Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/03/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/10/2025, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/07/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
27/03/2025, 09:24
Confirmada
07/03/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPORANGA D AJUDA ADV.: EDGAR VIEIRA FERNANDO - OAB: 1381-SE
EXECUTADO: JOSIVAN DOS SANTOS LIMA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. RESTANDO INFRUTÍFERAS AS POSSIBILIDADES DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR À SESSÃO CONCILIATÓRIA,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202271001041 NÚMERO ÚNICO: 0001337-74.2022.8.25.0036 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, COM FULCRO NO ART. 40, CAPUT E §1º, DA LEI 6.830/80. DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DETERMINO DE LOGO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEF. ACASO HAJA INFORMAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA OU DE BENS PENHORÁVEIS DESTA, DESARQUIVEM-SE OS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CASO CONTRÁRIO, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DO ARQUIVAMENTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA E, EM SEGUIDA, MANDEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA OS FINS DO ART. 40, § 4º DA LEF.
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 10:35
Mero expediente
18/02/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPORANGA D AJUDA ADV.: EDGAR VIEIRA FERNANDO - OAB: 1381-SE
EXECUTADO: JOSIVAN DOS SANTOS LIMA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: ABERTA A AUDIÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO EXECUTADO, MESMO DEVIDAMENTE CITADO/INTIMADO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS 215/216. ENCAMINHANDO OS AUTOS AO MM JUIZ DE DIREITO,NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, LAVRO O PRESENTE TERMO QUE, LIDO E ACHADO CONFORME, SEGUE POR TODOS DEVIDAMENTE ASSINADO.
Conclusão - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202271001041 NÚMERO ÚNICO: 0001337-74.2022.8.25.0036
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPORANGA D AJUDA ADV.: EDGAR VIEIRA FERNANDO - OAB: 1381-SE
EXECUTADO: JOSIVAN DOS SANTOS LIMA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. RESTANDO INFRUTÍFERAS AS POSSIBILIDADES DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR À SESSÃO CONCILIATÓRIA,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202271001041 NÚMERO ÚNICO: 0001337-74.2022.8.25.0036 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, INDICAR BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, COM FULCRO NO ART. 40, CAPUT E §1º, DA LEI 6.830/80. DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DETERMINO DE LOGO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEF. ACASO HAJA INFORMAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA OU DE BENS PENHORÁVEIS DESTA, DESARQUIVEM-SE OS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CASO CONTRÁRIO, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DO ARQUIVAMENTO, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA E, EM SEGUIDA, MANDEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA OS FINS DO ART. 40, § 4º DA LEF.
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 10:35
Mero expediente
18/02/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPORANGA D AJUDA ADV.: EDGAR VIEIRA FERNANDO - OAB: 1381-SE
EXECUTADO: JOSIVAN DOS SANTOS LIMA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: ABERTA A AUDIÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO EXECUTADO, MESMO DEVIDAMENTE CITADO/INTIMADO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS 215/216. ENCAMINHANDO OS AUTOS AO MM JUIZ DE DIREITO,NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, LAVRO O PRESENTE TERMO QUE, LIDO E ACHADO CONFORME, SEGUE POR TODOS DEVIDAMENTE ASSINADO.
Conclusão - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202271001041 NÚMERO ÚNICO: 0001337-74.2022.8.25.0036
10/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
06/12/2024, 10:57
Documento (Certidão)
15/10/2024, 21:41
Expedição de documento (Informações)
09/10/2024, 18:32
Confirmada
08/10/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPORANGA D AJUDA ADV.: EDGAR VIEIRA FERNANDO - OAB: 1381-SE
EXECUTADO: JOSIVAN DOS SANTOS LIMA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/12/2024, ÀS 10H:35MIN, A SER REALIZADA NO(A) FÓRUM DR. FELISBERTO FREIRE, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC PROCESSUAL: JEC E CÍVEL COMUM 6,13.
Audiência - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202271001041 NÚMERO ÚNICO: 0001337-74.2022.8.25.0036
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2024, 08:13
Expedida/certificada
25/09/2024, 07:41
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 09:15
Audiência (conciliação; realizada)
24/09/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPORANGA D AJUDA ADV.: EDGAR VIEIRA FERNANDO - OAB: 1381-SE
EXECUTADO: JOSIVAN DOS SANTOS LIMA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202271001041 NÚMERO ÚNICO: 0001337-74.2022.8.25.0036 DEFIRO O PLEITO DO MUNICÍPIO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SALIENTO QUE AS AUDIÊNCIAS DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO SERÃO REALIZADAS PELO CEJUSC DE FORMA PRESENCIAL, PODENDO HAVER CONVERSÃO PARA A MODALIDADE MISTA APENAS NAS HIPÓTESES DE QUE TRATA A PORTARIA Nº 267/2021 DO NUPEMEC, RESSALVADOS, CONTUDO, OS FEITOS DISTRIBUÍDOS COM OPÇÃO DE JUÍZO 100% DIGITAL, CUJAS AUDIÊNCIAS SERÃO REALIZADAS DE FORMA EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 12/2021 DO TJSE. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, POR SEU PATRONO, VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, OFERECER DEFESA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUE FLUIRÁ A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO COMPAREÇA OU, COMPARECENDO, NÃO HAJA AUTOCOMPOSIÇÃO. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SERÁ CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SANCIONADO COM MULTA DE ATÉ 2% (DOIS POR CENTO) DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA, CUJA IMPORTÂNCIA SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO (ART. 334, § 8º, CPC). INTIMEM-SE AS PARTES, SENDO O EXECUTADO PESSOALMENTE POR SER ASSISTIDO PELA DPE.
24/09/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2024, 07:36
Mero expediente
22/09/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 13:29
Mero expediente
30/06/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 13:11
Outras Decisões
16/05/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:35
Confirmada
02/04/2024, 01:53
Expedida/certificada
18/03/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 12:54
Mero expediente
05/03/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 10:55
Decurso de Prazo
27/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Informações)
22/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 12:46
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:04
Decurso de Prazo
16/02/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 13:07
Convenção das Partes
11/12/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 10:30
Audiência (conciliação; realizada)
04/12/2023, 11:49
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:15
Documento (Certidão)
29/11/2023, 23:08
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 02:30
Confirmada
28/11/2023, 01:39
Expedida/certificada
14/11/2023, 06:37
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 06:37
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 11:18
Audiência (conciliação; realizada)
01/11/2023, 11:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 12:35
Mero expediente
26/10/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
12/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:23
Confirmada
03/10/2023, 01:44
Expedida/certificada
20/09/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 12:57
Mero expediente
11/09/2023, 08:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:42
Confirmada
29/07/2023, 02:36
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:50
Expedida/certificada
18/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:09
Mero expediente
14/07/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:57
Infrutífera
10/05/2023, 09:00
Audiência (conciliação; realizada)
10/05/2023, 09:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 22:02
Confirmada
03/05/2023, 03:02
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 09:12
Expedida/certificada
20/04/2023, 22:18
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 13:33
Audiência (conciliação; realizada)
16/03/2023, 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:52
Confirmada
23/02/2023, 13:05
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:25
Expedida/certificada
10/02/2023, 09:24
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 11:34
Audiência (conciliação; realizada)
06/02/2023, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2023, 11:00
Mero expediente
22/01/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 09:17
Documento (Certidão)
01/12/2022, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 13:18
Mero expediente
31/08/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/08/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 17:12
Documento (Certidão)
15/07/2022, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/06/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. Cite-se a parte executada, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida exequenda com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescidos de verba honorária que, de logo, arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre a mesma, ou, no mesmo prazo, nomear tantos bens à penhora quantos bastem para a satisfação do crédito, consoante estabelecido no art. 7º da Lei suso mencionada, sob pena de penhora, arresto e demais atos legais. 2. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem garantir a execução através de dinheiro, voltem os autos conclusos para bloqueio de contas em nome do executado até o valor atualizado do débito através do SISBAJUD. 3. Tendo sido encontrados valores suficientes para saldar a execução, intime-se o executado para opor embargos do devedor, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Do contrário, voltem os autos conclusos para diligência junto ao RENAJUD. 5. Persistindo a ausência de bens, expeça esta Secretaria Mandado de Verificação e Penhora a fim de que o oficial de justiça diligencie junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 6. Caso não restem frutíferas as providências aludidas supra, intime-se o exequente para que, no prazo máximo de 15(quinze) dias, indique bens de propriedade do executado passíveis de penhora. Ressalte-se que a indicação de bens deve ser acompanhada de prova da propriedade do bem, inclusive do inteiro teor da matrícula, em se tratando de imóvel. 7. Não sendo indicado nenhum bem, o presente feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 8. Decorrido tal prazo, sem qualquer providência por parte da exequente, determino, desde já, o arquivamento sem baixa na distribuição, ficando reservado à credora o direito de retorno dos autos, a qualquer tempo, desde que sejam encontrados bens suficientes à penhora para prosseguimento da execução, consoante §§ 2º e 3º do art. 40 da Lei nº6.830/1980. 9. Advirta-se o exequente de que pedidos reiteratórios (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) ou que só servem para prorrogar ilegitimamente o feito não serão apreciados por este Juízo.
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202271001041, referente ao protocolo nº 20220524162705282, do dia 24/05/2022, às 16h27min, denominado Execução Fiscal, de Execução Fiscal.