Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE OTACILIO DE ALMEIDA ADV.: MARIA HERMECÍLIA DE ARAGÃO ALMEIDA - OAB: 246857-RJ ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) EMBARGADO(A) POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.023, § 2º DO CPC. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000556 NÚMERO ÚNICO: 0000631-08.2011.8.25.0059
28/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE OTACILIO DE ALMEIDA ADV.: MARIA HERMECÍLIA DE ARAGÃO ALMEIDA - OAB: 246857-RJ SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000556 NÚMERO ÚNICO: 0000631-08.2011.8.25.0059
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. CUSTAS PELO EXEQUENTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, FACE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, VISTO QUE O EXECUTADO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO. TRANSITADA EM JULGADO, PROCEDA-SE AO LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES (CNIB/RENAJUD) E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
19/02/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/02/2026, 13:29
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE OTACILIO DE ALMEIDA ADV.: MARIA HERMECÍLIA DE ARAGÃO ALMEIDA - OAB: 246857-RJ DECISÃO....: (...) SENDO ASSIM, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO, NO SISTEMA CNIB, ORDENANDO O BLOQUEIO DOS BENS IMÓVEIS QUE ESTEJAM EM NOME DO EXECUTADO JOSE OTACILIO DE ALMEIDA, INSCRITO NO CPF N.º235.657.565-00, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS, ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO. (...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000556 NÚMERO ÚNICO: 0000631-08.2011.8.25.0059
22/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE OTACILIO DE ALMEIDA ADV.: MARIA HERMECÍLIA DE ARAGÃO ALMEIDA - OAB: 246857-RJ DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA CERTIDÃO DE FL. 524,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000556 NÚMERO ÚNICO: 0000631-08.2011.8.25.0059 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO/SUSPENSÃO DO FEITO. APÓS, CONCLUSOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE OTACILIO DE ALMEIDA ADV.: MARIA HERMECÍLIA DE ARAGÃO ALMEIDA - OAB: 246857-RJ SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000556 NÚMERO ÚNICO: 0000631-08.2011.8.25.0059
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. CUSTAS PELO EXEQUENTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, FACE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, VISTO QUE O EXECUTADO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO. TRANSITADA EM JULGADO, PROCEDA-SE AO LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES (CNIB/RENAJUD) E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
19/02/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/02/2026, 13:29
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE OTACILIO DE ALMEIDA ADV.: MARIA HERMECÍLIA DE ARAGÃO ALMEIDA - OAB: 246857-RJ DECISÃO....: (...) SENDO ASSIM, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO, NO SISTEMA CNIB, ORDENANDO O BLOQUEIO DOS BENS IMÓVEIS QUE ESTEJAM EM NOME DO EXECUTADO JOSE OTACILIO DE ALMEIDA, INSCRITO NO CPF N.º235.657.565-00, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS, ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO. (...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000556 NÚMERO ÚNICO: 0000631-08.2011.8.25.0059
22/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE OTACILIO DE ALMEIDA ADV.: MARIA HERMECÍLIA DE ARAGÃO ALMEIDA - OAB: 246857-RJ DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA CERTIDÃO DE FL. 524,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000556 NÚMERO ÚNICO: 0000631-08.2011.8.25.0059 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO/SUSPENSÃO DO FEITO. APÓS, CONCLUSOS.
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/11/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE OTACILIO DE ALMEIDA ADV.: MARIA HERMECÍLIA DE ARAGÃO ALMEIDA - OAB: 246857-RJ DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201186000556 NÚMERO ÚNICO: 0000631-08.2011.8.25.0059 DEFIRO O PLEITO ENCARTADO À FL. 519 RETRO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDIQUE BENS PENHORÁVEIS QUE SATISFAÇAM O SEU DÉBITO NA PRESENTE CAUSA, ADVERTINDO-SE DE QUE, OMITINDO A EXISTÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL, SERÁ MULTADA, NOS TERMOS DO ART. 774, V, DO CPC/15. COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO, CONFORME O CASO, NOS TERMOS DO ART. 921, §§1° E 2°, DO CPC/15. CUMPRA-SE.
25/09/2024, 00:00
Mero expediente
23/09/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 13:32
Mero expediente
14/03/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 14:00
Mero expediente
08/02/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 12:30
Mero expediente
06/12/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Informações)
15/10/2023, 22:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/09/2023, 19:54
Mero expediente
28/09/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Informações)
21/09/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/09/2023, 17:22
Expedição de documento (Informações)
14/07/2023, 12:26
Confirmada
14/07/2023, 02:33
Expedida/certificada
03/07/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 12:31
Por decisão judicial
26/05/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:29
Expedição de documento (Informações)
04/05/2023, 02:01
Por decisão judicial
03/02/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 12:55
Expedição de documento (Informações; Informações)
27/01/2023, 02:01
Por decisão judicial
27/10/2022, 21:14
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 09:05
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/10/2022, 15:36
Expedição de documento (Informações; Informações)
21/10/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/10/2022, 12:30
Por decisão judicial
21/07/2022, 06:09
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 12:37
Documento (Mandado)
15/06/2022, 12:12
Expedição de documento (Informações; Informações)
14/06/2022, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/06/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de petitório apresentado às fls. 402/406 pugnando pelo desbloqueio da penhora realizada, através do SISBAJUD, em conta bancária, apresentada pela Executada, no qual alega, em síntese, que os valores bloqueados são oriundos de sua única fonte de renda. Vieram os autos conclusos. Consoante já decidiram os Tribunais, o numerário existente em conta bancária na qual é depositado o salário é impenhorável e insuscetível de qualquer restrição, pela natureza alimentar que possui tal verba, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BACEN JUD. CONTA SALÁRIO. 1. A indisponibilidade de bens deve ser sempre limitada aos bens suficientes para garantir o efetivo ressarcimento ao Erário, demonstrada, concretamente, o periculum in mora. 2. Não pode haver bloqueio absoluto, total, dos bens dos réus, inclusive dos ativos financeiros, sob pena de não permitir ou dificultar sua subsistência e de sua família. Devem ficar livres do bloqueio os valores referentes aos salários e rendas provenientes do trabalho. ( )” (TRF da 1ª Região, Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.027874-3/BA, 3ª Turma, Rel. Tourinho Neto, DJe 04/09/2009). Na hipótese, infere-se que o executado sustentou ser a mencionada conta impenhorável, em razão da natureza das verbas a ela destinadas. Na hipótese, infere-se que a executada sustentou ser o mencionado numerário impenhorável, porém não trouxe aos autos nenhuma comprovação das suas alegações de que a verba bloqueada é oriunda de eventual salário ou que tenha natureza alimentar, visto que não acostou nenhum documento nesse sentido, razão pela qual deve ser inacolhido o seu pedido de desbloqueio. Ante o expendido, NEGO o pedido de desbloqueio formulado pela Executada, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD. P.R.I. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso da presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
30/05/2022, 00:00
Outras Decisões
27/05/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/04/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório. Poço Redondo/SE, 20 de abril de 2022. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
22/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000556 R. Hoje, Defiro requerimento de fl. 365. DETERMINO o bloqueio de dinheiro e ativos financeiros do executado mediante utilização do sistema SISBAJUD, cujo resultado vê-se em anexo. Diante da resposta à solicitação de bloqueio de ativos financeiros, fornecida pelo SISBAJUD, converto em penhora o(s) bloqueio(s) noticiado(s) pela(s) instituição(ões) financeira(s), no valor deR$ 534,43 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação do(a) devedor(a), voltem conclusos os autos. KC
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/01/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje. Tendo em vista o requerimento de fl. 365, intime-se o exequente, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas para a consulta através do SISBAJUD, conforme disposição da Lei Estadual 8.085/2015, sob pena de extinção. Com o pagamento comprovado nos autos, voltem conclusos.
20/12/2021, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 21:59
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000556 R. Hoje, Defiro o requerimento formulado de fl. 373, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de planilha de débito atualizada. Após, com o transcurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. KC
03/12/2021, 00:00
Mero expediente
01/12/2021, 21:32
Confirmada
27/11/2021, 02:59
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000556 R. Hoje. Intime-se a parte Exequente, por seu procurador, via publicação no DJ, para juntar aos autos planilha atualizada do débito a fim de viabilizar a pesquisa via SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. KC
23/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 11:14
Mero expediente
10/11/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/10/2021, 16:53
Confirmada
19/10/2021, 03:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:33
Expedida/certificada
08/10/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201186000556 R. hoje. intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos presentes autos, devendo requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Após, certifique e voltem os autos conclusos. Poço Redondo/SE, 28 de setembro de 2021.
07/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/09/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:52
Documento (Certidão)
30/08/2021, 16:09
Documento (Mandado)
24/08/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/08/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/08/2021, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje. Antes de deferir o pleito da exequente de realização da pesquisa via SISBAJUD, ante o requerimento do executado às fl. 331/336, considerando que o defensor público, com atuação nesta Comarca aposentou-se e não há previsão de designação de substituto, nomeio como defensor(a) dativo(a) do executado JOSÉ OTACÍLIO DE ALMEIDA, o(a) Bel(a). ERASMO MARINHO FILHO, OAB/SE 10371,que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que apresente manifestação e atue nos demais atos do processo, no prazo de mais 15 (quinze) dias. Com a manifestação, voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 13 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ante o requerimento retro de penhora por meio eletrônico, mediante a ferramenta SISBAJUD, intime-se a parte exequente para o pagamento das custas pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje. Indefiro o requerimento de fl. 307/308, uma vez que não há comprovação nos autos de nenhum dos requisitos previstos no artigo 873 do NCPC, necessários a ensejar nova avaliação. Ademais, pelo que se constata do laudo avaliativo, foram corretamente preenchidas as condições necessárias postuladas no artigo 872 do NCPC, quais sejam a especificação dos bens com suas características, o estado em que se encontram, bem como seu valor. Também não consta no caderno processual documentos ou outros meios de prova capazes de contraditar o laudo de avaliação, não devendo a mera alegação sem qualquer embasamento ser capaz de motivar nova avaliação. Ademais, já houve tentativa frustrada de leilão do aludido imóvel. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 01 de junho de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje. Tendo em vista o requerimento retro, intime-se o exequente, por seu procurador, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas para a consulta através do SISBAJUD, conforme disposição do Artigo 1º, § 3º da Lei Estadual 8.085/2015, bem como apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Com o pagamento comprovado nos autos, voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 22 de junho de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 19:48
Ato ordinatório
09/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/06/2021, 15:43
Mero expediente
01/06/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a juntada retro, acerca do segundo leilão negativo, dê-se vistas à parte exequente para prosseguimento do feito. Após manifestação, sigam os autos conclusos.
24/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:12
Confirmada
11/05/2021, 02:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:54
Documento (Certidão)
05/05/2021, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se as partes para a realização do leilão, considerando como datas do leilão, as mesmas datas de encerramento informadas no Edital de Leilão e Intimação enviado pelo leiloeiro, como segue: 1º LEILÃO ELETRÔNICO: DIA 07/05/2021, a partir das 10:00 hs 2º LEILÃO ELETRÔNICO: DIA 14/05/2021, a partir das 10:00 hs Vale ressaltar que o leilão é eletrônico, assim, deve informar que o local de realização é o site www.abaleiloes.com.br.
30/04/2021, 00:00
Documento (Mandado)
28/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/04/2021, 14:26
Expedida/certificada
28/04/2021, 14:20
Ato ordinatório
28/04/2021, 14:12
Mero expediente
27/04/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/03/2021, 20:29
Confirmada
12/03/2021, 02:20
Expedida/certificada
01/03/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje, Considerando o cumprimento da parte exequente acerca da juntada dos documentos requeridos pelo leiloeiro: 1 - Determino a realização de leilão do bem avaliado à fl. 62/63, a ser realizado através do site www.abaleiloes.com.br. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, nos termos do art. 891 do CPC. Deverá a secretaria entrar em contato com o leiloeiro para colher a data do(s) leilão(ões) e informar nos autos. 2 - Nomeio o Sr. ADILSON BENTO DE ARAÚJO, JECESE nº 15/2008 que atuará como leiloeiro oficial. Deverá a serventia intimar o leiloeiro para as providências necessárias à consecução da hasta pública, na modalidade do leilão eletrônico. 3 – A comissão do leiloeiro será devida da seguinte forma: em caso de arrematação, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação ou acordo após a publicação do edital de leilão, a comissão devida será de 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante. 4 – Expeça-se o edital de leilão e publique-se com antecedência máxima de 30 dias e mínima de 10 dias. 5 – Intimem-se. 6 – Atente a Secretaria para cumprimento deste comando judicial em tempo hábil e para as demais diligências necessárias à realização do(s) leilão(ões). Poço Redondo/SE, 04 de fevereiro de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje, Tendo em vista o requerimento de fl. 267, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho de fl. 222. Outrossim, indefiro o requerimento de nova avaliação do imóvel penhorado, uma vez que realizada recentemente, conforme laudo de fl. 233/239. Após, com o transcurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 28 de janeiro de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Mero expediente
04/02/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:18
Mero expediente
29/01/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/01/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/12/2020, 12:00
Mero expediente
17/11/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 11:28
Mero expediente
20/10/2020, 10:14
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:38
Mero expediente
30/09/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/09/2020, 09:01
Mero expediente
27/08/2020, 11:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 09:49
Confirmada
22/08/2020, 02:09
Documento (Certidão)
13/08/2020, 19:50
Expedida/certificada
10/08/2020, 11:36
Mero expediente
10/08/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/06/2020, 13:34
Documento (Mandado)
29/04/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/04/2020, 11:57
Mero expediente
29/04/2020, 10:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 09:08
Confirmada
28/04/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:53
Expedida/certificada
20/04/2020, 10:24
Outras Decisões
17/04/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 13:36
Ato ordinatório
18/03/2020, 10:58
Expedição de documento (Informações; Informações)
17/03/2020, 02:01
Convenção das Partes
14/01/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:37
Ato ordinatório
08/01/2020, 09:36
Expedição de documento (Informações; Informações)
08/01/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/10/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/08/2019, 07:19
Convenção das Partes
28/06/2019, 12:26
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 13:35
Ato ordinatório
06/06/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/06/2019, 12:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/06/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/04/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/02/2019, 08:24
Convenção das Partes
20/02/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 14:15
Expedição de documento (Informações; Informações)
20/02/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 12:33
Ato ordinatório
18/12/2018, 08:22
Convenção das Partes
23/11/2018, 12:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/11/2018, 10:47
Audiência (conciliação; realizada)
07/11/2018, 12:35
Documento (Mandado)
24/09/2018, 13:09
Documento (Mandado)
13/09/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/09/2018, 12:20
Audiência (conciliação; realizada)
12/09/2018, 11:43
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/09/2018, 11:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 11:11
Documento (Ofício)
11/09/2018, 12:27
Documento (Mandado)
09/04/2018, 11:58
Confirmada
20/03/2018, 02:22
Confirmada
10/03/2018, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/03/2018, 10:31
Expedida/certificada
08/03/2018, 10:27
Convenção das Partes
08/03/2018, 09:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/03/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 13:31
Expedida/certificada
27/02/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/02/2018, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2017, 09:39
Mero expediente
23/02/2017, 10:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 10:43
Por decisão judicial
26/10/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/07/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/04/2016, 11:40
Mero expediente
04/04/2016, 22:03
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 08:22
Audiência (conciliação; realizada)
21/03/2016, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2016, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2016, 10:36
Mero expediente
24/02/2016, 10:33
Mero expediente
22/02/2016, 15:14
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/02/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 13:37
Ato ordinatório
19/01/2016, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/02/2015, 08:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/02/2015, 09:54
Por decisão judicial
22/01/2015, 20:40
Conclusão (para despacho)
21/01/2015, 09:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 12:20
Ato ordinatório
12/01/2015, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
20/02/2014, 10:18
Conclusão (para despacho)
20/02/2014, 10:09
Suspensão do Processo
09/10/2013, 08:52
Conclusão (para despacho)
08/10/2013, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 15:18
Mero expediente
17/09/2013, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/09/2013, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2013, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2013, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2013, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/03/2013, 12:19
Mero expediente
28/11/2012, 09:22
Conclusão (para despacho)
20/11/2012, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2012, 11:21
Mero expediente
18/10/2012, 10:48
Conclusão (para despacho)
02/10/2012, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/09/2012, 17:00
Mero expediente
24/08/2012, 11:27
Conclusão (para despacho)
21/08/2012, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2012, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2012, 15:50
Recebimento
07/08/2012, 12:27
Entrega em carga/vista
31/07/2012, 11:22
Ato ordinatório
23/07/2012, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/07/2012, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2012, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/06/2012, 16:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2012, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2012, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/02/2012, 12:00
Mero expediente
25/01/2012, 13:26
Conclusão (para despacho)
17/10/2011, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/10/2011, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2011, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2011, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)