Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2991867/SE (2025/0262819-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES - AL006892
DAVID ARAÚJO PADILHA - AL009005
PEDRO DUARTE PINTO - AL011382
LUCAS BELTRÃO DE MELO - AL013009
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO - SE000196B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LOJAS GUIDO COMÉRCIO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) assim ementado (fls. 964/966): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARCIAL DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. APELO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARCIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 173, INCISO I, DO CTN. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADOS. DECADÊNCIA NÃO OPERADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO COM O NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE DOMICÍLIO ELETRÔNICO HABILITADO - DEH. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE DENOTAM A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO FISCO, COM O ENCAMINHAMENTO DAS NOTIFICAÇÕES AO ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO DA EXECUTADA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSAL PRINCIPAL E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 984/1.022). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.089/1.101). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, não havendo os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil – CPC (fl. 1.057); (2) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), incidindo a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 1.057/1.058); (3) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à tese de irregularidade da comunicação via domicílio eletrônico habilitado (DEH), por demandar reexame de fatos e de provas (fls. 1.058/1.059). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 1.074/1.077): III.3. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. DA EFETIVA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. A decisão agravada indica que o objetivo do Recurso Especial, arrimado em tese de omissão decisória, não poderia ser admitido, porque as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. O que salta à vista nesse argumento em particular é que ele se confunde com o próprio mérito do Recurso Especial. Ou seja, para aferir se a matéria controvertida foi, de fato, tratada no acórdão recorrido, é mister conhecer a admissibilidade do Recurso Especial. Trata-se, portanto, de uma incongruência lógica. Para fins de verificar a validade ou não do argumento esposado, é mister analisar o mérito do Recurso Especial e confirmar se de fato houve ou não vício de omissão no acórdão recorrido. Isso acaba contrariando a própria essência do exame de admissibilidade recursal, que não tem o condão de abordar o mérito do recurso, mas tão somente seus requisitos de admissibilidade. A partir do momento em que o Recorrente defende a tese de omissão, somente quem tem a atribuição de verificar se existe, de fato, essa lacuna decisória é o STJ, porque isso remete a uma análise de mérito do recurso. Negar o conhecimento do Recurso Especial sob entendimento de que a prestação jurisdicional anterior não fora lacunosa adentrar na competência jurisdicional do STJ. [...] III.4. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. DO CARÁTER ESTRITAMENTE JURÍDICO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. [...] A análise de admissibilidade de um Recurso Especial, sobretudo quando a conclusão for no sentido de inadmitir seu conhecimento, deve pautar-se por argumentação precisa e robusta, tomando por base as nuances esposadas pela parte recorrente em seu instrumento recursal. No mínimo, era imperioso que se elencasse quais os elementos que não prescindem de reanálise fático-probatória e de como eles são essenciais ao conhecimento e apreciação do mérito recursal. O que não pode haver é uma decisão de inadmissibilidade sumarizada em rápidas linhas e que dedica ainda menos espaço a uma análise mais criteriosa da pretensão posta em juízo. [...] No mais, para além dessa questão introdutória, cumpre adentrar no próprio cerne do problema, qual seja, a suposta necessidade de destrinchar elementos fáticos e probatórios para o deslinde o recurso. No capítulo alvo da inadmissibilidade, o Recurso Especial se destina a discutir a existência de omissão, de lacuna na fundamentação do acórdão, o que lhe enseja a anulação e retorno dos autos ao segundo grau. Não há necessidade de assuntar matéria fática e/ou probatória para confirmação da omissão. Tanto isso é verdade que, uma vez verificada a fragilidade de fundamentação, os autos retornariam para o segundo grau, a fim de que o TJ/SE reanalise todas as questões suscitadas. É neste segundo momento que se possibilita a análise fático-probatório e foi justamente por isso que a Agravante requereu tão somente a anulação do acórdão nesses tópicos em particular, e não a reapreciação de mérito. Obviamente, uma vez que este ínclito STJ aquiesça às teses do recurso, operar-se-ão efeitos fáticos, mas isto é consequência, jamais premissa para sua respectiva instauração. Os argumentos e fundamentações soerguidos são jurídicos. Com a esperada reforma das bases jurídicas do acórdão estadual, restará necessariamente modificada as repercussões fáticas, sem que isso implique em tentativa de promover novo exame de material probatório. Constato, pelo cotejo das peças, que a parte agravante não impugnou adequadamente a decisão de admissibilidade. Quanto ao óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de admissibilidade, nem realizou o cotejo analítico necessário. Também não demonstrou, com pertinência temática, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça indicada na decisão agravada, limitando-se a parte recorrente a afirmar, de modo genérico, que a análise de omissão pertencia ao mérito. Quando ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, não explicitou quais fatos incontroversos, constantes do acórdão recorrido, prescindiam de reexame de provas na análise da validade das comunicações via DEH. Além disso, a alegação de que a controvérsia seria jurídica é genérica e insuficiente para afastar o óbice sumular. Assim, esclareço que o objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES