Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NILDA GOMES ADV.: TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666-SE ADV.: ELNA GOMES CORREA - OAB: 13863-SE
REQUERENTE: ELNA GOMES CORREA ADV.: TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666-SE ADV.: ELNA GOMES CORREA - OAB: 13863-SE
REQUERENTE: CRISTIANA GOMES ADV.: TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666-SE ADV.: ELNA GOMES CORREA - OAB: 13863-SE
REQUERENTE: ANDRÉA GOMES ADV.: TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666-SE ADV.: ELNA GOMES CORREA - OAB: 13863-SE
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADV.: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB: 21678-PE ADV.: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB: 16983-PE
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS ADV.: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB: 24308-BA ADV.: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - OAB: 135753-RJ ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO NÃO HÁ CUSTAS FINAIS A SOLVER, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 202212100729 NÚMERO ÚNICO: 0028257-93.2022.8.25.0001
06/11/2024, 00:00
Definitivo
04/11/2024, 09:17
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/11/2024, 09:17
Trânsito em julgado
04/11/2024, 09:16
Recebimento
22/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Informações)
22/10/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 50341/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400840171 NÚMERO ÚNICO: 0028257-93.2022.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202212100729 PROCEDÊNCIA........21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: I RELATOR - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DIST. VINCULADO AO.: 202200823282 APELANTE - ESPÓLIO DE NILDA GOMES ADVOGADO - TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666/SE APELADO - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB: 21678/PE APELADO - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS ADVOGADO - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB: 24308/BA INTERESSADO - ELNA GOMES CORREA ADVOGADO - TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666/SE INTERESSADO - CRISTIANA GOMES ADVOGADO - TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666/SE INTERESSADO - ANDRÉA GOMES ADVOGADO - TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666/SE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE DANO MORAL - FALECIMENTO DA PACIENTE NO DECORRER DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE REVOGAÇÃO DE LIMINAR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO MORTE E A CONDUTA, OU SEJA, DOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO I, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 50341/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202400840171 NÚMERO ÚNICO: 0028257-93.2022.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202212100729 PROCEDÊNCIA........21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: I RELATOR - G-24 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DIST. VINCULADO AO.: 202200823282 APELANTE - ESPÓLIO DE NILDA GOMES ADVOGADO - TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666/SE APELADO - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB: 21678/PE APELADO - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS ADVOGADO - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB: 24308/BA INTERESSADO - ELNA GOMES CORREA ADVOGADO - TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666/SE INTERESSADO - CRISTIANA GOMES ADVOGADO - TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666/SE INTERESSADO - ANDRÉA GOMES ADVOGADO - TAMYRES GUIMARÃES LIMA GOMES - OAB: 13666/SE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE DANO MORAL - FALECIMENTO DA PACIENTE NO DECORRER DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE REVOGAÇÃO DE LIMINAR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO MORTE E A CONDUTA, OU SEJA, DOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO I, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
16/07/2024, 10:53
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 12:37
Ato ordinatório
21/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:03
Petição (Apelação)
16/06/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:09
Improcedência
12/06/2024, 07:25
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 09:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/02/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 12:39
Mero expediente
19/01/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
20/10/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 11:01
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:01
Petição (Replica)
07/07/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 18:41
Mero expediente
23/06/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/05/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 12:23
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:45
Mero expediente
18/04/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 06:48
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2023, 16:18
Expedição de documento (Informações; Informações)
05/04/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:13
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/03/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:19
Morte ou perda da capacidade
16/03/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2023, 22:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/02/2023, 22:24
Petição (Replica)
15/02/2023, 18:32
Petição (Replica)
15/02/2023, 17:55
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 07:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/11/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:17
Ato ordinatório
26/10/2022, 17:34
Documento (Certidão)
16/10/2022, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 08:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/10/2022, 13:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/10/2022, 11:52
Mero expediente
23/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Informações; Informações)
23/09/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 06:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:39
Mero expediente
22/08/2022, 07:23
Petição (Contestação)
26/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:19
Petição (Petição inicial)
21/07/2022, 12:22
Expedição de documento (Informações; Informações)
20/07/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de tutela provisória requerida em caráter antecedente, pretendendo a parte autora que seja deferida e determinada à requerida a imediata internação no Hospital São Lucas permitindo-se a Analgesia sistemática e avaliação com exame de imagem, além de acompanhamento com especialidade assistente (neurocirurgia), conforme os Relatórios médicos, sob pena multa por hora de atraso de 1 salário mínimo, limitada a R$100.000 ( cem mil reais)., nos termos do CPC/ 2015, art.300. Narra a autora que no dia 02/06/2022 adquiriu um plano de saúde SulAmerica da companhia Qualicorp Administradora de Beneficio S.A no valor de R$ 3.919,02, pela taxa de adesão e mensalidade de junho, encontrando-se o plano ativo, conforme print do aplicativo da requerida. Disse que a requerente passou mal no dia 15/06/2022 e submetida à cirurgia na coluna cervical, sentindo e fortes dores intensas do pescoço e braço esquerdo, estando acamada, sem poder levantar o pescoço e o braço e com a pressão alta. Em 29/06/2022 foi atendida pela SAMU, deslocando – se para unidade hospitalar em busca do serviço de urgência e emergência. Entretanto o plano de saúde recusa internação hospitalar, sob alegação de que a autora cumpre período de carência. Coaduna o relatório médico indicando a internação hospitalar em regime de urgência, comprovação de adesao ao plano de saúde, em pagina 58, ficha de cadastro do plano, e recusa de atendimento pelo motivo 1410 – Serviço solicitado em carência, comprovantes de pagamentos da taxa de adesão e mensalidade do plano. Autos vieram conclusos, Recebidos os autos à conclusão neste regime de plantão nesta data às 13h15min. Defiro a emenda da exordial, para inserir no polo passivo da relação processual a Sulamérica Saúde, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº: 01.685.053/0001-56 e, com localização na Rua Itabaiana nº: 420, Contato (79) 3023-6817 devendo ser retificado os dados no SCP. Decisão A autora é beneficiária do plano de saúde réu, e nesse contexto, consumidor, de maneira que a análise da tutela de urgência não pode ignorar essa particularidade. Sobre o tema ensina Maria Stella Gregori, em Planos de saúde – a ótica da proteção do consumidor, 1. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. XXXI, p. 130: O Código de Defesa do Consumidor, materializado na Lei 8.078, de 11.09.1990. e regulamentado pelo Dec. 2.181, de 20.03.1997, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social, conforme expresso em seu art. 1º. Seus ditames, com efeito, não podem ser contrariados nem por vontade das partes, pois suas regras são imperativas, obrigatórias e inderrogáveis. Ele abrange toda a coletividade de consumidores e sobrepõe aos interesses da sociedade, vista em seu conjunto, aos dos particulares. O Código de Defesa do Consumidor é lei principiológica, ou seja, fixa os princípios fundamentais das relações consumeristas, e assim, todas as leis que se destinarem de forma específica a regular os setores das relações de consumo, deverão se submeter aos preceitos gerais da mencionada lei principiológica. É a mesma autora, Maria Stella Gregori, na mesma obra, à p. 89, quem esclarece: É uma lei principiológica porque não trata especificamente de nenhum contrato firmado entre consumidor e fornecedor em especial, nem de atos e negócios jurídicos específicos, mas estabelece novos parâmetros e paradigmas para todos estes contratos e fatos juridicamente relevantes, que denomina, então, de relação de consumo. A Lei Consumerista regula, portanto, todo o fornecimento de serviços no mercado brasileiro e as relações jurídicas daí resultantes. Nas palavras de Bruno Miragem, a determinação da lei como de ordem pública revela um status diferenciado à norma que, embora não torne hierarquicamente superior às demais, lhe outorga um caráter preferencial. O julgador não pode se eximir da análise da situação em concreto, verificando se a negativa de autorização afronta os preceitos da norma principiológica do Código Consumerista. Em caso positivo, ao magistrado é imposto o dever de afastar o abuso detectado. Nos autos há fortes indícios da negativa do réu, baseada em prazo de carência a ser cumprido. No entanto, o contexto dos fatos narrados, indica situação de urgência, a qual excepciona o tão dilatada prazo de carência. Destaque-se trecho do relatório médico, no qual a médica assistente pontua: “Solicito internamento de urgência para analgesia sistemática e avaliação com exame de imagem, além de acompanhamento com especialidade assistente(Neurocirurgia)”p. 61, autos materializados. Nos termos do relato médico não se tem dúvida que, na atualidade, o quadro de urgência da autora está mantido e evidenciado. Considerando que a adesão ocorrera em 02/06/2022, e ultrapassadas 24 horas, a autora já cumprira o prazo de carência Afastar a cobertura do tratamento de urgência ou emergência é medida que fere a boa fé objetiva do contrato de plano de saúde. Ademais, põe em risco a vida da parte autora e confere interpretação contrária à hipótese de emergência e urgência, a qual afasta a carência contratual superior a 24 horas. A jurisprudência nacional vem entendendo que na hipótese de urgência/emergência não há que se falar em prazo de carência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento de emergência/urgência que implique risco imediato à vida da paciente, como determina o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. PRAZO DE CARÊNCIA E COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. URGENCIA/EMERGENCIA DEMONSTRADA. INFARTO AGUDO SUBENDOCÁRDICO DO MIOCARDIO. EXIGÊNCIA DA CARÊNCIA AFASTADA. LEI FEDERAL Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 329/04 DO IPERGS. Não prevalecem os períodos de carência quando a internação hospitalar ocorre em regime de emergência e urgência. Aplicação dos arts. 12, V, c, e 35-C, da Lei nº 9.656/96, com redação da Medida Provisória nº 2.177-44/01, além da Resolução nº 329/04, oriunda do próprio Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Sentença de procedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71006141337, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 16/02/2017). Outrossim, cumpre ressaltar que, de acordo com a Lei 9.656/98, o prazo máximo de carência para os procedimentos de urgência e emergência é de 24 horas, não sendo admitida pela lei qualquer dilação do prazo: Art. 12 ( ) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Verifica-se, portanto, num juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, que há indícios de abusividade na negativa perpetrada. A concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, pressupõe a presença dos requisitos insertos no art. 300 e 303 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo, a irreversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do art. 300 do CPC/2015. No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado está, em princípio, demonstrada pela narrativa contida na exordial e pelo relatório médico apresentado, dando conta da necessidade da internação. Destaque-se, outrossim, que a demora no tratamento pode ocasionar o agravamento do quadro e até óbito do autor. Dessa forma, caracterizada a urgência e necessidade da internação da parte autora, tem-se que a internação é medida que se impõe. Com efeito, vislumbrando a probabilidade do direito invocado e considerando o perigo de dano que emerge da negativa do réu, defiro a tutela antecedente pleiteada, com espeque no art. 300 e 303 do CPC/15, para determinar que a parte requerida autorize, em até 05 horas, a a internação do autora, às suas expensas, informando inequivocamente a unidade hospitalar, em caso de não cobertura no Hospital são lucas. Para o caso de descumprimento da tutela, fixo astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitado à 30 dias-multa, sem prejuízo de outras medidas assegurativas para efetivar ordem liminar, tudo com lastro nos arts. 294, 300, 497 do CPC/2015. Intime-se o réu por mandado a ser cumprido em regime de urgência pela Ceplan, no endereço indicado pela parte autora em Aracaju. Após cumprimento, encerre-se a tramitação no juízo plantonista remetendo-se o feito a vara competente.
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202212100729, referente ao protocolo nº 20220630130903106, do dia 30/06/2022, às 13h09min, denominado Tutela Antecipada Antecedente, de Perigo para a vida ou saúde de outrem, Plano de Saúde. Procedimento do juízo 100% Digital