Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3018065/SE (2025/0291508-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA MATOS - SE001304
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
AGRAVADO: WENDELL SANTOS MANGABEIRA
AGRAVADO: ISABELA SANTANA BARBOSA
AGRAVADO: PITAYA EMPORIO NATURAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 320-321): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE T Í T U L O EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA RESTARAM INFRUTÍFERAS – CONSULTA DE ENDEREÇO DOS EXECUTADOS JUNTO AO SISBAJUD REALIZADA SEGUIDA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 485, III, DO CPC - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. A parte recorrente alega violação dos arts. 485, § 1º, 139, IV, 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de vigência/contrariedade à legislação federal (fls. 357-381). Invoca ofensa aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, vinculando a tese da primazia da resolução do mérito e da cooperação entre os sujeitos do processo para obtenção de decisão justa e efetiva (fls. 362-366, 379-381). Aponta violação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que cabia ao juiz adotar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da tutela executiva antes de extinguir a execução (fls. 362, 379-381). Argumenta que a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), foi equivocada, pois o caso seria de inércia/abandono (art. 485, II e III, do CPC), exigindo prévia dupla intimação: pessoal da parte e do advogado por Diário de Justiça (art. 485, § 1º, c/c o art. 272, caput e § 2º, do CPC), o que não ocorreu (fls. 362-371, 373-377). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 391). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 402-411), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta. É, no essencial, o relatório. Decido. O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar. De início, no que se refere à alegada violação dos arts. 4º, 6º, 9º e 139, IV, do CPC, verifica-se que os conteúdos normativos de tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme o óbice da Súmula 282/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE E DO PREJUÍZO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA PELO DESCUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQU ESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A nulidade de atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, razão pela qual a possível nulidade ocorrida durante a colheita dos depoimentos deve ser arguida em audiência. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.712.702/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Quanto à contrariedade ao art. 485, § 1º, do CPC, o recurso também não comporta conhecimento. O recorrente defende a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção do processo, por entender que sua inércia em fornecer o endereço para citação dos devedores configuraria abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a ausência de citação válida, decorrente da não localização dos executados, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria tratada no art. 485, IV, do CPC. Firmou, ademais, o entendimento de que, nessa hipótese, é dispensável a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que obsta o conhecimento do recurso especial por ambos os permissivos constitucionais. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de aplicar o teor do § 11 do art. 85 do CPC, haja vista a ausência de fixação pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS