Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERENTE: DIOGO SANTOS ARAÚJO ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERIDO: LABPAC LAB MEDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA ADV.: MAX DE CARVALHO AMARAL - OAB: 5229-SE ADV.: YURI MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - OAB: 9957-SE
REQUERIDO: SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADV.: MARCEL COSTA FORTES - OAB: 3815-SE
REQUERIDO: UNIMED SERGIPE ADV.: MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806-SE ADV.: ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - OAB: 2484-SE ADV.: FÁBIO FARIA SILVA - OAB: 5270-SE ADV.: NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - OAB: 11139-SE ADV.: PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - OAB: 13052-SE ADV.: IANDRA FRAGA ABREU - OAB: 13849-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES POR SEUS PATRONOS PARA NO PRAZO DE 05 DIAS SE MANIFESTAREM SOBRE A JUNTADA DO DIA 27/03/2025 09:33:42
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201811000018 NÚMERO ÚNICO: 0000497-14.2018.8.25.0001
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:01
Recebimento
27/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:33
Definitivo
24/03/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 02:01
Confirmada
22/03/2025, 00:32
Confirmada
22/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERENTE: DIOGO SANTOS ARAÚJO ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERIDO: LABPAC LAB MEDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA ADV.: MAX DE CARVALHO AMARAL - OAB: 5229-SE ADV.: YURI MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - OAB: 9957-SE
REQUERIDO: SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADV.: MARCEL COSTA FORTES - OAB: 3815-SE
REQUERIDO: UNIMED SERGIPE ADV.: MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806-SE ADV.: ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - OAB: 2484-SE ADV.: FÁBIO FARIA SILVA - OAB: 5270-SE ADV.: NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - OAB: 11139-SE ADV.: PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - OAB: 13052-SE ADV.: IANDRA FRAGA ABREU - OAB: 13849-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE REQUERIDA SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA PESSOALMENTE (POR CARTA) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 1.058,28, DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NO PROCESSO SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A GUIA DE RECOLHIMENTO Nº 202510041781 (ANEXA) PODERÁ SER RETIRADA NESTE PROCESSO OU NO PORTAL DO TJSE NA INTERNET ATRAVÉS DO CAMINHO GUIAS DE RECOLHIMENTO >> GUIAS DE RECOLHIMENTO JUDICIAL >> FINAL CÍVEL. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201811000018 NÚMERO ÚNICO: 0000497-14.2018.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERENTE: DIOGO SANTOS ARAÚJO ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERIDO: LABPAC LAB MEDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA ADV.: MAX DE CARVALHO AMARAL - OAB: 5229-SE ADV.: YURI MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - OAB: 9957-SE
REQUERIDO: SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADV.: MARCEL COSTA FORTES - OAB: 3815-SE
REQUERIDO: UNIMED SERGIPE ADV.: MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806-SE ADV.: ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - OAB: 2484-SE ADV.: FÁBIO FARIA SILVA - OAB: 5270-SE ADV.: NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - OAB: 11139-SE ADV.: PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - OAB: 13052-SE ADV.: IANDRA FRAGA ABREU - OAB: 13849-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES POR SEUS PATRONOS PARA NO PRAZO DE 05 DIAS SE MANIFESTAREM SOBRE A JUNTADA DO DIA 27/03/2025 09:33:42
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201811000018 NÚMERO ÚNICO: 0000497-14.2018.8.25.0001
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:01
Recebimento
27/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:33
Definitivo
24/03/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 02:01
Confirmada
22/03/2025, 00:32
Confirmada
22/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERENTE: DIOGO SANTOS ARAÚJO ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERIDO: LABPAC LAB MEDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA ADV.: MAX DE CARVALHO AMARAL - OAB: 5229-SE ADV.: YURI MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - OAB: 9957-SE
REQUERIDO: SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADV.: MARCEL COSTA FORTES - OAB: 3815-SE
REQUERIDO: UNIMED SERGIPE ADV.: MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806-SE ADV.: ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - OAB: 2484-SE ADV.: FÁBIO FARIA SILVA - OAB: 5270-SE ADV.: NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - OAB: 11139-SE ADV.: PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - OAB: 13052-SE ADV.: IANDRA FRAGA ABREU - OAB: 13849-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE REQUERIDA SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA PESSOALMENTE (POR CARTA) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 1.058,28, DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NO PROCESSO SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A GUIA DE RECOLHIMENTO Nº 202510041781 (ANEXA) PODERÁ SER RETIRADA NESTE PROCESSO OU NO PORTAL DO TJSE NA INTERNET ATRAVÉS DO CAMINHO GUIAS DE RECOLHIMENTO >> GUIAS DE RECOLHIMENTO JUDICIAL >> FINAL CÍVEL. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201811000018 NÚMERO ÚNICO: 0000497-14.2018.8.25.0001
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERENTE: DIOGO SANTOS ARAÚJO ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERIDO: LABPAC LAB MEDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA ADV.: MAX DE CARVALHO AMARAL - OAB: 5229-SE ADV.: YURI MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - OAB: 9957-SE
REQUERIDO: SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADV.: MARCEL COSTA FORTES - OAB: 3815-SE
REQUERIDO: UNIMED SERGIPE ADV.: MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806-SE ADV.: ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - OAB: 2484-SE ADV.: FÁBIO FARIA SILVA - OAB: 5270-SE ADV.: NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - OAB: 11139-SE ADV.: PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - OAB: 13052-SE ADV.: IANDRA FRAGA ABREU - OAB: 13849-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE REQUERIDA UNIMED SERGIPE PESSOALMENTE (POR CARTA) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 1.058,60, DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NO PROCESSO SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A GUIA DE RECOLHIMENTO Nº 202510041782 (ANEXA) PODERÁ SER RETIRADA NESTE PROCESSO OU NO PORTAL DO TJSE NA INTERNET ATRAVÉS DO CAMINHO GUIAS DE RECOLHIMENTO >> GUIAS DE RECOLHIMENTO JUDICIAL >> FINAL CÍVEL. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201811000018 NÚMERO ÚNICO: 0000497-14.2018.8.25.0001
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERENTE: DIOGO SANTOS ARAÚJO ADV.: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866-SE
REQUERIDO: LABPAC LAB MEDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA ADV.: MAX DE CARVALHO AMARAL - OAB: 5229-SE ADV.: YURI MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA - OAB: 9957-SE
REQUERIDO: SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADV.: MARCEL COSTA FORTES - OAB: 3815-SE
REQUERIDO: UNIMED SERGIPE ADV.: MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806-SE ADV.: ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - OAB: 2484-SE ADV.: FÁBIO FARIA SILVA - OAB: 5270-SE ADV.: NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - OAB: 11139-SE ADV.: PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - OAB: 13052-SE ADV.: IANDRA FRAGA ABREU - OAB: 13849-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE REQUERIDA LABPAC LAB MEDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA PESSOALMENTE (POR CARTA) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 1.058,28, DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NO PROCESSO SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A GUIA DE RECOLHIMENTO Nº 202510041780 (ANEXA) PODERÁ SER RETIRADA NESTE PROCESSO OU NO PORTAL DO TJSE NA INTERNET ATRAVÉS DO CAMINHO GUIAS DE RECOLHIMENTO >> GUIAS DE RECOLHIMENTO JUDICIAL >> FINAL CÍVEL. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201811000018 NÚMERO ÚNICO: 0000497-14.2018.8.25.0001
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:29
Expedida/certificada
11/03/2025, 10:53
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/03/2025, 10:49
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:47
Expedida/certificada
11/03/2025, 10:42
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:40
Trânsito em julgado
11/03/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:29
Recebimento
10/03/2025, 10:22
Expedição de documento (Informações)
10/03/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805592/SE (2024/0439796-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
FABIO FARIA SILVA - SE005270
ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - SE002484
NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - SE011139
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - SE013052
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: DIOGO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - SE006866
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/8/2024. Concluso ao gabinete em: 29/1/2025. Ação: Indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fatima dos Santos e Outro em face da agravante e Outros. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fls. 1.079-1.081): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO DE RESULTADO DE EXAME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DOS RÉUS. ERRO DE RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO, CONFORME ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL PORQUE FOI QUEM ENCAMINHOU O MATERIAL PARA EXAME NO LABORATÓRIO QUE LHE PRESTAVA SERVIÇOS (ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). O PLANO DE SAÚDE É TAMBÉM SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHA OU ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTABELECIMENTO OU MÉDICO CONVENIADOS. EXAME QUE CONCLUIU TRATAR-SE DE "METÁSTASE DE ADENOCARCINONA”. PACIENTE SUBMETIDA A NOVAS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. NOVO EXAME REALIZADO NA MESMA LÂMINA, PELO AC CAMARGO/SP, QUE AFASTOU O DIAGNÓSTICO ANTERIOR. TRATAMENTO DISPENSADO À PACIENTE COM BASE EM ERRO DO RESULTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAR A PACIENTE E FILHO POR DANOS MORAIS DIRETO E RICOCHETE, FIXADOS DE FORMA EQUILIBRADA DIANTE DA GRAVIDADE E PECULIARIDADE DO CASO EM APREÇO. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do CC, 330, II, e 485, VI, ambos do CPC. Sustenta que "não há o que se falar na possibilidade de condenação da Recorrente em danos morais, [...], porquanto não houve prática de ato ilícito, tampouco há dever de indenizar" (fl. 1.151). Busca ainda a redução do montante fixado a título de danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SE, ao analisar o recurso interposto pela recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.086-1.093): De início, cumpre ressaltar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto os autores quanto as demandadas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça [...]. [...]. Desta forma, o plano de saúde responde objetiva e solidariamente pela má prestação de serviços profissionais ou estabelecimentos credenciados [...]. [...]. No caso concreto, os serviços ora analisandos foram prestados pela rede credenciada da operadora, estando no iter da relação de consumo. [...]. É fato incontroverso que a autora, Maria de Fátima dos Santos, a fim de acompanhar a remissão de um câncer de mama, dirigiu ao Hospital demandado (São Lucas) para realizar a pleuroscopia, com a coleta do material e encaminhada para o demandado LabPAC, que. por sua vez, emitiu laudo positivo para malignidade compatível com metástase de adenocarcinoma (fl. 67 dos autos materializados). Inconteste também que, diante do resultado laboratorial positivo para câncer, o médico assistente da autora adotou o retorno do tratamento oncológico, com prescrição de novas sessões de quimioterapia. [...]. Assim, resta estabelecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, caso reste comprovada a falha na prestação do serviço direcionado aos consumidores. Feita tais considerações, a procedência da ação era mesmo de rigor. Pois bem. Não há qualquer dúvida de que o material da paciente foi extraído através de serviço do HSL, sendo a biópsia do material encaminhado pelo nosocômio ao laboratório requerido (vide fls.49 e 67), apresentou resultado incorreto ao concluir a existência de metástase de adenocarcinoma. O encaminhamento para o laboratório requerido não foi uma escolha da paciente, mas sim enviado por conduta do HSL, conforme descrição de ATO no item 04 de fls. 49 e anotação da procedência no laudo de fls. 67. Assim, há o elo de causalidade de todos os 03 requeridos HSL, LABORATÓRIO E PLANO DE SAÚDE, haja vista que o serviço foi pela rede credenciada da operadora, sendo o HSL o responsável pela escolha do laboratório e o Labpac o responsável pela análise. E quanto ao erro não há qualquer dúvida, pois a revisão da lâmina afastou tal patologia. O que se percebe é que as rés procuram se esquivar de sua responsabilidade, atribuindo desídia ao médico que atendia à paciente, sob alegação de que não teria solicitado outros exames, deixando de aprofundar a investigação do quadro clínico da autora. No entanto, ainda que fosse imputável ao médico eventual falta de cautela ao prescrever quimioterapia, é certo que o resultado errôneo do exame está demonstrado e se não foi a causa, ao menos configura-se como concausa, no tratamento indicado à autora, naquele momento. [...]. Portanto, o encaminhamento dado ao tratamento decorreu da análise dos exames, especialmente do laudo do líquido pleural, o qual estava eivado de ERRO. Em suma, constata-se o erro no resultado do exame realizado pelo laboratório, também réu, na biópsia feita no material retirado do pulmão da autora, que, inclusive foi submetida, desnecessariamente, a sessões de quimioterapia, procedimento deveras invasivo e causador de inúmeros efeitos colaterais. [...]. A responsabilidade do hospital, reafirmo mais uma vez, restou caracterizada porque foi o hospital quem encaminhou o material para análise pelo laboratório que ali prestava serviços, de modo a incidir a responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único). E, a responsabilidade da UNIMED, também solidária, mantida, nos termos decididos quando da análise da preliminar. [...]. Quanto aos danos morais, fato é que os autores, em razão da falha reconhecida, suportaram angústia, sofrimento e aflição, ressaltando a gravidade da doença que foi diagnosticada em decorrência do erro laboratorial constatado, ensejando reparação condizente, ressaltando a desnecessidade da comprovação do dano, pois, na hipótese, ocorre in re ipsa. [...]. Desta forma, entendo que está caracterizada a legitimidade do autor para pleitear o dano causado, diante da comprovada dor vivenciada pelo diagnóstico de suposta metástase em sua genitora. Ressalte-se, ainda, que dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atuais não há mais a necessidade de prová-lo. Havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de, por representar uma compensação e não um razoabilidade e proporcionalidade ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. [...]. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. Neste passo, mantém-se o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quantum debeatur para a autora e R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para seu filho, também autor, por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805592/SE (2024/0439796-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
FABIO FARIA SILVA - SE005270
ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - SE002484
NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - SE011139
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - SE013052
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: DIOGO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - SE006866
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805592/SE (2024/0439796-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
FABIO FARIA SILVA - SE005270
ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - SE002484
NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - SE011139
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - SE013052
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: DIOGO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - SE006866
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805592/SE (2024/0439796-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
FABIO FARIA SILVA - SE005270
ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - SE002484
NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - SE011139
IANDRA FRAGA ABREU - SE013849
PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - SE013052
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: DIOGO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - SE006866
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300763316 NÚMERO ÚNICO: 0000497-14.2018.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 05/12/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201811000018 PROCEDÊNCIA......: 10ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO - MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806/SE ADVOGADO - NATÁLIA MONTEIRO CHEADE LINS - OAB: 11139/SE ADVOGADO - PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - OAB: 13052/SE ADVOGADO - PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - OAB: 13052/SE APELANTE - LABPAC LAB MEDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA ADVOGADO - MAX DE CARVALHO AMARAL - OAB: 5229/SE APELANTE - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO - LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866/SE APELANTE - DIOGO SANTOS ARAÚJO ADVOGADO - LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866/SE APELANTE - SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO - MARCEL COSTA FORTES - OAB: 3815/SE APELADO - LABPAC LAB MEDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA ADVOGADO - MAX DE CARVALHO AMARAL - OAB: 5229/SE APELADO - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO - LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866/SE APELADO - DIOGO SANTOS ARAÚJO ADVOGADO - LUCAS HENRIQUE ANDRADE ALVES DE LIMA E RIGONATO - OAB: 6866/SE APELADO - SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO - MARCEL COSTA FORTES - OAB: 3815/SE APELADO - UNIMED SERGIPE ADVOGADO - RENATA SILVEIRA DOS ANJOS - OAB: 3758/SE ADVOGADO - FÁBIO FARIA SILVA - OAB: 5270/SE ADVOGADO - KÁTIA ANDRADE SANTOS - OAB: 11727/SE ADVOGADO - PATRÍCIA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO - OAB: 13052/SE ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À ESCRIVANIA, A FIM DE CERTIFICAR SE HOUVE OU NÃO A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO ARESP (PELOS AGRAVADOS LABPAC LABORATÓRIO MÉDICO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA E SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR LTDA) INTERPOSTO POR UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, EM 28.08.2024. EM CASO POSITIVO, PROCEDA A SUA JUNTADA. APÓS, RETORNEM OS AUTOS A ESTA PRESIDÊNCIA PARA O ENVIO À SUPERIOR INSTÂNCIA. CUMPRA-SE.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
04/06/2024, 21:06
Expedição de documento (Informações)
05/12/2023, 08:44
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 08:09
Decurso de Prazo
05/12/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 12:33
Ato ordinatório
27/10/2023, 08:03
Petição (Contra-razões)
06/10/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 12:16
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:32
Petição (Apelação)
27/09/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 12:36
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:46
Petição (Apelação)
26/09/2023, 12:06
Ato ordinatório
26/09/2023, 07:41
Petição (Apelação)
25/09/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 12:20
Procedência
31/08/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:45
Mero expediente
12/05/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 08:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:54
Expedição de documento (Informações; Informações)
15/02/2023, 10:35
Mero expediente
13/02/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2023, 19:01
Mero expediente
15/12/2022, 07:36
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 10:28
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/12/2022, 12:44
Por decisão judicial
29/11/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:30
Decurso de Prazo
21/10/2022, 08:30
Mero expediente
26/09/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
25/09/2022, 13:17
Documento (Mandado)
15/09/2022, 22:05
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/09/2022, 18:00
Mero expediente
29/08/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 11:59
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:36
Mero expediente
07/08/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 20:28
Mero expediente
26/07/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
24/07/2022, 16:56
Decurso de Prazo
24/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes requeridas para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos novos juntados aos autos em 27/05/2022 pela parte autora.
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
04/06/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 21:30
Decurso de Prazo
30/05/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Analisando atentamente os autos, observo constar do polo ativo MARIA DE FATIMA DOS SANTOS e DIOGO SANTOS ARAUJO (vide fls. 04 do processo materializado). Ocorre que, em que pese a presença de DIOGO na petição inicial, nenhum documento à ele relacionado foi acostado aos autos, tampouco da narrativa fática apresentada na exordial há como se precisar a sua legitimidade ativa, mas tão somente a de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS. Assim, a fim de evitar alegação futura de nulidade processual, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do patrono autoral para esclarecer, no prazo de 15 dias, a legitimidade ativa de DIOGO SANTOS ARAUJO, sob pena de extinção. Na oportunidade, deverá acostar todos os documentos referentes ao referido autor, bem como comprovante de residência da autora Maria de Fátima, a fim de verificação da competência desse juízo ao processamento da demanda.
18/05/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
16/05/2022, 06:55
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encerrada a instrução processual, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias e, não havendo manifestação das partes ou recurso, voltem conclusos para julgamento, sendo desnecessário o recolhimento de custas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 08:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
10/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - TERMO DE AUDIENCIA EM ANEXO - ALEGAÇÕES FINAIS
09/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:13
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
07/02/2022, 09:44
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:33
Documento (Certidão)
07/01/2022, 21:11
Documento (Certidão)
15/12/2021, 12:16
Documento (Certidão)
10/12/2021, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 12:50
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/12/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Designo audiência de instrução para o dia 07/02/2022 às 09h00min no local costumeiro. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenham se manifestado, bem como promova a intimação pessoal das partes para fins de depoimento pessoal, caso necessário. Intime-se a parte autora para promover a intimação da testemunha já arrolada, Dr. Nivaldo Farias Vieira CRM 2928, na forma do artigo 455, CPC/15. Prov. Legais. I. Designo o dia 07/02/2022 às 09h:00min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
08/11/2021, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
05/11/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/08/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exaurida a pauta de audiências de instrução do presente ano, aguarde-se em cartório a abertura da pauta do ano vindouro, quando então, devem retornar os autos conclusos para designação de nova data para realização de audiência de instrução.
13/08/2021, 00:00
Mero expediente
11/08/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 16:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/06/2021, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. hoje. Diante da necessidade de readequação da pauta decorrente da prorrogação do trabalho remoto integral, aguarde-se o decurso do prazo fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Empós, volvam conclusos para o que de direito.
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
18/06/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 08:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/05/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da prorrogação do trabalho remoto determinada pela Portaria Conjunta 28/2021 - GP1 do TJSE até o dia 16/05/2021, necessária a readequação da pauta de audiências designadas para o mês de maio. Assim, aguarde-se em cartório o prazo estabelecido pela referida Portaria. Após, volvam conclusos para designação de nova data de audiência de instrução. Intimem-se as partes.
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
04/05/2021, 03:56
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 11:50
Expedição de documento (Informações; Informações)
30/04/2021, 11:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/03/2021, 17:57
Documento (Certidão)
24/02/2021, 09:33
Confirmada
19/02/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:50
Documento (Certidão)
10/02/2021, 22:36
Documento (Certidão)
10/02/2021, 12:26
Documento (Mandado)
09/02/2021, 11:12
Documento (Mandado)
09/02/2021, 11:12
Documento (Mandado)
09/02/2021, 11:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/02/2021, 16:27
Expedida/certificada
08/02/2021, 16:21
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
01/12/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
29/11/2020, 21:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/11/2020, 21:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/11/2020, 20:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/11/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:32
Ato ordinatório
26/10/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2020, 23:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 05:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/10/2020, 13:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/10/2020, 10:34
Mero expediente
06/10/2020, 08:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 21:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/08/2020, 18:17
Confirmada
29/07/2020, 12:21
Expedida/certificada
28/07/2020, 23:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 07:18
Ato ordinatório
21/07/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 05:51
Ato ordinatório
14/07/2020, 12:35
Mero expediente
14/07/2020, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 20:52
Confirmada
03/07/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:13
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/06/2020, 08:29
Expedida/certificada
29/06/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:23
Ato ordinatório
03/06/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/03/2020, 17:09
Mero expediente
11/03/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:24
Documento (Certidão)
06/02/2020, 22:30
Documento (Mandado)
07/01/2020, 08:49
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/01/2020, 08:37
Mero expediente
09/12/2019, 10:57
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 09:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/12/2019, 09:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/12/2019, 08:07
Documento (Certidão)
06/12/2019, 07:38
Documento (Ofício)
06/12/2019, 07:26
Documento (Mandado)
28/11/2019, 07:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/11/2019, 07:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/11/2019, 07:14
Documento (Certidão)
20/11/2019, 18:03
Documento (Mandado)
01/11/2019, 13:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/11/2019, 09:41
Mero expediente
08/10/2019, 10:51
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/10/2019, 08:44
Documento (Certidão)
30/09/2019, 20:07
Documento (Mandado)
11/09/2019, 11:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/09/2019, 11:32
Mero expediente
11/09/2019, 10:26
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 08:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/09/2019, 08:20
Documento (Certidão)
02/09/2019, 00:49
Documento (Mandado)
12/08/2019, 11:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/08/2019, 09:33
Mero expediente
31/07/2019, 07:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 08:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/07/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2019, 12:36
Documento (Mandado)
20/05/2019, 12:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/05/2019, 11:51
Mero expediente
17/05/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 13:13
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/05/2019, 13:13
Documento (Mandado)
03/04/2019, 09:53
Documento (Mandado)
21/03/2019, 12:49
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/03/2019, 12:34
Mero expediente
21/03/2019, 10:13
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:31
Ato ordinatório
08/03/2019, 12:37
Documento (Mandado)
26/02/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 16:34
Documento (Mandado)
15/01/2019, 11:53
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/01/2019, 10:11
Mero expediente
14/01/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 09:36
Mero expediente
23/11/2018, 10:49
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 12:28
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/11/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 19:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 11:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/10/2018, 11:23
Mero expediente
17/09/2018, 05:56
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 11:58
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/09/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 23:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2018, 18:38
Mero expediente
03/08/2018, 13:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 10:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/08/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 15:26
Ato ordinatório
05/06/2018, 10:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/06/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 06:13
Petição (Contestação)
15/05/2018, 17:10
Petição (Contestação)
14/05/2018, 22:22
Recebimento
25/04/2018, 07:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:07
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
24/04/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 07:46
Documento (Mandado)
14/03/2018, 10:25
Documento (Mandado)
14/03/2018, 10:13
Documento (Mandado)
14/03/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:21
Ato ordinatório
05/03/2018, 10:03
Ato ordinatório
05/03/2018, 09:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação