Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMENTA:
I –Não servem os aclaratórios para simples prequestionamento de dispositivos legais, só merecendo acolhida os referidos embargos quando houver de fato alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se constata no caso vertente;II- Indeferida a aplicação de multa protelatória; III- Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo I, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.