Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: NORMAN OLIVEIRA ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: ALISSON GABRIEL RODRIGUES SOUZA - OAB: 13173-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201411801630 (AB) (...) OBSERVA-SE QUE O REQUERIMENTO NÃO VEIO ACOMPANHADO DE QUALQUER ELEMENTO NOVO APTO A INDICAR ALTERAÇÃO FÁTICA OU PATRIMONIAL DO EXECUTADO, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO E JÁ APRECIADO. NESSE CONTEXTO, A REITERAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SEM APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO DO DEVEDOR NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL NEM COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL, SOB PENA DE ETERNIZAR A TRAMITAÇÃO DE UM FEITO QUE JÁ SE ARRASTA DESDE 2014, SEM PERSPECTIVA CONCRETA DE ÊXITO. DIANTE DISSO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201411801630 NÚMERO ÚNICO: 0044774-57.2014.8.25.0001 INDEFIRO O PEDIDO DE NOVA PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD. MANTENHA-SE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO.
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
22/11/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 10:18
Provisório
29/09/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 20:35
Confirmada
02/08/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: NORMAN OLIVEIRA ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: ALISSON GABRIEL RODRIGUES SOUZA - OAB: 13173-SE ATO ORDINATÓRIO....: EM CUMPRIMENTO AO ITENS C) E D) DO DEPAQCHO / DECISÃO DATADA EM 16/07/2024, INTIMAR AS PARTES PARA B) ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 921, III, E § 2º, DO CPC, QUE DEVERÁ SE INICIAR DE IMEDIATO NO REFERIDO DIA; C) APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, DEVERÁ A SECRETARIA INTIMAR, INCONTINENTI, O EXEQUENTE DO REFERIDO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, A PARTIR DO QUAL INICIAR-SE-Á A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESTA COMUNICAÇÃO JUDICIAL NÃO POSSUI ANEXOS ELETRÔNICOS. A CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ESTÁ DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ADVIRTO A SECRETARIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OBSERVANDO QUE, EM SE TRATANDO DE ENTE PUBLICO OU ENTIDADE CADASTRADA JUNTO AO TJSE, A INTIMAÇÃO SERÁ PESSOAL, DEVENDO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SER LANÇADA TAMBÉM EM DIÁRIO DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201411801630 NÚMERO ÚNICO: 0044774-57.2014.8.25.0001
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/07/2025, 12:26
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/04/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: NORMAN OLIVEIRA ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: ALISSON GABRIEL RODRIGUES SOUZA - OAB: 13173-SE DECISÃO....: REGULARIZAÇÃO SCPV SUSPENSÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201411801630 NÚMERO ÚNICO: 0044774-57.2014.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: NORMAN OLIVEIRA ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: ALISSON GABRIEL RODRIGUES SOUZA - OAB: 13173-SE ATO ORDINATÓRIO....: EM CUMPRIMENTO AO ITENS C) E D) DO DEPAQCHO / DECISÃO DATADA EM 16/07/2024, INTIMAR AS PARTES PARA B) ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 921, III, E § 2º, DO CPC, QUE DEVERÁ SE INICIAR DE IMEDIATO NO REFERIDO DIA; C) APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, DEVERÁ A SECRETARIA INTIMAR, INCONTINENTI, O EXEQUENTE DO REFERIDO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, A PARTIR DO QUAL INICIAR-SE-Á A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESTA COMUNICAÇÃO JUDICIAL NÃO POSSUI ANEXOS ELETRÔNICOS. A CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ESTÁ DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ADVIRTO A SECRETARIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OBSERVANDO QUE, EM SE TRATANDO DE ENTE PUBLICO OU ENTIDADE CADASTRADA JUNTO AO TJSE, A INTIMAÇÃO SERÁ PESSOAL, DEVENDO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SER LANÇADA TAMBÉM EM DIÁRIO DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201411801630 NÚMERO ÚNICO: 0044774-57.2014.8.25.0001
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/07/2025, 12:26
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/04/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: NORMAN OLIVEIRA ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: ALISSON GABRIEL RODRIGUES SOUZA - OAB: 13173-SE DECISÃO....: REGULARIZAÇÃO SCPV SUSPENSÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201411801630 NÚMERO ÚNICO: 0044774-57.2014.8.25.0001
24/09/2024, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
22/09/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/09/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:59
Confirmada
06/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 12:59
Mero expediente
16/07/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 09:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:08
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Expedida/certificada
16/02/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 13:12
Mero expediente
07/02/2024, 17:04
Petição (Renúncia de mandato)
15/01/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/09/2023, 12:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 07:40
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:04
Confirmada
04/07/2023, 01:13
Expedida/certificada
19/06/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 13:16
Mero expediente
14/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 07:08
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 08:31
Decurso de Prazo
14/03/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:05
Confirmada
03/02/2023, 01:42
Expedida/certificada
23/01/2023, 08:28
Mero expediente
19/01/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 07:40
Decurso de Prazo
02/05/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:48
Confirmada
25/03/2022, 01:36
Expedida/certificada
14/03/2022, 10:51
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201411801630 (GB) R. hoje. Considerando a realização de penhora dos veículos conforme despacho datado de 20/07/2021 (fls. 145/151) e a ausência de manifestação do executado, em que pese intimado pessoalmente (fls. 161/165), intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa privada. (arts. 825, 876, 879 e 880 do NCPC). Expirados, conclusos. Aracaju (Se), 25 de fevereiro de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
11/11/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 07:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/11/2021, 07:33
Expedição de documento (Informações; Informações)
29/10/2021, 16:25
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 11:34
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/09/2021, 10:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:48
Confirmada
10/08/2021, 10:17
Expedida/certificada
28/07/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201411801630(k) R hoje. Procedida a consulta mediante sistema RENAJUD, conforme resenha anexada anteriormente aos autos, foram localizados bens em nome da parte executada, ocasião em que houve determinação para intimação do credor se manifestar com advertência de que em caso de indicação do bem à penhora, haveria necessidade de uma avaliação prévia do bem, uma vez que ocorreram, na data de 17/11/2014, mudanças no Sistema Renajud, não se podendo mais realizar a penhora de veículo sem o preenchimento do campo denominado “Valor da Avaliação do Veículo” visto ser de preenchimento obrigatório, devendo, portanto, juntar aos autos documento hábil que demonstrasse o valor atual do veículo a ser penhorado e/ou a sua localização para fins de se determinar sua avaliação, a exemplo da Tabela FIPE, ou ainda, requeresse o quê de direito, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC. Cumprida a determinação judicial, com a juntada de documento acerca do valor atual do bem, vieram conclusos para prosseguimento dos atos executivos. Realizada penhora dos veículos com placas policiais QMI3295 SE e QLI7644 AL via sistema RENAJUD, conforme resenhas em anexo, observando que a restrição efetivada cinge-se a transferência ficando indeferido qualquer pleito quanto a restrição de circulação. Intime-se o devedor das referidas penhoras e avaliações, bem como do bloqueio judicial de transferência, para se manifestar no prazo de 05 dias, nos termos dos artigos 841 e 870 e segs do NCPC, ressaltando que o devedor permanece com os bens, mas como depositário judicial dos mesmos. Não havendo advogado constituído, intime-se o executado nos termos do art. 841, §2º do NCPC/2015, que deverá ocorrer: a) preferencialmente por carta(via postal), devendo ser encaminhada cópia deste despacho e das resenhas renajud, na hipótese de existir nos autos inequívoca comprovação ATUAL de EFETIVA POSSE E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS COM O EXECUTADO, preferencialmente com documento comprobatório subscrito pelo devedor. b) inexistindo a comprovação do item “a” acima acerca da ATUAL posse e localização dos bens penhorados com o executado, expeça-se mandado, ficando advertido o oficial de justiça que no mesmo ato deverá proceder observando-se que se trata de intimação do executado da penhora e avaliação dos bens, deixando-o em mãos do devedor, o qual ficará como depositário do referido bem móvel, bem como aferir e certificar IN LOCO A EFETIVA POSSE E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS COM O EXECUTADO. Outrossim, havendo patrono constituído nos autos, a intimação será feita nos termos do art. 841, §1º do NCPC/2015, ocasião em que deverá referido patrono atestar ao juízo, no prazo acima assinalado, A EFETIVA POSSE E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS COM O EXECUTADO, preferencialmente com documento comprobatório subscrito pelo devedor. Intime-se credor para ciência das determinações judiciais, em especial da efetivação dos bloqueios, de
22/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 10:53
Decurso de Prazo
07/07/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:31
Confirmada
15/06/2021, 01:18
Expedida/certificada
02/06/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201411801630 (G) R. Hoje. Ante o desinteresse do montante bloqueado no sistema SISBAJUD, promovo o seu desbloqueio, consoante resenha anexa. Procedida a consulta mediante sistema RENAJUD, conforme resenha anexa, informo que foram localizados bens em nome da parte executada. Assim, defiro o pleito concernente a restrição dos referidos bens, a qual foi realizada, conforme resenha anexa. Outrossim, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, apresentar uma avaliação deverá haver uma avaliação prévia do bem, uma vez que ocorreram, na data de 17/11/2014, mudanças no Sistema Renajud não havendo mais como se realizar a penhora de veículo sem o preenchimento do campo denominado “Valor da Avaliação do Veículo” visto ser de preenchimento obrigatório, juntando aos autos documento hábil que demonstre o valor atual do veículo a ser penhorado e/ou a sua localização para fins de se determinar sua avaliação, ou ainda, requerer o quê de direito, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC. b) Transcorrido o prazo sem manifestação e considerando a hipótese prevista no art. 921, III e §1º do NCPC, estando o feito inerte na sua solução procedimental, e tendo em vista que o feito não pode se manter indefinidamente sem solução, RETORNE INCONTINENTI E URGENTE OS AUTOS CONCLUSOS OCASIÃO EM QUE determinarei, NO MOMENTO OPORTUNO, as providências necessárias da norma legal acima referenciada. Cumpra-se as determinações contidas acima desta decisão e, expirados, conclusos conforme fins ali indicados. Aracaju (SE), 31 de maio de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 22:23
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 08:37
Decurso de Prazo
07/04/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 17:47
Confirmada
02/03/2021, 01:18
Expedida/certificada
18/02/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201411801630 (G) R. Hoje Dentre os bens penhoráveis, dinheiro é o primeiro em preferência. Assim, determino o bloqueio de valores via BACEN para fins de garantir a execução, conforme resenha em anexo já processada, na forma do art. 854 do NCPC. Procedida a resposta via BACENJUD, consoante consulta ao referido sistema, determino: 1) Considerando– se as Informações do BACEN-JUD quanto a efetiva realização do bloqueio judicial de valores, cujo bloqueio alcançou a soma de R$ 39,61 (trinta e nove reais, sessenta e um centavos) junto à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na resenha, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, em tendo constituído nos autos, ou pessoalmente, inexistindo patrono constituído (art. 854, §2º NCPC), para, no prazo de 05 dias, comprovar o disposto no art. 854, §3º NCPC. 2) Intime-se advogado credor para ciência das determinações judiciais. 3) De outro modo, havendo apresentação de impugnação pela parte executada quanto ao montante bloqueado nos termos do art. 854 do NCPC, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. Após, ultrapassado os prazos assinalados, com ou sem manifestação, volvam conclusos. Aracaju (SE), 11 de fevereiro de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Mero expediente
12/02/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 09:36
Decurso de Prazo
15/01/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 17:54
Confirmada
05/12/2020, 01:05
Expedida/certificada
24/11/2020, 09:53
Decurso de Prazo
04/11/2020, 22:22
Confirmada
25/08/2020, 01:27
Expedida/certificada
12/08/2020, 08:49
Mero expediente
04/08/2020, 23:16
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 11:19
Decurso de Prazo
30/07/2020, 11:18
Confirmada
26/06/2020, 01:09
Expedida/certificada
15/06/2020, 09:18
Decurso de Prazo
04/06/2020, 12:28
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/04/2020, 20:50
Confirmada
10/03/2020, 01:01
Expedida/certificada
21/02/2020, 09:01
Mero expediente
19/02/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 10:24
Decurso de Prazo
28/06/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 10:20
Expedição de documento (Informações; Informações)
28/06/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
11/09/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
24/02/2017, 13:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
21/01/2017, 18:07
Conclusão (para julgamento)
19/04/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
19/04/2016, 17:16
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
23/02/2016, 11:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
04/12/2015, 12:23
Conclusão (para despacho)
02/12/2015, 07:52
Por decisão judicial
22/11/2015, 19:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2015, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/11/2015, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/03/2015, 10:40
Mero expediente
09/01/2015, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2014, 10:08
Conclusão (para despacho)
26/11/2014, 08:56
Expedição de documento (dependência; Informações)
21/11/2014, 14:27
Ato ordinatório
21/11/2014, 07:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2014, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)