Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADV.: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO - OAB: 780-A-SE
EXECUTADO: W M GUEDES REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA....: HOMOLOGO, PORTANTO, A DESISTÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VIII, C/C ART. 775, CAPUT, AMBOS DO CPC. CUSTAS PELA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC. HAVENDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE E
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202110500888 NÚMERO ÚNICO: 0039237-36.2021.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. FLUINDO-SE O PRAZO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E APÓS, ARQUIVE-SE OBSERVADAS AS FORMALIDADES DE PRAXE.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
O credor, na petição do dia 06/06/2022, requer 1) expedição de certidão na forma do artigo 828 do CPC; 2) inscrição da executada no SERASAJUD, nos termos do §3º do art. 782 do CPC e 3) pesquisa no sistema INFOJUD para localizar os bens declarados pela executada à Receita Federal. No tocante ao pleito de expedição de certidão na forma do artigo 828 do CPC/15, defiro, sendo cabível a sua expedição, haja vista admissão da presente execução com despacho positivo em 19/08/2021, às 11:19:57. Ressalto que, para expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC/15, desnecessária determinação deste Juízo,podendo a parte interessada solicitar na Secretaria do Juízo, sendo necessário o recolhimento de taxa judiciária respectiva porque a parte credora não é beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se os autos de execução de título extrajudicial, o NCPC autoriza a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes com lastro no artigo 782, §3º. De fato, é possível a inscrição no SPC E SERASA, a pedido do credor. Mas tal efetivação dar-se-á, numa leitura análoga e sistemática dos artigos 517, §§1º e 2º e 782, §3º, através de diligência do credor, após requerimento ao juízo com a expedição da certidão, observando emolumentos, em caso de não gratuidade. No que tange ao pedido de inscrição do devedor via SERASAJUD, esclareço ao credor que, na verdade, referida ferramenta teve como objetivo determinante a celeridade na baixa de negativações indevidas e obtenção de dados cadastrais. A inscrição pretendida pelo credor no SERASA deverá seguir o teor dos arts. 517, §§1º e 2º c/c 782, § 3º, CPC/15, cuja diligência é de incumbência do próprio credor, após requerimento ao juízo com a expedição da certidão, observando emolumentos, em caso de não gratuidade. Esse é o teor expresso da lei para fins de imputar a responsabilidade de anotação ao credor, e não ao Poder Judiciário. Entender de forma contrária, por certo, possibilitaria aos juízes a promoverem, inclusive, protesto de títulos no cartório imobiliário. Dessa forma, feito este esclarecimento, querendo o credor a efetivação da diligência supra, deverá recolher a taxa judiciária para fins de expedição da certidão pertinente pela CPE/Secretaria, conforme disposto no art. 517, §2º, CPC/15. Em assim sendo, autorizo ao Cartório/CPE a expedição das certidões supra. No que se refere ao pedido de pesquisa no sistema INFOJUD para localizar os bens declarados pela executada à Receita Federal, é mister pontuar que a busca da satisfação de uma pretensão creditícia via INFOJUD é medida processual excepcional, apenas cabível quando exauridos os demais meios, quais sejam SISBAJUD, RENAJUD, bens suscetíveis de penhora no domicílio do executado e a busca de imóveis suscetíveis à penhora nos cartórios imobiliários da cidade. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência dos Tribunais pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONSULTA, PELO SISTEMA INFOJUD, DE DADOS DOS DEVEDORES JUNTO À RECEITA FEDERA
15/07/2022, 00:00
Outras Decisões
14/07/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:14
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o prévio custeio das diligências postuladas, na forma do art. 82 do CPC.
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Em consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, na forma do art. 835 do CPC, após prévio custeio das diligências (fl. 183), em ambas não foram localizados bens hábeis à satisfação executiva, conforme extrato anexo. Assim, em atenção aos demais requerimentos objeto de postulação às fls. 181/182, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze), providencie o prévio custeio destes, nos termos do art. 82 do CPC, ademais dos requerimentos que entender de direito. Após, conclua-se.
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
31/05/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/05/2022, 11:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
De antemão, intime-se a parte exequente a fim de que providencie o prévio custeio da diligência vindicada às fls. 173/174, nos termos do art. 82 do CPC. Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após, conclua-se.
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
01/05/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 12:37
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/03/2022, 10:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/03/2022, 08:31
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Intimação - Despacho
DESPACHO
CITE-SE a parte executada na pessoa de seus sócios, indicados na petição juntada em 13/01/2022, nos endereços ali descritos, fazendo constar todo o teor do despacho lançado em 19/08/2021.
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 12:57
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/11/2021, 08:54
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Intimação - Despacho
DESPACHO
CITE-SE a empresa executada através de seus representante legais indicados na petição juntada em 09/11/2021.
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:20
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que não restou efetivada a citação da parte executada, ante a informação constante no Protocolo de Correspondência juntado em 15/09/2021 (fl. 120) de que a demandada se mudou, inexistindo assinatura da recebedora no AR respectivo (fl. 117). Assim, INTIME-SE a empresa exequente para promover o andamento do feito, indicando o endereço correto da parte executada no prazo de 15 dias.
08/11/2021, 00:00
Mero expediente
04/11/2021, 12:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:20
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar parte autora a fim de manifestar-se a respeito da correspondência devolvida.
24/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 19:09
Documento (Mandado)
30/08/2021, 22:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/08/2021, 21:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ARBITRO os honorários advocatícios em 10%, ficando ressalvado que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi art. 827, §1°, CPC. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação para pagamento do débito descrito na inicial, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. O executado deverá ser advertido que o prazo para Embargos do Devedor será de 15 dias contados da juntada do respectivo mandado de citação aos autos da execução, consoante artigo 915, § 1º, § 4º do NCPC. Não efetuado o pagamento, de logo proceda o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto e intimando-se o devedor (arts. 829, §1°, e 841, §3°, ambos do CPC), ou, não encontrando a parte executada, ao imediato arresto de bens suficientes à garantia da execução (art. 830, CPC). Cumpra-se. Intime-se.
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
19/08/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 00:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/08/2021, 02:50
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº202110500888 INTIME-SE a parte autora a proceder com o pagamento da guia de custas iniciais nº 202110052529 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do NCPC. Realizado o pagamento, volvam os autos para prosseguimento do feito.
06/08/2021, 00:00
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Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202110500888, referente ao protocolo nº 20210803105701839, do dia 03/08/2021, às 10h57min, denominado Execução de Título Extrajudicial, de Seguro.