o valor da indenização cabível da área efetivamente desapropriada e qual o valor referente à jazida adjacente? Qual o valor considerando os minérios que já foram extraídos e o que falta em exploração futura? 2 - Sobre a área adjacente referente à jazida, é possível a continuidade da exploração mesmo após a desapropriação efetuada? O requerido continua explorando a área Haverá risco da atividade de exploração, inclusive de maquinários pesados causarem danos à estrutura? 3 - Diga o senhor perito o que entende de importante a ser levando em consideração para a análise da situação técnica, tendo em vista sua expertise sobre o tema, no intuito de auxiliar o Juízo a decidir sobre a controvérsia (indenização e continuidade de exploração da jazida). Intimem-se as partes para formular quesitos, no prazo comum de 10 (dez) dias.14/07/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a juntada da resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.16/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os termos promovidos pelo Acórdão 20222236, promovo a rescisão da sentença no SCPV/TJSE. Ato contínuo, necessário esclarecimentos sobre: 1 - A prejudicialidade da exploração mineral pela restrição à propriedade reconhecida nos autos; 2 - Em caso positivo, se o valor já detalhado pelo perito corresponde a todo o potencial da jazida (inclusive aquele efetivamente já explorado) ou se o expert já considerou apenas o que resta para extração em sua estimativa técnica. Assim, intime-se o perito responsável para prestar os esclarecimentos complementares no prazo de 20 dias, o qual deverá atentar para o teor do acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.25/04/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão em Pauta - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 15/02/2022 às 08:3027/01/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 10/12/2021 às 00:0022/11/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Mantenho a sentença pelos fundamentos exaustivamente já ali expostos. Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e após sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com nossas homenagens de estilo.02/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a decisão anterior em todos os seus termos.12/08/2021, 00:00
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Intimação
Julgamento -...Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA as áreas servientes identificadas no memorial...02/08/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a juntada das razões finais do requerente, intimar o requerido para o mesmo fim, no prazo legal.09/07/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
...Ato contínuo, entendo que o feito não necessita de outras provas para ser julgado, motivo pelo qual determino a intimação das partes para apresentação de memoriais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias....24/06/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a manifestação do requerente, intime-se o réu, em igual prazo.17/03/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, antes de avançar na análise das questões suscitadas por ambas as partes, verifico que é necessário resolver a seguinte questão: se a servidão administrativa atingirá ou restringirá a exploração da jazida ou se a sua exploração poderá ser continuada sem nenhum tipo de restrição. Intime-se a parte autora para falar sobre tal ponto, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo especificar quais seriam as restrições caso existentes. Após, intime-se o réu, em igual prazo. Destaco às partes que o juízo disponibiliza a realização de audiência conciliatória para que acordem acerca de uma indenização condicionada à não restrição da exploração da jazida, o que me parece ser de interesse de ambos os litigantes. Os questionamentos complementares serão enfrentados após as informações necessárias sobre a restrição da exploração na jazida, podendo ainda haver acordo entre os litigantes sobre sua expressa exclusão do objeto da lide.22/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)25/09/2019, 14:01
Expedição de documento (Informações)16/09/2019, 11:37
Remessa (outros motivos)12/09/2019, 10:37
Incompetência11/09/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)09/09/2019, 11:01
Documento (Mandado)04/09/2019, 18:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)03/09/2019, 13:02
Expedição de documento (Certidão; Certidão)03/09/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))03/09/2019, 08:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)28/08/2019, 15:04
Mero expediente28/08/2019, 11:57
Conclusão (para despacho)27/08/2019, 10:24
Distribuição (dependência)26/08/2019, 16:01