Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: CARLOS YAMANNI TEIXEIRA NOVAES - OAB: 5563-SE ADV.: MATILDE DUARTE GONÇALVES - OAB: 556-A-SE ADV.: FABIO DE SOUZA GONÇALVES - OAB: 694-A-SE
EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE
EXECUTADO: MS COM E LOC DE VEICULOS LTDA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201311301299 - S FEITO JULGADO EM 09/08/2024 - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PARTE CREDORA ROGA PELA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DA QUANTIA DEPOSITADA - VER EM 16/08/2024. SALDO EM CONTA CERTIFICADA EM 24/09/2024. PARTES INTIMADAS ACERCA DO SALDO EM CONTA - 26/09/2024. APENAS A PARTE CREDORA SE MANIFESTA, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - 03/10/2024. EIS O BREVE RESUMO. CONSIDERANDO QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS EM 23/02/2024 FORAM ANTERIORES À ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS; CONSIDERANDO A PARTE EXECUTADA NADA DISSE;
EXECUÇÃO PROC.: 201311301299 NÚMERO ÚNICO: 0034037-29.2013.8.25.0001 DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR DO SALDO CERTIFICADO EM 24/09/2024 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS EM FAVOR DA PARTE CREDORA. VIDE DADOS BANCÁRIOS EM 03/10/2024. NADA MAIS HAVENDO, ARQUIVE-SE.
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/11/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/11/2024, 08:34
Mero expediente
18/11/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 07:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: CARLOS YAMANNI TEIXEIRA NOVAES - OAB: 5563-SE ADV.: MATILDE DUARTE GONÇALVES - OAB: 556-A-SE ADV.: FABIO DE SOUZA GONÇALVES - OAB: 694-A-SE
EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE
EXECUTADO: MS COM E LOC DE VEICULOS LTDA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE DECISÃO/DESPACHO....: /PROCESSO 201311301299 - S INTIMEM-SE PARTES ACERCA DO SALDO EM CONTA JUDICIAL CERTIFICADO EM 24/09/2024. PRAZO DE 5 DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201311301299 NÚMERO ÚNICO: 0034037-29.2013.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: CARLOS YAMANNI TEIXEIRA NOVAES - OAB: 5563-SE ADV.: MATILDE DUARTE GONÇALVES - OAB: 556-A-SE ADV.: FABIO DE SOUZA GONÇALVES - OAB: 694-A-SE
EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE
EXECUTADO: MS COM E LOC DE VEICULOS LTDA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201311301299 - S FEITO JULGADO EM 09/08/2024 - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PARTE CREDORA ROGA PELA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DA QUANTIA DEPOSITADA - VER EM 16/08/2024. SALDO EM CONTA CERTIFICADA EM 24/09/2024. PARTES INTIMADAS ACERCA DO SALDO EM CONTA - 26/09/2024. APENAS A PARTE CREDORA SE MANIFESTA, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - 03/10/2024. EIS O BREVE RESUMO. CONSIDERANDO QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS EM 23/02/2024 FORAM ANTERIORES À ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS; CONSIDERANDO A PARTE EXECUTADA NADA DISSE;
EXECUÇÃO PROC.: 201311301299 NÚMERO ÚNICO: 0034037-29.2013.8.25.0001 DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR DO SALDO CERTIFICADO EM 24/09/2024 MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS EM FAVOR DA PARTE CREDORA. VIDE DADOS BANCÁRIOS EM 03/10/2024. NADA MAIS HAVENDO, ARQUIVE-SE.
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/11/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/11/2024, 08:34
Mero expediente
18/11/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 07:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: CARLOS YAMANNI TEIXEIRA NOVAES - OAB: 5563-SE ADV.: MATILDE DUARTE GONÇALVES - OAB: 556-A-SE ADV.: FABIO DE SOUZA GONÇALVES - OAB: 694-A-SE
EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE
EXECUTADO: MS COM E LOC DE VEICULOS LTDA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE DECISÃO/DESPACHO....: /PROCESSO 201311301299 - S INTIMEM-SE PARTES ACERCA DO SALDO EM CONTA JUDICIAL CERTIFICADO EM 24/09/2024. PRAZO DE 5 DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201311301299 NÚMERO ÚNICO: 0034037-29.2013.8.25.0001
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: CARLOS YAMANNI TEIXEIRA NOVAES - OAB: 5563-SE ADV.: MATILDE DUARTE GONÇALVES - OAB: 556-A-SE ADV.: FABIO DE SOUZA GONÇALVES - OAB: 694-A-SE
EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE
EXECUTADO: MS COM E LOC DE VEICULOS LTDA ADV.: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - OAB: 4372-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201311301299 - S CERTIFIQUE-SE SALDO EM CONTA JUDICIAL. APÓS VOLTEM OS AUTOS PARA ANÁLISE.
EXECUÇÃO PROC.: 201311301299 NÚMERO ÚNICO: 0034037-29.2013.8.25.0001
26/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/09/2024, 12:51
Mero expediente
24/09/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/09/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 12:37
Outras Decisões
21/08/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/07/2024, 19:00
Expedição de documento (Informações)
16/05/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/03/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 12:48
Outras Decisões
15/03/2024, 21:38
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 18:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/03/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Informações)
23/02/2024, 09:04
Expedição de documento (Informações)
23/02/2024, 09:04
Expedição de documento (Informações)
16/02/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 13:12
Ato ordinatório
07/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Informações)
05/02/2024, 07:01
Expedição de documento (Informações)
29/01/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/01/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/01/2024, 08:13
Outras Decisões
19/01/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 12:35
Mero expediente
30/11/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/11/2023, 13:26
Mero expediente
07/11/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 19:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/10/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 12:38
Mero expediente
11/10/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 12:23
Audiência (conciliação; realizada)
09/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 12:48
Ato ordinatório
21/08/2023, 11:08
Audiência (conciliação; realizada)
21/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Informações)
21/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:50
Audiência (conciliação; cancelada)
01/08/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 12:37
Recebimento
24/07/2023, 12:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2023, 12:01
Mero expediente
24/07/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 12:48
Mero expediente
17/07/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
13/07/2023, 12:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 12:15
Mero expediente
16/06/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 13:41
Mero expediente
10/05/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 19:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/03/2023, 08:32
Mero expediente
25/03/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/03/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:45
Mero expediente
08/03/2023, 06:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:13
Ato ordinatório
23/02/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/02/2023, 07:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/02/2023, 07:14
Mero expediente
10/02/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 19:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/02/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:10
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/12/2022, 19:22
Mero expediente
11/12/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:55
Mero expediente
11/10/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/09/2022, 12:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/09/2022, 11:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/09/2022, 10:43
Mero expediente
21/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/09/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/09/2022, 08:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/09/2022, 13:29
Mero expediente
13/09/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 07:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/07/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/07/2022, 12:57
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/07/2022, 07:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/07/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 201311301299 – S. Na decisão proferida em 16/03/2022 foi aplicada multa em desfavor da terceira Prefeitura de Indiaroba/SE, uma vez que intimada por duas vezes, sendo a última com advertência legal, a fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE) nada disse nos autos acerca da alegação de indevida retenção do valor penhorado. Em 25/04/2022, a Prefeitura de Indiaroba/SE informa que está cumprimento as determinações do juízo. Aduz que foi criada insegurança jurídica quanto aos percentuais devidos, em virtude de outros feitos em desfavor do acionado, o que originou diversos mandamentos a esta municipalidade, reputando injusta a multa aplicada em seu desfavor. Junta comprovantes de depósitos judiciais no período e reconsideração da multa de 1%. Intimado sobre o pleito supra, o credor argumenta que o ente público, além de descumprir o comando judicial de 16/08/2021, não apresentou justificativa do valor depositado de R$ 4.351,55. Requer que seja oficiado o banco Banese a fim de que este nos informe a exata quantia, até então, já disponível. - ver em 06/06/2022. POIS BEM. Não vejo razão para a reconsideração da multa, uma vez que não restou esclarecido a suposta retenção do valor penhorado, em que pese a respectiva intimação. Outrossim, não merece prosperar a alegação do ente público em 25/04/2022 de que houve insegurança jurídica quanto aos percentuais devidos, pois o que houve somente foi a redução do percentual, mas a ordem de penhora manteve-se. E, os diversos mandados direcionados à municipalidade, ocorreu devido ao sucessivo descumprimento de ordens judiciais. Sendo assim, mantenho a multa aplicada nos termos da decisão de 16/03/2022. Por outro lado, não compreendi o pleito do credor para expedição de ofício ao BANESE se os valores efetivamente depositados já foram liberados em seu favor, restando levantamento apenas dos valores em 02/06/2022 e 14/06/2022. No mais, certifique-se saldo em conta judicial. Com a certidão supra, expeça-se alvará via transferência conta bancária dos valores depositados nos autos em favor da parte credora, com acréscimos legais. Ver dados bancários em 22/11/2021. Intimem-se, cabendo ao credor, após levantamento valores acima determinados, anexar planilha do saldo remanescente, amortizando valores pagos nas suas respectivas datas de pagamento nos autos, afastando atualização sobre atualização. Prazo 30 dias após intimação da confecção do alvará. Cumpra-se, tudo devidamente certificado nos autos. Intime-se PREFEITURA INDIAROBA desta decisão. Aracaju, 05/07/2022.
07/07/2022, 00:00
Outras Decisões
05/07/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201311301299 - S. Intimo a parte credora para ciência da manifestação do Município de indiaroba/SE anexada em 30/04/2022. Após voltem para análise do pedido de reconsideração da multa. Prazo de 15 dias. Aracaju, 17/05/2022.
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 07:23
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 11:27
Documento (Certidão)
30/04/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 07:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201311301299 -S Os autos vieram conclusos haja vista novo depósito nos autos em 17/03/2022. Sendo assim, em complemento à determinação judicial posta em 16/03/2022, cumpra-se a expedição de alvará, incluindo também o depósito judicial lançado nos autos em 17/03/2022. Cumpra-se. Aracaju, 29/03/2022.
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 11:13
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/03/2022, 08:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/03/2022, 08:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/03/2022, 07:40
Mero expediente
29/03/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 09:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/03/2022, 09:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/03/2022, 08:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/03/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 201311301299 – S. Autos relatados em 06/02/2022. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Relembro que, quando da determinação da penhora de salário em 20/06/2020, a fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE) cumpriu o depósito judicial apenas em 09/12/2020, situação que gerou a imposição de multa pelo juízo em 24/11/2020. Ocorre que, o banco credor alegou indevida retenção do valor penhorado, apontando o valor correto que deveria ter sido depositado (ver peça de 22/02/2021), requerendo, portanto, a expedição de ofício para esclarecimento, o que foi deferido pelo juízo em 05/04/2021. Contudo, em que pese intimada por duas vezes, sendo a última com advertência legal, a fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE) nada disse nos autos – ver mandados em 07/07 e 17/08/2021. Destaco que as manifestações da prefeitura em 30/08 e 02/11/2021 não se referem à suposta retenção do valor penhorado. O art. 77, IV, CPC prevê que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação - grifo nosso. E, conforme texto do §2º: “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. Pontuo que, em que pese a determinação atualização do débito para análise da aplicação da multa no despacho de 06/02/2022, com atualização anexada em 15/02/2022, vejo que o mandado da intimação expedido para a prefeitura com a advertência de penalidade fez constar expressamente o valor do débito atualizado naquele momento (ver em 17/08/2021) sobre o qual incidiria a multa. Sendo assim, entendo que este deve ser o valor base considerado para incidência da multa, especialmente em atenção ao princípio da razoabilidade e transparência. Por fim, convém registrar que o cálculo adotado pelo credor em 15/02/2022 não demonstra expressamente que houve abatimento dos valores já levantados nos autos, além de configurar atualização sobre atualização (vide valor original datado de 19/04/2021 na tabela). A possibilidade de aplicação de MULTA ao terceiro que não atende as determinações do juízo, criando obstáculos ao bom e correto andamento ao feito é pacífica por força do ordenamento legal e jurisrpudência: APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 E ARTIGO 139, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Superior Tribunal de Justiça COMBINADOS COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL....Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça ÚNICO, DO CPC/1973. APLICABILIDADE NA SEARA PENAL. IMPOSIÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO (PERITO MÉDICO): POSSIBILIDADE....APLICAÇÃO DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PENALIDADE DO ART. 77 DO CP - STJ - Inteiro Teor. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 61717 RJ 2019/0257887-7 Feitas essas considerações, aplico o disposto no §2º, do art. 77, do NCPC, condenando a terceira Prefeitura de Indiaroba/SE ao pagamento de multa de 1% do valor da causa/débito (R$ 492.689,34), a ser revertida em favor do Estado. Assim, intime-se a Prefeitura de Indiaroba/SE, via oficial de justiça, para ciência da aplicação da penalidade e para fins de pagamento. Prazo de 15 dias. DO ALVARÁ. Certifique-se eventual manifestação do executado acerca da decisão proferida em 05/04/2021, a qual manteve o bloqueio/desconto mensal. Em sendo negativa, expeça-se alvará via transferência conta bancária dos valores depositados nos autos em favor da parte credora, com acréscimos legais. Ver dados bancários em 22/11/2021 e certidão de saldo em conta atualizada em 16/02/2022, devendo ser incluído também o depósito efetuado posteriormente, em 02/03/2022. Intimem-se, cabendo ao credor, após levantamento valores acima determinados, anexar planilha do saldo remanescente, amortizando valores pagos nas suas respectivas datas de pagamento nos autos, afastando atualização sobre atualização. Prazo 30 dias após intimação da confecição do alvará. Cumpra-se, tudo devidamente certificado nos autos. Aracaju, 16/03/2022.
18/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:02
Outras Decisões
16/03/2022, 07:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 09:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 201311301299- S.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco em face de Marcos Henrique Ramos de Lima e MS COM e LOC DE VEÍCULOS LTDA. Despacho positivo em 04/09/2013. Partes citadas conforme mandados juntados em 23/05/2014 e 24/06/2014. Inércia quanto ao pagamento e embargos certificada em 17/07/2014. BACEN infrutífero – ver 01/09/2014. Indeferida a quebra de sigilo fiscal – ver 03/11/2014. Agravo de Instrumento em 14/11/2014. Promovida a consulta ao INFOJUD, por determinação oriunda do TJ/SE. - ver 04/02/2015. Extinção do feito pelo artigo 267, III, XI, do Código de Processo Civil/73 – ver 05/02/2016. O TJ/SE reformou a sentença, razão pela qual foi dado retorno ao andamento do feito, com deferimento da suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC – vide 16/10/2016. Despacho de 06/11/2018 pontuando que descabido o pleito de nova suspensão. Assim, diante do decurso do prazo de 01 ano, contado do despacho de 16/10/2016, caberia à secretaria o cumprimento do inteiro teor do despacho de 16/10/2016, último parágrafo. Em 09/11/2018, a parte credora pugna pelo bloqueio de valores (BACEN). Indeferida a diligência pretendida em 09/11/2018, sendo determinado o arquivamento (03 anos na situação do feito) nos termos determinados – ver 01/12/2018. Em 17/12/2018, a parte autora reitera o pleito de BACEN, acostando planilha de débito. Despacho de 08/01/2019 intimando o credor para justificar o pleito de bloqueio, nos termos do despacho de 01/12/2018, tendo em vista suspensão já deferida em momento anterior com fulcro no art. 921, III, CPC (vide 16/10/2016). Em 21/01/2019, o banco credor argumenta a alteração da situação financeira da executada, haja vista ter a última pesquisa BACEN ter sido efetivada em 05/08/2014. Taxas judiciárias recolhidas conforme 15/02/2019. Determinada a correção dos cálculos, adotando a atualização do valor inicial/parcelas pendentes até a presente data - ver 13/03/2019. Peça do credor em 1º/04/2019. Permanece incorreção nos cálculos do credor na peça de 1º/04/2019. Renovada a intimação para correção determinada em 13/03/2019. Em 11/04/2019, o credor explica que não há incorreção nos cálculos apresentados por esta instituição financeira, uma vez que se trata de simples atualização do valor inicial da causa, com a incidência de tão somente correção monetária e juros de mora, conforme comprovam os demonstrativos anexados aos autos. Adotado o BACEN (bloqueio), o qual restou infrutífero - vide 04/06/2019. Em 12/06/2019, o banco credor pretende a penhora de salário, indicando julgados, e informando o cargo ocupado pelo executado. Despacho em 14/07/2019 determinando a expedição de ofício à fonte pagadora para informar o valor do último vencimento do credor. Os executados juntam procuração em 16/08/2019. Em 20/08/2019, juntada do contracheque do executado. Intimação das partes sobre teor de 20/08/2019, do pedido de penhora de salário e credor para anexar débito atualizado. Em 09/12/2019, o banco credor reitera os termos de 12/06/2019, qual seja, bloqueio da verba salarial do executado, requerendo a constrição de 30% do salário. Junta planilha de débito atualizado. Em 11/10/2019, o executado pessoa física impugna o pleito de penhora por considerar ínfima em relação ao montante da dívida, demonstrando-se inútil. Além disso, revela a situação fática desfavorável do executado, listando despesas mensais familiares, genitor de dois filhos, o que interferirá no mínimo necessário para a subsistência do devedor e de sua família. Anexa: certidão de casamento; documentos de esposa e família; plano de saúde; contrato locação residencial e recibo; despesas mensais. Intimação do credor para manifestação sobre peças e documentos de 11/10/2019. Certidão de inércia em 14/11/2019. Após a conclusão dos autos, o banco credor se manifesta discordando dos argumentos do devedor, destacando que desde 2013 tenta satisfazer a dívida, sem sucesso. Assim, reitera a sua pretensão de penhora do salário no percentual de 30% até o limite da presente execução. Em 18/11/2019, o executado peticiona para informa que a manifestação do exequente em 14/11/2019 é extemporânea. Conclui reafirmando o teor de sua petição e 11/10/2019 e pela desconsideração da peça do credor. Deferida a penhora dos proventos mensais do executado MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA, CPF nº800.119.695-04, no limite de 15% do valor de seu provento mensal. Com a juntada do MANDADO DE PENHORA, intime-se devedor, via DJSE, para fins legais por 15 dias, - art. 771 c/c art. 841, §1º, do CPC. Informação de Agravo de Instrumento nº 202000702840 – 05/02/2020. Inércia da fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE) certificada em 19/06/2020. Determinada a renovação do mandado de penhora e intimação, MODIFICANDO APENAS O PERCENTUAL PARA 10%, haja vista redução do percentual, conforme decisão nos autos do agravo de instrumento nº 202000702840 – ver 20/06/2020. Mandado de penhora e intimação cumprido, conforme juntada em 08/07/2020. Intimação do devedor para ciência do auto de penhora e fins legais – ato ordinatório em 09/07/2020. Trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 202000702840 (“Pelo exposto, conheço do recurso para lhe dar parcial provimento, reformando a decisão combatida apenas para alterar o percentual de bloqueio para 10% dos rendimentos líquidos do agravante, pelas razões acima expostas.”) – 10/07/2020. Inércia do executado quanto ao comando proferido em 17/06/2020 (???) – ver certidão em 05/08/2020. Despacho em 05/08/2020 intimando a parte credora para ciência de todo o teor dos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. No mais, certificar eventual manifestação nos autos oriunda da fonte pagadora (prefeitura de Indiaroba/SE). Em 21/08/2020, o banco credor pugna pela renovação da intimação da fonte pagadora (prefeitura de Indiaroba/SE) para cumprir a determinação judicial imposta nos autos, sob pena de o descumprimento configurar ato atentatório. Certidão em 21/08/2020 atestando a ausência de manifestação da fonte pagadora. Despacho em 26/08/2020 determinando a renovação da fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE), sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §1º, CPC. Mandado de intimação devidamente cumprido (assinado pelo procurador Fábio Melo Sobrinho – ver decreto anexado) – ver 29/09/2020. Ausência de manifestação certificada em 17/11/2020. Determinada certidão sobre eventual depósito judicial nos autos – 18/11/2020. Certidão em 18/11/2020 atestando ausência de valores depositados. Em 24/11/2020, decisão aplicando aplico o disposto no §2º, do art. 77, do NCPC, condenando a terceira Prefeitura de Indiaroba/SE ao pagamento de multa de 3% do valor da causa/débito (de R$ 492.689,34), a ser revertida em favor do Estado. Intimação da Prefeitura de Indiaroba/SE acerca da multa aplicada em seu desfavor – ver mandando em 09/12/2020. Em 14/12/2020, o banco credor informa que irá aguardar o prazo concedido no mandado de número 202011303163, a fim de verificar se a Prefeitura de Indiaroba, de fato, cumprirá a ordem de penhora de crédito, sob pena de majoração da multa. Informação de depósito judicial no valor de R$ 4.351,55 - 06/01/2021. Intimada a parte credora para ciência dos autos e requerimentos legais 0 01/02/2021. Em 01/02/2021, o Município de Indiaroba informa que, devido ao término do mandato do Sr. Marcos Henrique Ramos de Lima, os descontos em seu subsídio deixarão de acontecer. Em 22/02/2021, o banco credor alega que a Prefeitura de Indiaroba não promoveu a devida retenção e ulterior repasse do valor penhorado, qual seja, R$ 7.878,94. Assim, requer a expedição de ofício para a Prefeitura de Indiaroba para justificar, com a devida comprovação, o porquê da quantia repassada, procedendo-se, imediatamente, ao depósito do valor restante acaso seja observada algum equívoco nesse cálculo, sob pena de incidência de multa, a ser revertida a esse Exequente. Pretende a liberação do valor depositado em seu favor. Ao fim, quanto ao valor remanescente, requer que seja feita a pesquisa via sistema CRCJUD, a fim de identificar se a parte Executada, pessoa física, (i) é casada e, em sendo positiva a consulta, (ii) quais seriam os dados cadastrais do seu cônjuge e (iii) o regime de bem aplicável ao matrimônio. Explica que tal medida se afigura útil e indispensável na medida em que, em caso de matrimônio sob o regime de bem comunhão total ou parcial, terá o Executado, pessoa física, direito a metade de eventuais bens de propriedade do cônjuge. Despacho em 24/02/2021 intimando a credora para ciência da petição do Município de Indiaroba/SE anexada em 01/02/2021. Em 24/02/2021, o banco credor reitera os termos da petição anexada em 22/02/2021 por meio da qual se pugnou fosse oficiada a Prefeitura de Indiaroba a justificar, com a devida comprovação, o porquê da quantia repassada, procedendo-se, imediatamente, ao depósito do valor restante acaso seja observada algum equívoco nesse cálculo, sob pena de incidência de multa, a ser revertida a esse Exequente. Quanto à informação de que o executado não mais exerce o cargo de Vice-Prefeito o Executado passou a exercer, junto à mesma Prefeitura, o cargo de Secretário Municipal de Governo e Gestão, conforme pode ser demonstrado nos documentos que seguem em anexo e no próprio site do ente público -https://indiaroba.se.gov.br/estrutura-organizacional/. Assim, requer no mesmo ofício seja determinado que a Prefeitura de Indiaroba MANTENHA a retenção de 10% (dez por cento), agora com base nos rendimentos recebidos no cargo atual. Certidão de saldo em conta judicial: R$ 4.360,19 – vide 25/02/2021. Despacho em 01/03/2021 determinando que a CPE certificasse manifestação (ou não) do executado acerca da intimação do ato ordinatório de 09/07/2020, uma vez que a certidão de inércia exarada em 05/08/2020 refere-se a comando proferido em 17/06/2020 (???). Em seguida, intimação dos executados para ciência e manifestação acerca do pleito formulado em 24/02/2021. Certidão em 02/03/2021 atestando, em suma, que não houve manifestação do executado acerca do comando proferido em 09/07/2020. Inércia dos executados quanto à intimação de 01/03/2021 – ver certidão em 11/03/2021. Decisão em 05/04/2021 determinando a expedição de ofício para a Prefeitura de Indiaroba/SE para esclarecimentos como chegou ao cálculo do depósito judicial no valor de R$ 4.351,55, quando a intimação do ente municipal ocorreu desde março/2020. Havendo equívoco, deveria efetuar o depósito do valor remanescente; indeferida a pesquisa judicial via sistema CRC/JUD; deferido o pleito do exequente para fins de manterpenhora de crédito no percentual de 10% sobre a renda líquida do devedor,afastandoseincidênciaapenassobredescontosimpostos por lei, tendo em vista mudança de cargo, mas ainda atuando como servidor da Prefeitura de Indiaroba/SE. Por fim, deferida a expedição de alvará em favor do credor referente ao depósito judicial de R$ 4.351,55. Alvará expedido em 07/04/2021. Em 14/04/2021, credor indica valor do débito remanescente. Mandado de intimação da Prefeitura de Indiaroba/SE quanto à manutenção da penhora em 24/05/2021. Certidão em 04/07/2021 informando decurso de prazo sem manifestação da Prefeitura de Indiaroba/SE. Mandado de intimação da Prefeitura de Indiaroba/SE quanto ao pedido de esclarecimentos em 15/07/2021. Certidão em 10/08/2021 informando decurso de prazo sem manifestação da Prefeitura de Indiaroba/SE. Despacho em 13/08/2021 determinando a renovação da intimação da Prefeitura de Indiaroba/Se na pessoa do Diretor do Setor de Pessoas ou de quem lhe faça as vezes para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa. Em 30/08/2021, foi anexado ofício oriundo da Diretoria de Recursos Humanos informando que será executado mensalmente o desconto de 10% a partir de setembro/2021, haja vista pagamento já efetuado da competência de agosto/2021. Intimação das partes para ciência do ofício acostado em 30/08/2021. Em 08/09/2021, o credor pugna pela aplicação de multa em desfavor da prefeitura, haja vista descumprimento integral do comando judicial. Além de renovação de intimação do fonte pagadora para cumprir o desconto referente ao mês corrente (setembro). Informação de depósito judicial no valor de R$ 1.079,71 efetuado pelo Município de Indiaroba/SE – 21/09/2021. Certidão de inércia do executado acerca do despacho proferido em 31/08/2021. Informação de depósito judicial no valor de R$ 514,10 efetuado pelo Município de Indiaroba/SE – 28/09/2021. Despacho em 01/10/2021 intimando partes sobre ofício e depósitos judiciais realizados nos autos em 21/09/2021 e 28/09/2021. Certidão em 01/10/2021 atestando inércia da prefeitura de Indiaroba/SE após juntada de 01/09/2021. Em 25/10/2021, o credor reitera a imposição de multa por ato atentatório da justiça em desfavor da prefeitura de Indiaroba/SE. Em 02/11/2021, O Município de Indiaroba informa o cumprimento da determinação judicial e penhora de valores diretamente nos vencimentos do executado (Marcos Henrique Ramos de Lima). Anexa documentos. Informação de depósito judicial no valor de R$ 514,10 efetuado pelo Município de Indiaroba/SE – 05/11//2021. Despacho em 12/11/2021 para certidão acerca de manifestação do executado sobe teor de 01/10/2021. Além de intimar as partes para ciência e manifestações, em 05 dias, sobre as respostas do Prefeito de Indiaroba/SE em 02/11/2021. Inércia da parte executada sobre teor de 01/10/2021 certificada em 19/11/2021. Em 22/11/2021, o credor reitera o pleito de aplicação de multa em desfavor do município de Indiaroba. Pede a liberação de alvará dos valores depositados. Indica dados bancários. Inércia do executado certificada em 26/11/2021. Informação de depósito judicial no valor de R$ 514,10 efetuado pelo Município de Indiaroba/SE – 14/12/2021. Em 16/12/22021, o credor reitera os termos de 22/11/2021. Informação de depósito judicial no valor de R$ 514,10 efetuado pelo Município de Indiaroba/SE – 13/01/2022. EIS O RELATO DOS AUTOS. Para análise da aplicação da multa em desfavor da fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba), medida esta que vem sendo pleiteada reiteradamente pelo credor nos autos, intimo o credor para informar o valor do débito atual, observando quantia já levantada via alvará e depósitos efetuados e não levantados nos autos desde 21/09/2021. Prazo de 05 dias. Quando da conclusão dos autos, certifique a CPE saldo em conta judicial quando direi sobre liberação de valores depositados. Intime-se. Cumpra-se.
08/02/2022, 00:00
Mero expediente
06/02/2022, 22:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) exequente, por meio de seu advogado/defensor público, para se manifestar sobre a impugnação, juntada em 22/11/2021 às 15:12:03. Prazo: 15 (quinze) dias.
29/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:00
Decurso de Prazo
26/11/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311301299 - K Certifique-se sobre manifestação da parte executada sobre o teor de 01/10/2021. Sem prejuízo, intimo as partes para ciência e manifestações, em 05 dias, sobre as respostas do Prefeito de Indiaroba/SE em 02/11/2021. Após, voltem. Aracaju, 11 de novembro de 2021.
23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:12
Decurso de Prazo
19/11/2021, 10:41
Mero expediente
12/11/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201311301299 - S. Intimo as partes para ciência do ofício e depósitos judiciais realizados nos autos em 21/09/2021 e 28/09/2021. Prazo de 15 dias. Certifique-se eventual manifestação da Prefeitura de Indiaroba/SE após juntada do mandado em 01/09/2021. Aracaju, 28/09/2021.
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/10/2021, 14:27
Mero expediente
01/10/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/09/2021, 01:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201311301299 - S. Intimo as partes para ciência do ofício oriundo da prefeitura de Indiaroba/SE e anexado em 30/08/2021. Prazo de 15 dias.
02/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2021, 13:52
Mero expediente
31/08/2021, 07:46
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 11:32
Documento (Ofício)
30/08/2021, 11:09
Documento (Mandado)
17/08/2021, 12:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/08/2021, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311301299 - K Diante da inércia certificada em 10/08/2021, adote-se a solicitação determinada em 05/04/2021 POR MANDADO à Prefeitura de Indiaroba/SE, a ser cumprido na pessoa do DIRETOR DO SETOR DE PESSOAS ou de quem lhe faça às vezes, para cumprir a ordem ali expressa, em 15 dias, sob pena de nova inércia ser considerada com ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA, com palicação de multa de 3% sobre o valor do débito perseguido neste processo (R$ 492.689,34), a ser cumprido PESSOAL E DIRETAMENTE pelo recebedor do mandado. Cumpra-se. Aracaju, 11 de agosto de 2021.
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 20:58
Decurso de Prazo
10/08/2021, 20:57
Documento (Certidão)
15/07/2021, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201311301299 - S. Certifique a CPE se houve o cumprimento da determinação posta no item I do despacho proferido em 05/04/2021. Após voltem quando direi sobre renovação de intimação da fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE) para bloqueio mensal c/c pleito de 21/06/2021. Aracaju, 05/07/2021.
09/07/2021, 00:00
Documento (Mandado)
07/07/2021, 07:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/07/2021, 21:23
Mero expediente
06/07/2021, 07:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2021, 20:12
Decurso de Prazo
04/07/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:44
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:36
Documento (Mandado)
29/04/2021, 15:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/04/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 07:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/04/2021, 11:59
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/04/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 201311301299- S.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco em face de Marcos Henrique Ramos de Lima e MS COM e LOC DE VEÍCULOS LTDA. Despacho positivo em 04/09/2013. Partes citadas conforme mandados juntados em 23/05/2014 e 24/06/2014. Inércia quanto ao pagamento e embargos certificada em 17/07/2014. BACEN infrutífero – ver 01/09/2014. Indeferida a quebra de sigilo fiscal – ver 03/11/2014. Agravo de Instrumento em 14/11/2014. Promovida a consulta ao INFOJUD, por determinação oriunda do TJ/SE. - ver 04/02/2015. Extinção do feito pelo artigo 267, III, XI, do Código de Processo Civil/73 – ver 05/02/2016. O TJ/SE reformou a sentença, razão pela qual foi dado retorno ao andamento do feito, com deferimento da suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC – vide 16/10/2016. Despacho de 06/11/2018 pontuando que descabido o pleito de nova suspensão. Assim, diante do decurso do prazo de 01 ano, contado do despacho de 16/10/2016, caberia à secretaria o cumprimento do inteiro teor do despacho de 16/10/2016, último parágrafo. Em 09/11/2018, a parte credora pugna pelo bloqueio de valores (BACEN). Indeferida a diligência pretendida em 09/11/2018, sendo determinado o arquivamento (03 anos na situação do feito) nos termos determinados – ver 01/12/2018. Em 17/12/2018, a parte autora reitera o pleito de BACEN, acostando planilha de débito. Despacho de 08/01/2019 intimando o credor para justificar o pleito de bloqueio, nos termos do despacho de 01/12/2018, tendo em vista suspensão já deferida em momento anterior com fulcro no art. 921, III, CPC (vide 16/10/2016). Em 21/01/2019, o banco credor argumenta a alteração da situação financeira da executada, haja vista ter a última pesquisa BACEN ter sido efetivada em 05/08/2014. Taxas judiciárias recolhidas conforme 15/02/2019. Determinada a correção dos cálculos, adotando a atualização do valor inicial/parcelas pendentes até a presente data - ver 13/03/2019. Peça do credor em 1º/04/2019. Permanece incorreção nos cálculos do credor na peça de 1º/04/2019. Renovada a intimação para correção determinada em 13/03/2019. Em 11/04/2019, o credor explica que não há incorreção nos cálculos apresentados por esta instituição financeira, uma vez que se trata de simples atualização do valor inicial da causa, com a incidência de tão somente correção monetária e juros de mora, conforme comprovam os demonstrativos anexados aos autos. Adotado o BACEN (bloqueio), o qual restou infrutífero - vide 04/06/2019. Em 12/06/2019, o banco credor pretende a penhora de salário, indicando julgados, e informando o cargo ocupado pelo executado. Despacho em 14/07/2019 determinando a expedição de ofício à fonte pagadora para informar o valor do último vencimento do credor. Os executados juntam procuração em 16/08/2019. Em 20/08/2019, juntada do contracheque do executado. Intimação das partes sobre teor de 20/08/2019, do pedido de penhora de salário e credor para anexar débito atualizado. Em 09/12/2019, o banco credor reitera os termos de 12/06/2019, qual seja, bloqueio da verba salarial do executado, requerendo a constrição de 30% do salário. Junta planilha de débito atualizado. Em 11/10/2019, o executado pessoa física impugna o pleito de penhora por considerar ínfima em relação ao montante da dívida, demonstrando-se inútil. Além disso, revela a situação fática desfavorável do executado, listando despesas mensais familiares, genitor de dois filhos, o que interferirá no mínimo necessário para a subsistência do devedor e de sua família. Anexa: certidão de casamento; documentos de esposa e família; plano de saúde; contrato locação residencial e recibo; despesas mensais. Intimação do credor para manifestação sobre peças e documentos de 11/10/2019. Certidão de inércia em 14/11/2019. Após a conclusão dos autos, o banco credor se manifesta discordando dos argumentos do devedor, destacando que desde 2013 tenta satisfazer a dívida, sem sucesso. Assim, reitera a sua pretensão de penhora do salário no percentual de 30% até o limite da presente execução. Em 18/11/2019, o executado peticiona para informa que a manifestação do exequente em 14/11/2019 é extemporânea. Conclui reafirmando o teor de sua petição e 11/10/2019 e pela desconsideração da peça do credor. Deferida a penhora dos proventos mensais do executado MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA, CPF nº800.119.695-04, no limite de 15% do valor de seu provento mensal. Com a juntada do MANDADO DE PENHORA, intime-se devedor, via DJSE, para fins legais por 15 dias, - art. 771 c/c art. 841, §1º, do CPC. Informação de Agravo de Instrumento nº 202000702840 – 05/02/2020. Inércia da fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE) certificada em 19/06/2020. Determinada a renovação do mandado de penhora e intimação, MODIFICANDO APENAS O PERCENTUAL PARA 10%, haja vista redução do percentual, conforme decisão nos autos do agravo de instrumento nº 202000702840. Mandado de penhora e intimação cumprido, conforme juntada em 08/07/2020. Intimação do devedor para ciência do auto de penhora e fins legais – ato ordinatório em 09/07/2020. Trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 202000702840 (“Pelo exposto, conheço do recurso para lhe dar parcial provimento, reformando a decisão combatida apenas para alterar o percentual de bloqueio para 10% dos rendimentos líquidos do agravante, pelas razões acima expostas.”) – 10/07/2020. Inércia do executado quanto ao comando proferido em 17/06/2020 (???) – ver certidão em 05/08/2020. Despacho em 05/08/2020 intimando a parte credora para ciência de todo o teor dos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. No mais, certificar eventual manifestação nos autos oriunda da fonte pagadora (prefeitura de Indiaroba/SE). Em 21/08/2020, o banco credor pugna pela renovação da intimação da fonte pagadora (prefeitura de Indiaroba/SE) para cumprir a determinação judicial imposta nos autos, sob pena de o descumprimento configurar ato atentatório. Certidão em 21/08/2020 atestando a ausência de manifestação da fonte pagadora. Despacho em 26/08/2020 determinando a renovação da fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE), sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §1º, CPC. Mandado de intimação devidamente cumprido (assinado pelo procurador Fábio Melo Sobrinho – ver decreto anexado) – ver 29/09/2020. Ausência de manifestação certificada em 17/11/2020. Determinada certidão sobre eventual depósito judicial nos autos – 18/11/2020. Certidão em 18/11/2020 atestando ausência de valores depositados. Em 24/11/2020, decisão aplicando aplico o disposto no §2º, do art. 77, do NCPC, condenando a terceira Prefeitura de Indiaroba/SE ao pagamento de multa de 3% do valor da causa/débito (de R$ 492.689,34), a ser revertida em favor do Estado. Intimação da Prefeitura de Indiaroba/SE acerca da multa aplicada em seu desfavor – ver mandando em 09/12/2020. Em 14/12/2020, o banco credor informa que irá aguardar o prazo concedido no mandado de número 202011303163, a fim de verificar se a Prefeitura de Indiaroba, de fato, cumprirá a ordem de penhora de crédito, sob pena de majoração da multa. Informação de depósito judicial no valor de R$ 4.351,55 - 06/01/2021. Intimada a parte credora para ciência dos autos e requerimentos legais 0 01/02/2021. Em 01/02/2021, o Município de Indiaroba informa que, devido ao término do mandato do Sr. Marcos Henrique Ramos de Lima, os descontos em seu subsídio deixarão de acontecer. Em 22/02/2021, o banco credor alega que a Prefeitura de Indiaroba não promoveu a devida retenção e ulterior repasse do valor penhorado, qual seja, R$ 7.878,94. Assim, requer a expedição de ofício para a Prefeitura de Indiaroba para justificar, com a devida comprovação, o porquê da quantia repassada, procedendo-se, imediatamente, ao depósito do valor restante acaso seja observada algum equívoco nesse cálculo, sob pena de incidência de multa, a ser revertida a esse Exequente. Pretende a liberação do valor depositado em seu favor. Ao fim, quanto ao valor remanescente, requer que seja feita a pesquisa via sistema CRCJUD, a fim de identificar se a parte Executada, pessoa física, (i) é casada e, em sendo positiva a consulta, (ii) quais seriam os dados cadastrais do seu cônjuge e (iii) o regime de bem aplicável ao matrimônio. Explica que tal medida se afigura útil e indispensável na medida em que, em caso de matrimônio sob o regime de bem comunhão total ou parcial, terá o Executado, pessoa física, direito a metade de eventuais bens de propriedade do cônjuge. Despacho em 24/02/2021 intimando a credora para ciência da petição do Município de Indiaroba/SE anexada em 01/02/2021. Em 24/02/2021, o banco credor reitera os termos da petição anexada em 22/02/2021 por meio da qual se pugnou fosse oficiada a Prefeitura de Indiaroba a justificar, com a devida comprovação, o porquê da quantia repassada, procedendo-se, imediatamente, ao depósito do valor restante acaso seja observada algum equívoco nesse cálculo, sob pena de incidência de multa, a ser revertida a esse Exequente. Quanto à informação de que o executado não mais exerce o cargo de Vice-Prefeito o Executado passou a exercer, junto à mesma Prefeitura, o cargo de Secretário Municipal de Governo e Gestão, conforme pode ser demonstrado nos documentos que seguem em anexo e no próprio site do ente público - https://indiaroba.se.gov.br/estrutura-organizacional/. Assim, requer no mesmo ofício seja determinado que a Prefeitura de Indiaroba MANTENHA a retenção de 10% (dez por cento), agora com base nos rendimentos recebidos no cargo atual. Certidão de saldo em conta judicial: R$ 4.360,19 – vide 25/02/2021. Despacho em 01/03/2021 determinando que a CPE certificasse manifestação (ou não) do executado acerca da intimação do ato ordinatório de 09/07/2020, uma vez que a certidão de inércia exarada em 05/08/2020 refere-se a comando proferido em 17/06/2020 (???). Em seguida, intimação dos executados para ciência e manifestação acerca do pleito formulado em 24/02/2021. Certidão em 02/03/2021 atestando, em suma, que não houve manifestação do executado acerca do comando proferido em 09/07/2020. Inércia dos executados quanto à intimação de 01/03/2021 – ver certidão em 11/03/2021. EIS O RELATO DOS AUTOS. Passo a analisar os pleitos do credor formulados em 22/02/2021 c/c 24/02/2021. I) Pretende o credor que a Prefeitura de Indiaroba seja oficiada para justificar o porquê da quantia repassada, procedendo-se, imediatamente, ao depósito do valor restante acaso seja observada algum equívoco nesse cálculo, sob pena de incidência de multa, a ser revertida a esse Exequente. Defende o credor que a fonte pagadora foi intimada desde 16/03/2020 para fazer o repasse, contudo não o fez, apesar de reiteradas intimações. Destaca que a intimação da Prefeitura de Indiaroba, para cumprimento do comando judicial proferido nos presentes autos, se deu antes da decisão liminar proferida em 2ª instância que reduziu o percentual de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento. Assim, entende que o valor do depósito deveria ter sido R$ 7.878,94, e não R$ 4.351,55 conforme tabela demonstrativa colacionada às fls. 494/495, onde consta mês inicial para depósito: abril/2020 até dezembro/2020, cujo valor mensal a ser retido era de R$ 875,43 (10% - vide fls. 494/495). Pois bem. Defiro a expedição de ofício. Expeça-se ofício para a Prefeitura de Indiaroba/SE para que esclareça como chegou ao cálculo do depósito judicial no valor de R$ 4.351,55 efetuado nestes autos em 04/01/2021, decorrente da penhora do salário do executado MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA, CPF nº 800.119.695-04, cuja intimação do ente municipal para cumprimento do repasse/penhora ocorreu desde março/2020. Acaso haja equívoco no valor repassado, deverá o ente efetuar o depósito do valor remanescente pelo tempo em que o devedor estava vinculado ao ente municipal no cargo de prefeito. II) O credor busca pesquisa judicial via sistema CRC/JUD a fim de identificar se a parte executada é casada. Em sendo positiva a consulta, quais seriam os dados cadastrais do seu cônjuge e o regime de bem aplicável ao matrimônio, possibilitando investida nos bens da esposa em caso de regime de bens de comunhão total ou parcial. Ocorre que este juízo não possui acesso ao CRC/JUD, convênio realizado para realizar buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos. Salvo melhor juízo, esta ferramenta é disponibilizada apenas para os juízos que atuam nas varas de família. Sendo assim, resta prejudicada a medida pretendia. III) Informa o credor que o executado está exercendo atualmente o cargo de Secretário Municipal de Governo e gestão, conforme documentos anexados em 24/02/2021 (prints so site da prefeitura apontando cargo e valor líquido do rendimento – R$ 4.256,05). Assim, pugna pela manutenção da retenção de 10% sobre os rendimentos recebidos no cargo atual – ver peça de 24/02/2021. Pois bem. Considerando que já foi deferida a penhora de salário nestes autos desde 13/12/2019 e que o executado apenas mudou de cargo, mas ainda atuando como servidor da Prefeitura de Indiaroba/SE, conforme anexos de 24/02/2021,deve ser mantida a retenção. Todavia, com a informação nos autos de que agora o provento líquido do executado é de R$ 4.256,05, entendo não há fato novo da alterar a decisão de penhora de crédito, Desse modo, defiro o pleito do exequente para fins de manter penhora de crédito no percentual de 10% sobre a renda líquida do devedor, afastando-se incidência apenas sobre descontos impostos por lei. Para tanto, intimo o credor para indicar o valor do débito, abatendo-se a quantia já depositada nos autos em 06/01/2021. Com a indicação supra, intime-se a Prefeitura de Indiaroba/SE, fonte pagadora do devedor MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA, CPF nº 800.119.695-04, para manter o bloqueio/desconto mensal, agora no percentual de 10% sobre provento mensal recebido pelo ora executado, após abatidos os descontos legais, até atingir o valor total da dívida (INDICAR O DÉBITO ATUALIZADO PELO CREDOR), e adotar mensalmente o depósito em conta judicial à disposição da 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU, obtendo guia de depósito judicial através site do TJSE. IV) Por fim, considerando inércia do executado quanto à penhora (ver certidão em 02/03/2021), expeça-se alvará via transferência conta bancária nos termos do art. 906, p. único, CPC, no valor de R$ 4.351,55 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do credor com acréscimos legais, se houver. Ver dados bancários na peça de 22/02/2021. Intimem-se advogados. Cumpra-se. Aracaju, 05/04/2021.
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/04/2021, 20:20
Outras Decisões
05/04/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 15:58
Decurso de Prazo
11/03/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 201311301299- S.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco em face de Marcos Henrique Ramos de Lima e MS COM e LOC DE VEÍCULOS LTDA. Despacho positivo em 04/09/2013. Partes citadas conforme mandados juntados em 23/05/2014 e 24/06/2014. Inércia quanto ao pagamento e embargos certificada em 17/07/2014. BACEN infrutífero – ver 01/09/2014. Indeferida a quebra de sigilo fiscal – ver 03/11/2014. Agravo de Instrumento em 14/11/2014. Promovida a consulta ao INFOJUD, por determinação oriunda do TJ/SE. - ver 04/02/2015. Extinção do feito pelo artigo 267, III, XI, do Código de Processo Civil/73 – ver 05/02/2016. O TJ/SE reformou a sentença, razão pela qual foi dado retorno ao andamento do feito, com deferimento da suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC – vide 16/10/2016. Despacho de 06/11/2018 pontuando que descabido o pleito de nova suspensão. Assim, diante do decurso do prazo de 01 ano, contado do despacho de 16/10/2016, caberia à secretaria o cumprimento do inteiro teor do despacho de 16/10/2016, último parágrafo. Em 09/11/2018, a parte credora pugna pelo bloqueio de valores (BACEN). Indeferida a diligência pretendida em 09/11/2018, sendo determinado o arquivamento (03 anos na situação do feito) nos termos determinados – ver 01/12/2018. Em 17/12/2018, a parte autora reitera o pleito de BACEN, acostando planilha de débito. Despacho de 08/01/2019 intimando o credor para justificar o pleito de bloqueio, nos termos do despacho de 01/12/2018, tendo em vista suspensão já deferida em momento anterior com fulcro no art. 921, III, CPC (vide 16/10/2016). Em 21/01/2019, o banco credor argumenta a alteração da situação financeira da executada, haja vista ter a última pesquisa BACEN ter sido efetivada em 05/08/2014. Taxas judiciárias recolhidas conforme 15/02/2019. Determinada a correção dos cálculos, adotando a atualização do valor inicial/parcelas pendentes até a presente data - ver 13/03/2019. Peça do credor em 1º/04/2019. Permanece incorreção nos cálculos do credor na peça de 1º/04/2019. Renovada a intimação para correção determinada em 13/03/2019. Em 11/04/2019, o credor explica que não há incorreção nos cálculos apresentados por esta instituição financeira, uma vez que se trata de simples atualização do valor inicial da causa, com a incidência de tão somente correção monetária e juros de mora, conforme comprovam os demonstrativos anexados aos autos. Adotado o BACEN(bloqueio), o qual restou infrutífero - vide 04/06/2019. Em 12/06/2019, o banco credor pretende a penhora de salário, indicado julgados, e informando o cargo ocupado pelo executado. Despacho em 14/07/2019 determinando a expedição de ofício à fonte pagadora para informar o valor do último vencimento do credor. Os executados juntam procuração em 16/08/2019. Em 20/08/2019, juntada do contracheque do executado. Intimação das partes sobre teor de 20/08/2019, do pedido de penhora de salário e credor para anexar débito atualizado. Em 09/12/2019, o banco credor reitera os termos de 12/06/2019, qual seja, bloqueio da verba salarial do executado, requerendo a constrição de 30% do salário. Junta planilha de débito atualizado. Em 11/10/2019, o executado pessoa física impugna o pleito de penhora por considerar ínfima em relação ao montante da dívida, demonstrando-se inútil. Além disso, revela a situação fática desfavorável do executado, listando despesas mensais familiares, genitor de dois filhos, o que interferirá no mínimo necessário para a subsistência do devedor e de sua família. Anexa: certidão de casamento; documentos de esposa e família; plano de saúde; contrato locação residencial e recibo; despesas mensais. Intimação do credor para manifestação sobre peças e documentos de 11/10/2019. Certidão de inércia em 14/11/2019. Após a conclusão dos autos, o banco credor se manifesta discordando dos argumentos do devedor, destacando que desde 2013 tenta satisfazer a dívida, sem sucesso. Assim, reitera a sua pretensão de penhora do salário no percentual de 30% até o limite da presente execução. Em 18/11/2019, o executado peticiona para informa que a manifestação do exequente em 14/11/2019 é extemporânea. Conclui reafirmando o teor de sua petição e 11/10/2019 e pela desconsideração da peça do credor. Deferida a penhora dos proventos mensais do executado MARCOS HENRIQUE RAMOS DE LIMA, CPF nº800.119.695-04, no limite de 15% do valor de seu provento mensal. Com a juntada do MANDADO DE PENHORA, intime-se devedor, via DJSE, para fins legais por 15 dias, - art. 771 c/c art. 841, §1º, do CPC. Informação de Agravo de Instrumento nº 202000702840 – 05/02/2020. Inércia da fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE) certificada em 19/06/2020. Determinada a renovação do mandado de penhora e intimação, MODIFICANDO APENAS O PERCENTUAL PARA 10%, haja vista redução do percentual, conforme decisão nos autos do agravo de instrumento nº 202000702840. Mandado de penhora e intimação cumprido, conforme juntada em 08/07/2020. Intimação do devedor para ciência do auto de penhora e fins legais – ato ordinatório em 09/07/2020. Trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 202000702840 (“Pelo exposto, conheço do recurso para lhe dar parcial provimento, reformando a decisão combatida apenas para alterar o percentual de bloqueio para 10% dos rendimentos líquidos do agravante, pelas razões acima expostas.”) – 10/07/2020. Inércia do executado quanto ao comando proferido em 17/06/2020 (???) – ver certidão em 05/08/2020. Despacho em 05/08/2020 intimando a parte credora para ciência de todo o teor dos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. No mais, certificar eventual manifestação nos autos oriunda da fonte pagadora (prefeitura de Indiaroba/SE). Em 21/08/2020, o banco credor pugna pela renovação da intimação da fonte pagadora (prefeitura de Indiaroba/SE) para cumprir a determinação judicial imposta nos autos, sob pena de o descumprimento configurar ato atentatório. Certidão em 21/08/2020 atestando a ausência de manifestação da fonte pagadora. Despacho em 26/08/2020 determinando a renovação da fonte pagadora (Prefeitura de Indiaroba/SE), sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §1º, CPC. Mandado de intimação devidamente cumprido (assinado pelo procurador Fábio Melo Sobrinho – ver decreto anexado) – ver 29/09/2020. Ausência de manifestação certificada em 17/11/2020. Determinada certidão sobre eventual depósito judicial nos autos – 18/11/2020. Certidão em 18/11/2020 atestando ausência de valores depositados. Em 24/11/2020, decisão aplicando aplico o disposto no §2º, do art. 77, do NCPC, condenando a terceira Prefeitura de Indiaroba/SE ao pagamento de multa de 3% do valor da causa/débito (de R$ 492.689,34), a ser revertida em favor do Estado. Intimação da Prefeitura de Indiaroba/SE acerca da multa aplicada em seu desfavor – ver mandando em 09/12/2020. Em 14/12/2020, o banco credor informa que irá aguardar o prazo concedido no mandado de número 202011303163, a fim de verificar se a Prefeitura de Indiaroba, de fato, cumprirá a ordem de penhora de crédito, sob pena de majoração da multa. Informação de depósito judicial no valor de R$ 4.351,55 - 06/01/2021. Intimada a parte credora para ciência dos autos e requerimentos legais 0 01/02/2021. Em 01/02/2021, o Município de Indiaroba informa que, devido ao término do mandato do Sr. Marcos Henrique Ramos de Lima, os descontos em seu subsídio deixarão de acontecer. Em 22/02/2021, o banco credor alega que a Prefeitura de Indiaroba não promoveu a devida retenção e ulterior repasse do valor penhorado, qual seja, R$ 7.878,94. Assim, requer a expedição de ofício para a Prefeitura de Indiaroba para justificar, com a devida comprovação, o porquê da quantia repassada, procedendo-se, imediatamente, ao depósito do valor restante acaso seja observada algum equívoco nesse cálculo, sob pena de incidência de multa, a ser revertida a esse Exequente. Pretende a liberação do valor depositado em seu favor. Ao fim, quanto ao valor remanescente, requer que seja feita a pesquisa via sistema CRCJUD, a fim de identificar se a parte Executada, pessoa física, (i)é casada e, em sendo positiva a consulta, (ii)quais seriam os dados cadastrais do seu cônjuge e (iii)o regime de bem aplicável ao matrimônio. Explica que tal medida se afigura útil e indispensável na medida em que, em caso de matrimônio sob o regime de bem comunhão total ou parcial, terá o Executado, pessoa física, direito a metade de eventuais bens de propriedade do cônjuge. Despacho em 24/02/2021 intimando a credora para ciência da petição do Município de Indiaroba/SE anexada em 01/02/2021. Em 24/02/2021, o banco credor reitera os termos da petição anexada em 22/02/2021 por meio da qual se pugnou fosse oficiada a Prefeitura de Indiaroba a justificar, com a devida comprovação, o porquê da quantia repassada, procedendo-se, imediatamente, ao depósito do valor restante acaso seja observada algum equívoco nesse cálculo, sob pena de incidência de multa, a ser revertida a esse Exequente. Quanto à informação de que o executado não mais exerce o cargo de Vice-Prefeito o Executado passou a exercer, junto à mesma Prefeitura, o cargo de Secretário Municipal de Governo e Gestão, conforme pode ser demonstrado nos documentos que seguem em anexo e no próprio site do ente público - https://indiaroba.se.gov.br/estrutura-organizacional/. Assim, requer no mesmo ofício seja determinado que a Prefeitura de Indiaroba MANTENHA a retenção de 10%(dez por cento), agora com base nos rendimentos recebidos no cargo atual. Certidão de saldo em conta judicial: R$ 4.360,19. EIS OS FATOS. A priori, determino que a CPE certifique manifestação (ou não) do executado acerca da intimação do ato ordinatório de 09/07/2020, uma vez que a certidão de inércia exarada em 05/08/2020 refere-se a comando proferido em 17/06/2020 (???). Somente após a certidão, direi sobre liberação do valor em favor do exequente. No mais, intimo os executados para ciência e manifestação acerca do pleito formulado em 24/02/2021. Prazo de 05 dias. Aracaju, 1º/03/2021.
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/03/2021, 18:30
Mero expediente
01/03/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201311301299 - S. Intimo a parte credora para ciência da petição do Município de Indiaroba/SE anexada em 01/02/2021. Prazo de 15 dias. Certifique-se saldo atualizado em conta judicial. Aracaju, 23/02/2021.
26/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 14:13
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/02/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:01
Mero expediente
24/02/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201311201299 - S. Decisão em 24/11/2020 aplicando multa em desfavor da prefeitura de Indiaroba/SE em face do descumprimento de ordem judicial. Petição do credor em 14/12/2020 informando que irá aguardar prazo concedido à prefeitura para cumprimento da ordem judicial. Informação de depósito judicial no valor de R$ 4.351,55 - ver 06/01/2021. Sendo assim, intimo a parte credora para ciência e requerer o que entender de direito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Aracaju, 19/01/2021.
05/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 23:24
Mero expediente
01/02/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:31
Documento (Certidão)
09/12/2020, 13:31
Documento (Mandado)
04/12/2020, 06:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/12/2020, 17:00
Outras Decisões
24/11/2020, 20:35
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 22:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/11/2020, 15:44
Mero expediente
18/11/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 13:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/11/2020, 13:06
Documento (Certidão)
29/09/2020, 12:30
Documento (Mandado)
29/08/2020, 10:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/08/2020, 23:42
Mero expediente
26/08/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 22:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/08/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 21:22
Mero expediente
05/08/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 11:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/08/2020, 11:12
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/07/2020, 11:33
Ato ordinatório
09/07/2020, 15:08
Documento (Certidão)
08/07/2020, 16:14
Documento (Mandado)
21/06/2020, 08:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/06/2020, 14:56
Mero expediente
20/06/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 12:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/06/2020, 12:16
Documento (Certidão)
16/03/2020, 12:49
Documento (Mandado)
19/02/2020, 11:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/02/2020, 11:26
Expedição de documento (Informações; Informações)
05/02/2020, 16:28
Documento (Informações)
05/02/2020, 11:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/02/2020, 09:48
Documento (Mandado)
23/01/2020, 12:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/01/2020, 12:10
Reforma de decisão anterior
17/01/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 11:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/12/2019, 11:48
Outras Decisões
13/12/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 11:44
Decurso de Prazo
14/11/2019, 11:44
Mero expediente
20/10/2019, 12:07
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 23:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:34
Ato ordinatório
18/09/2019, 12:26
Mero expediente
06/09/2019, 06:07
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/08/2019, 07:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 07:55
Documento (Mandado)
05/08/2019, 12:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/08/2019, 11:50
Mero expediente
14/07/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 17:53
Mero expediente
04/06/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 07:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:25
Ato ordinatório
20/05/2019, 09:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/05/2019, 10:31
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/05/2019, 10:30
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/05/2019, 10:30
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/05/2019, 08:04
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 09:39
Mero expediente
05/04/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:12
Mero expediente
13/03/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:54
Mero expediente
29/01/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 07:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:08
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/01/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:24
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
01/12/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:22
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/11/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 11:16
Mero expediente
15/10/2016, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 10:05
Recebimento
08/08/2016, 11:58
Expedição de documento (Informações)
02/08/2016, 13:04
Expedição de documento (Informações)
11/03/2016, 07:40
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2016, 07:03
Mero expediente
07/03/2016, 08:52
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/02/2016, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 07:10
Extinção
05/02/2016, 09:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/02/2016, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/01/2016, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/01/2016, 12:20
Mero expediente
06/06/2015, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2015, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 16:56
Mero expediente
14/04/2015, 13:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/03/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/03/2015, 14:29
Mero expediente
04/02/2015, 09:30
Expedição de documento (Informações)
02/02/2015, 14:28
Conclusão (para despacho)
16/01/2015, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/12/2014, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/12/2014, 12:05
Mero expediente
26/11/2014, 13:15
Conclusão (para despacho)
26/11/2014, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 17:09
Expedição de documento (Informações)
14/11/2014, 16:40
Mero expediente
03/11/2014, 10:33
Conclusão (para despacho)
21/10/2014, 07:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 15:19
Mero expediente
07/10/2014, 11:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2014, 07:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 16:27
Mero expediente
01/09/2014, 10:05
Conclusão (para despacho)
13/08/2014, 07:41
Mero expediente
05/08/2014, 12:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2014, 07:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 15:08
Mero expediente
22/07/2014, 14:40
Conclusão (para despacho)
17/07/2014, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/07/2014, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/07/2014, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/07/2014, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/04/2014, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/03/2014, 07:23
Ato ordinatório
20/03/2014, 06:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2014, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2014, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2014, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/02/2014, 08:08
Mero expediente
23/02/2014, 10:44
Conclusão (para despacho)
17/02/2014, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 15:28
Mero expediente
07/01/2014, 11:24
Conclusão (para despacho)
18/12/2013, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/12/2013, 11:36
Ato ordinatório
05/12/2013, 12:44
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 21:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2013, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/11/2013, 08:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2013, 16:48
Ato ordinatório
12/11/2013, 11:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2013, 22:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2013, 15:16
Ato ordinatório
03/10/2013, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2013, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)