Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2272148/SE (2026/0153551-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: RAYNARA SOUZA MACEDO - SE000426B
RECORRIDO: TRANSFERNANDO SERVICOS E TRANSPORTE LTDA
OUTRO NOME: FD AGENCIAMENTO PUBLICITARIO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Aracaju com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 191): AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40 DA LEF, APÓS ARQUIVAMENTO DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO – ALEGAÇÕES DO APELO QUE SE REFEREM À PRESCRIÇÃO OCORRIDA ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROPOSITURA DA AÇÃO- RAZÕES DISSOCIADAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. A parte recorrente aponta violação ao art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que "não houve intimação da Fazenda Pública Municipal antes decisão de arquivamento e nem ocorreu o decurso do prazo prescricional de 5 anos, não se configurando a prescrição intercorrente" (fls. 201/202). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. De início, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "não houve intimação da Fazenda Pública Municipal antes decisão de arquivamento" (fl. 201), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "não aponta fatos que desconstituam a prescrição do art. 40 da LEF reconhecida na sentença, alegando fundamentos que não dizem respeito àquele tipo de prescrição [...] As razões lançadas no apelo estão dissociadas dos fundamentos da sentença" (fl. 192) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA