Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S A BANESE ADV.: VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129-SE ADV.: CLARICE MELO SOARES SILVA - OAB: 8756-SE
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOMINGOS QUEIROZ ADV.: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - OAB: 1599-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202010301299 NÚMERO ÚNICO: 0040009-33.2020.8.25.0001 VISTOS ETC. HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO EM 21/02/2025, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO (ART. 487, III, “A” DO CPC). SEM CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, SE HOUVER, CONFORME ART. 90, §3º, CPC/15. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E NO REGISTRO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
07/03/2025, 00:00
Definitivo
06/03/2025, 10:56
Trânsito em julgado
06/03/2025, 10:56
Homologação de Transação
04/03/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S A BANESE ADV.: VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129-SE ADV.: CLARICE MELO SOARES SILVA - OAB: 8756-SE
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOMINGOS QUEIROZ ADV.: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - OAB: 1599-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: PROCEDEU-SE NESTA OPORTUNIDADE AO DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD, EIS QUE IRRISÓRIO DIANTE DO VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO, CONFORME RECIBO EM ANEXO. COM EFEITO, DADO O INSUCESSO DA OPERAÇÃO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202010301299 NÚMERO ÚNICO: 0040009-33.2020.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, INDICANDO BENS DO(A) EXECUTADO(A), PASSÍVEIS DE PENHORA, E/OU REQUERENDO O QUE MAIS LHE FOR DE DIREITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
28/01/2025, 00:19
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 10:08
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S A BANESE ADV.: VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129-SE ADV.: CLARICE MELO SOARES SILVA - OAB: 8756-SE
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOMINGOS QUEIROZ ADV.: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - OAB: 1599-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202010301299 NÚMERO ÚNICO: 0040009-33.2020.8.25.0001 DEFIRO A ADOÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REPETIÇÃO PROGRAMADA - TEIMOSINHA, PELO PERÍODO DE 30 DIAS. ASSIM, AGUARDE-SE NA SECRETARIA O DECURSO DO PRAZO, APÓS CONCLUSOS PARA JUNTADA DO RESULTADO DA PESQUISA. ARACAJU,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S A BANESE ADV.: VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129-SE ADV.: CLARICE MELO SOARES SILVA - OAB: 8756-SE
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOMINGOS QUEIROZ ADV.: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - OAB: 1599-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: PROCEDEU-SE NESTA OPORTUNIDADE AO DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD, EIS QUE IRRISÓRIO DIANTE DO VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO, CONFORME RECIBO EM ANEXO. COM EFEITO, DADO O INSUCESSO DA OPERAÇÃO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202010301299 NÚMERO ÚNICO: 0040009-33.2020.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, INDICANDO BENS DO(A) EXECUTADO(A), PASSÍVEIS DE PENHORA, E/OU REQUERENDO O QUE MAIS LHE FOR DE DIREITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
28/01/2025, 00:19
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 10:08
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S A BANESE ADV.: VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129-SE ADV.: CLARICE MELO SOARES SILVA - OAB: 8756-SE
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOMINGOS QUEIROZ ADV.: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - OAB: 1599-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202010301299 NÚMERO ÚNICO: 0040009-33.2020.8.25.0001 DEFIRO A ADOÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REPETIÇÃO PROGRAMADA - TEIMOSINHA, PELO PERÍODO DE 30 DIAS. ASSIM, AGUARDE-SE NA SECRETARIA O DECURSO DO PRAZO, APÓS CONCLUSOS PARA JUNTADA DO RESULTADO DA PESQUISA. ARACAJU,
29/10/2024, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S A BANESE ADV.: VITOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB: 7129-SE ADV.: CLARICE MELO SOARES SILVA - OAB: 8756-SE
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOMINGOS QUEIROZ ADV.: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - OAB: 1599-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202010301299 NÚMERO ÚNICO: 0040009-33.2020.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ATUALIZAR O VALOR DO DÉBITO.
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/08/2024, 09:45
Mero expediente
08/08/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/08/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 13:39
Mero expediente
15/07/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 12:01
Audiência (conciliação; realizada)
12/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:59
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 13:02
Expedição de documento (Informações)
06/06/2024, 12:49
Confirmada
06/06/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/06/2024, 08:28
Expedida/certificada
06/06/2024, 08:22
Ato ordinatório
06/06/2024, 08:17
Audiência (conciliação; realizada)
06/06/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 09:45
Mero expediente
15/05/2024, 05:42
Expedição de documento (Informações)
30/04/2024, 15:33
Confirmada
30/04/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:50
Expedida/certificada
22/04/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 12:19
Outras Decisões
03/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
26/03/2024, 10:09
Confirmada
14/11/2023, 10:25
Expedida/certificada
14/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 12:41
Ato ordinatório
17/10/2023, 12:18
Documento (Laudo Pericial)
14/10/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 12:33
Mero expediente
21/09/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 12:25
Mero expediente
18/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:41
Documento (Laudo Pericial)
10/08/2023, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/07/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 12:50
Mero expediente
21/07/2023, 12:02
Expedição de documento (Informações)
20/07/2023, 09:37
Expedição de documento (Informações)
17/07/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:04
Documento (Laudo Pericial)
17/07/2023, 08:13
Expedição de documento (Informações)
14/06/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/03/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/10/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 202010301299.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a entrega do laudo pericial. Transcorrido o prazo sem manifestação, Oficie-se o Setor de Perícias. Aracaju, 14/06/2022.
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
16/06/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 10:13
Documento (Laudo Pericial)
28/01/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/10/2021, 11:08
Expedição de documento (Informações; Informações)
27/10/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A Resolução nº 35/2006 do TJSE possibilita aos beneficiários da Justiça Gratuita a confecção de perícias sem ônus para quem o pediu e o art. 82 do NCPC preceitua que incumbe à parte que requereu o pagamento das despesas dos atos no processo, antecipando-lhe. Assim, remetam-se os autos a Contadoria do Tribunal de Justiça de Sergipe.
25/10/2021, 00:00
Outras Decisões
21/10/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 08:28
Documento (Mandado)
13/08/2021, 08:08
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/08/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/07/2021, 11:49
Expedição de documento (Informações; Informações)
28/07/2021, 16:40
Confirmada
28/07/2021, 16:39
Expedida/certificada
28/07/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - (...)Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, em que requer a modificação do decisum publicado no dia 08/02/2021, a fim de que sejam dirimidas supostas obscuridade e contradição apontadas. Alega o embargante, que a decisão embargada foi omissa, uma vez que, não enfrentou o pedido subsidiário de manutenção do bloqueio sobre 30% da quantia controversa, sob a alegação de que que 30% de um salário de R$ 4.423,84 não deixará de preservar o suficiente para subsistência da Executada/Embargada. Entretanto, ao meu sentir a decisão embargada enfrenta o pedido subsidiário na medida que nega o bloqueio de qualquer valor que tenha a ntureza das verbas elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV e X, inclusive, citando jurisprudência que veta, mesmo que parcialmente, o bloqueio de qualquer verba que tenha a natureza de vencimentos ou subsídios remuneratórios, taxando-os de impenhoráveis desde que inferiores a cinquenta salários mínimos. Destarte, os Embargos Declaratórios merecem ser conhecidos, porém não providos, uma vez que não vislumbro daquele decisório qualquer ponto de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022, do CPC. Frise-se que os aclaratórios não se prestam a discussões típicas do recurso de apelação. Portanto, não se pode discutir desconformidade com o entendimento firmado na decisão, mas tão somente obscuridade, omissão ou contradição extraída da própria sentença. Nesse sentido, é incabível embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. Há de ressaltar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, mas somente, os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador. O STJ já decidiu sobre o tema. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda q
21/07/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2021, 11:59
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 08:45
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/05/2021, 09:09
Confirmada
12/05/2021, 09:04
Expedida/certificada
12/05/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(...) Intimem-se as partes do teor da juntada de 25/03/2021. Aracaju, 29/04/2021 Simone de Oliveira Fraga Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Mero expediente
30/04/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 07:16
Confirmada
08/03/2021, 14:45
Expedida/certificada
08/03/2021, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em análise dos autos, determino: Considerando os Embargos de Declaração opostos no dia 22/02/2021, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que a executada logrou provar que os valores depositados em suas contas, do qual foi constrito o montante de R$ 4.422,80, sendo parte de verba salarial e considerando que tal verba é considerada impenhorável, independentemente da comprovação de que esta seja sua única fonte de renda, desconstituo a constrição realizada via Sisbajud nas contas de titularidade da executada no Banco do Brasil, conforme extrato anexo. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
10/02/2021, 00:00
Outras Decisões
08/02/2021, 22:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:33
Mero expediente
18/12/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:03
Mero expediente
17/11/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:45
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/11/2020, 11:34
Ato ordinatório
09/11/2020, 12:47
Documento (Certidão)
24/10/2020, 10:57
Documento (Mandado)
20/10/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/10/2020, 11:34
Mero expediente
02/10/2020, 09:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)