Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GLAYDE SELMA DA CONCEIÇÃO SILVA ADV.: FELIPE GOMES ROCHA - OAB: 5217-SE
REQUERIDO: JOSE EVALDO SANTOS
REQUERIDO: ENGECAR SERVIÇOS LTDA ME ADV.: PAULO ROBERTO CARLOS SOARES - OAB: 5388-SE ADV.: CLISSIA SAADIA DA CRUZ SOUZA - OAB: 7057-SE
REQUERIDO: GILENILDA DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: RAFAEL LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO/DESPACHO....: VERIFICO A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES INSERIDAS POR ESTE JUÍZO SOBRE O VEÍCULO I/VW SPACEFOX TREND GII, PLACA NVN3464, CONFORME RESENHA RENAJUD EM ANEXO. COMUNIQUE-SE AO LEILOEIRO. APÓS, ARQUIVE-SE, NOS TERMOS DA DECISÃO DE 04/07/2022.
EXECUÇÃO DE MULTA PROC.: 201588100029 NÚMERO ÚNICO: 0006091-23.2013.8.25.0053
26/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:30
Provisório
25/10/2023, 17:37
Mero expediente
25/10/2023, 07:28
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 12:54
Mero expediente
28/07/2023, 11:58
Expedição de documento (Informações)
28/07/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 09:55
Decurso de Prazo
06/07/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 04/07/2023 ---- Foram empreendidas todas as consultas aos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, por mais de uma vez, sem êxito. O presente feito se arrasta desde o ano de 2015. O processo não pode se eternizar em mera sucessão de atos judiciais, sem que se logre a satisfação do débito. Impende observar que a prescrição intercorrente, aquela que se dá no curso do processo judicial, ocorre, na execução da sentença civil, no mesmo prazo prescricional fixado para ação de conhecimento. Este é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Neste caso, o prazo prescricional do cumprimento de sentença é aquele estatuído pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicado analogicamente, ou seja, em 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Assim, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do Código de Processo Civil e, em não havendo manifestação do exequente, o processo será arquivado, independentemente de nova intimação, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º). Ressalto que tal providência não acarreta prejuízo ao credor, que em localizando bens do devedor passíveis de constrição, poderá requerer a reativação e o prosseguimento do feito. Intimem-se. jo
06/07/2022, 00:00
Execução frustrada
04/07/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se os exequentes, pelo patrono, via DJ, para promover o recolhimento das custas referente a distribuição do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conforme inteligência do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado em autos apartados, salvo quando requerido na petição inicial. Nestes termos, desentranhe-se a petição juntada aos autos 28/07/2021, distribuindo-se o incidente por dependência, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Havendo a distribuição, venham conclusos para anotação de suspensão, com base no exposto no art. 134, §3º do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 04/07/2023 ---- Foram empreendidas todas as consultas aos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, por mais de uma vez, sem êxito. O presente feito se arrasta desde o ano de 2015. O processo não pode se eternizar em mera sucessão de atos judiciais, sem que se logre a satisfação do débito. Impende observar que a prescrição intercorrente, aquela que se dá no curso do processo judicial, ocorre, na execução da sentença civil, no mesmo prazo prescricional fixado para ação de conhecimento. Este é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Neste caso, o prazo prescricional do cumprimento de sentença é aquele estatuído pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicado analogicamente, ou seja, em 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Assim, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do Código de Processo Civil e, em não havendo manifestação do exequente, o processo será arquivado, independentemente de nova intimação, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º). Ressalto que tal providência não acarreta prejuízo ao credor, que em localizando bens do devedor passíveis de constrição, poderá requerer a reativação e o prosseguimento do feito. Intimem-se. jo
06/07/2022, 00:00
Execução frustrada
04/07/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se os exequentes, pelo patrono, via DJ, para promover o recolhimento das custas referente a distribuição do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conforme inteligência do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado em autos apartados, salvo quando requerido na petição inicial. Nestes termos, desentranhe-se a petição juntada aos autos 28/07/2021, distribuindo-se o incidente por dependência, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Havendo a distribuição, venham conclusos para anotação de suspensão, com base no exposto no art. 134, §3º do CPC.
26/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimada, a exequente requereu que os valores referentes à alienação do bem penhorado no processo nº 201588101315 sejam mantidos em juízo, a fim de ser garantida a penhora do crédito, em favor da exequente neste feito. Analisando os autos do processo nº 201588101315, verifiquei a realização de penhora do bem consistente em um Veículo SPACEFOX TREND G II, PLACA NVN 3464, ANO/MODELO 2011/2012, COR BRANCA, registrado em nome da empresa Executada ENGECAR SERVIÇOS LTDA. ME, também objeto de constrição nos presentes autos. Muito embora a constrição acima referida não impeça a realização da penhora no bem indicado pela exequente, o fato é que, em caso de concorrência de credores, o crédito alimentar tem preferência em relação aos demais, no processo de execução, conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência pátria. Assim, a regra de satisfação dos créditos, segundo a anterioridade das respectivas penhoras só é válida quando nenhum dos credores tiver preferência fundamentada em direito material, que se sobrepõe às preferências baseadas em direito processual. É possível verificar que o bem objeto de penhora no feito de nº 201588101315 será alienado e o produto da sua venda utilizado para a satisfação do crédito exequendo, devendo ser respeitada sua prioridade em relação ao crédito aqui discutido, eis que naquele se debate verba alimentar por se tratar de Execução de Honorários advocatícios. Em razão do exposto, portanto, indefiro o pleito de fls. 310/311, intimando-se a exequente para indicar outro bem pertencente à executada, não objeto da Ação nº 201588101315, ou outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. s
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o teor da petição juntada em 04/10/2021, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. jo
15/12/2021, 00:00
Mero expediente
13/12/2021, 23:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 08:18
Documento (Certidão)
01/10/2021, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 12:54
Ato ordinatório
12/09/2021, 23:22
Documento (Ofício)
12/09/2021, 23:18
Confirmada
28/08/2021, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reitere-se o ofício enviado ao DETRAN/SE para que preste as informações declinadas no despacho de fl.253, uma vez que imprescindíveis para se viabilizar a realização do leilão. No mais, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, nos termos da mencionada decisão, observando-se o endereço informado à fls.270/271. m
18/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2021, 11:57
Mero expediente
16/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 08:06
Decurso de Prazo
22/03/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o autor por seu patrono via DJ para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça no mandado nº 202188100433
01/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2021, 12:03
Documento (Certidão)
18/02/2021, 00:03
Documento (Mandado)
10/02/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:34
Confirmada
30/01/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a medida pleiteada pelo leiloeiro em 18/01/2021. Renove-se a intimação ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qualidade de terceiro interessado, a fim de que este, no prazo de 15 (quinze) dias, venha informar o status do contrato de financiamento com alienação fiduciária havido com o executado, sob pena de presunção de quitação do referido contrato, e consequente renúncia do banco credor acerca de todos os direitos de garantia e preferência dispostos entre os arts. 1.361 e 1.368-B, do Código Civil; e do Decreto Lei nº. 911/69.
28/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro os pedidos realizados pelo leiloeiro. Oficie-se ao DETRAN/SE, para que este preste as informações relativas aos DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS INDEXADAS AO CHASSI/RENAVAM DO VEÍCULO, quais sejam, IPVA, Licenciamento anual, Seguro obrigatório DPVAT, Multas de trânsito (DETRAN, DER, DPRF, SMTT, RENAINF), primeiro emplacamento, transferência de propriedade, parcelamentos, diárias, e demais taxas referentes a veículos ou infrações, bem como a INFORMAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS GRAVAMES A TÍTULO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, e de RESTRIÇÕES JUDICIAIS incidentes sobre o veículo automotor em questão, com prazo para resposta de 20 dias. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, em relação ao bem objeto do leilão. Defiro ainda a interrupção do prazo para apresentação do edital até o fornecimento das informações pelo DETRAN/SE. Transcorrido o prazo, com as respostas, dê-se vistas ao leiloeiro para se manifestar, no prazo de 15 dias. rsc
21/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a exequente para, no prazo de lei, indicar o endereço da empresa concessionária do serviço de pátio, visando a expedição do mandado de penhora determinada no despacho retro.
21/01/2021, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2021, 11:50
Expedida/certificada
19/01/2021, 11:26
Mero expediente
19/01/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Leiloeiro - VALERIO CESAR DE AZEVEDO DEDA intime-se o leiloeiro para se manifestar, apresentando minuta do edital, no prazo de 15 dias. Intimação enviada ao Leiloeiro.
18/01/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 07:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:11
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/10/2020, 09:49
Confirmada
19/10/2020, 08:10
Confirmada
08/10/2020, 16:27
Expedida/certificada
07/10/2020, 11:44
Expedida/certificada
07/10/2020, 11:43
Outras Decisões
06/10/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 06:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 22:16
Ato ordinatório
14/07/2020, 10:20
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/07/2020, 10:19
Mero expediente
09/06/2020, 02:01
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 08:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/02/2020, 13:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/12/2019, 12:07
Expedição de documento (Informações; Informações)
28/11/2019, 21:17
Mero expediente
04/10/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 08:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente