Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ARICELIA MATOS DE CARVALHO GOMES
EXECUTADO: RESTAURANTE CANTINA D ITALIA LTDA EPP ADV.: JOSÉ RINALDO OLIVEIRA JUNIOR - OAB: 11049-SE DECISÃO....: (...)POSTO ISSO,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201912001985 NÚMERO ÚNICO: 0052450-80.2019.8.25.0001 INDEFIRO O PLEITO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OUTROSSIM, ARQUIVE-SE O FEITO ATÉ 12/09/2027.(...)
30/07/2025, 00:00
Provisório
28/07/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:56
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/04/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/04/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 06:15
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 21:21
Confirmada
17/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ARICELIA MATOS DE CARVALHO GOMES
EXECUTADO: RESTAURANTE CANTINA D ITALIA LTDA EPP ADV.: JOSÉ RINALDO OLIVEIRA JUNIOR - OAB: 11049-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201912001985 NÚMERO ÚNICO: 0052450-80.2019.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA NO PRAZO DE 15 DIAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ARICELIA MATOS DE CARVALHO GOMES
EXECUTADO: RESTAURANTE CANTINA D ITALIA LTDA EPP ADV.: JOSÉ RINALDO OLIVEIRA JUNIOR - OAB: 11049-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201912001985 NÚMERO ÚNICO: 0052450-80.2019.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA NO PRAZO DE 15 DIAS.
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2024, 22:43
Mero expediente
05/12/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 06:49
Decurso de Prazo
28/11/2024, 06:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/10/2024, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 201912001985.
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE. CITANDA: ARICELIA MATOS DE CARVALHO GOMES (CPF Nº 713.232.795-04), CORRESPONSÁVEL PELA EMPRESA RESTAURANTE CANTINA D ITÁLIA LTDA EPP (CNPJ Nº 00.515.701/0001-63), RESIDENTE E DOMICILIADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: CITAR A PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU NOMEAR BENS À PENHORA SUFICIENTES PARA ASSEGURAR O DÉBITO, SOB PENA DE PENHORA DE BENS TANTOS QUANTO BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. EU, KAUÊ BIGUELINI PRATES, CHEFE DE SECRETARIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ARACAJU/SE, 23 DE SETEMBRO DE 2024. ROBERTO FLÁVIO CONRADO DE ALMEIDA, Juiz de Direito.
Execução Fiscal - Citação Pessoa Física - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS NÚMERO ÚNICO: 0052450-80.2019.8.25.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL CDA: NºS 2019028035, 2019028066, 2019028050, 2019028025, 2019033898 E 2019038435. VALOR DA DÍVIDA: R$ 666.418,29 ( ).
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/09/2024, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ARICELIA MATOS DE CARVALHO GOMES
EXECUTADO: RESTAURANTE CANTINA D ITALIA LTDA EPP ADV.: JOSÉ RINALDO OLIVEIRA JUNIOR - OAB: 11049-SE DECISÃO/DESPACHO....: EM FACE DO INSUCESSO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201912001985 NÚMERO ÚNICO: 0052450-80.2019.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO APRESENTADO PELO EXEQUENTE NO DIA 15/08/2024. DESSE MODO, EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 8º, INCISO IV DA LEI 6830/80, A FIM DE CITAR A SÓCIO REDIRECIONADA ARICELIA MATOS DE CARVALHO GOMES(CPF 713.232.795-04).
12/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 07:52
Confirmada
12/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/07/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 13:26
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/07/2024, 06:40
Mero expediente
28/06/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/05/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:34
Confirmada
03/05/2024, 00:42
Expedida/certificada
22/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/03/2024, 13:19
Ato ordinatório
13/03/2023, 21:05
Mero expediente
06/03/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:44
Confirmada
04/02/2023, 01:50
Expedida/certificada
24/01/2023, 22:38
Ato ordinatório
24/01/2023, 22:37
Documento (Certidão)
04/01/2023, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 07:34
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/12/2022, 12:00
Ato ordinatório
13/12/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:26
Confirmada
04/11/2022, 01:25
Expedida/certificada
24/10/2022, 08:47
Ato ordinatório
24/10/2022, 08:21
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/09/2022, 08:50
Mero expediente
09/09/2022, 11:57
Expedição de documento (Informações; Informações)
09/09/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:55
Confirmada
27/08/2022, 02:31
Outras Decisões
18/08/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 11:21
Expedida/certificada
16/08/2022, 10:35
Ato ordinatório
16/08/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:28
Documento (Certidão)
10/08/2022, 15:42
Confirmada
09/08/2022, 02:26
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/07/2022, 10:07
Expedida/certificada
29/07/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. H. Compulsando os autos, verifica-se, por meio da petição retro, que o exequente pretende o redirecionamento da execução fiscal contra o(a)s sócio(a)s da pessoa jurídica executada. Ademais, na hipótese em análise, constata-se que o(s) nome(s) do(a)s sócio(s) já constam da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária. Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei n.º6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do interessado. Dessa forma, o(a) corresponsável, a fim de não ser responsabilizado pelo pagamento das obrigações tributárias, é quem deve, de forma inequívoca, comprovar que não praticou atos com excesso de poder, a inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto. A Jurisprudência Pátria, inclusive, já se pronunciou em casos semelhantes, conforme se observa no excerto abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 557 DO CPC –INOCORRÊNCIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA – HIPÓTESE QUE DIFERE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. (...) Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 4. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção. 5. Decisão que vulnera o art. 3º da LEF, ao excluir da relação processual o sócio que figura na CDA, a quem incumbe provar que não agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes nos embargos à execução. 6. Hipótese que difere da situação em que o exeqüente (sic) litiga contra a pessoa jurídica e no curso da execução requer o seu redirecionamento ao sócio-gerente. Nesta circunstância, cabe ao exeqüente (sic) provar que o sócio-gerente agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido1. (Grifo nosso) Observa-se dos autos, no entanto, que, até o momento, não foram colacionados elementos probatórios capazes de ilidir a presunção de certeza e de liquidez da certidão de dívida ativa, nos moldes acima descritos. Por tal motivo, o(a)s corresponsáveis indicado(a)s no título executivo que embasa a presente demanda devem ser considerado(a)s como legitimado(a)s para figurar no polo passivo da execução fiscal, podendo contra ele(a)s recair a obrigação de adimplir o crédito tributário exequendo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino o seguinte: 1. Providencie-se a inclusão do(s) nome(s) e do CPFs do(s) sócio(s) corresponsável(is) da obrigação tributária indicados na CDA, ARICELIA MATOS DE CARVALHO GOMES(CPF 713.232.795-04), inserindo-o(s) no polo passivo da relação processual; 2. Expeça(m)-se mandado(s) de Citação, observando-se o endereço infor