Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS SANTOS ROCHA ADV.: ARLINDO VENANCIO DOS SANTOS - OAB: 2703-SE ADV.: GRAZIELLE VENANCIO AMORIM DE SOUZA - OAB: 10835-SE
REQUERIDO: ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO ADV.: LUIS VERGINIO GARRIDO CASAL - OAB: 9364-SE
REQUERIDO: ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR ADV.: HENIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO - OAB: 5477-SE ADV.: JESSICA JOANA DARQUE FEITOZA NUNES - OAB: 7395-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO REQUERIDO ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO NÃO FORAM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO,
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 201711101165 NÚMERO ÚNICO: 0033139-74.2017.8.25.0001 INDEFIRO O PEDIDO RETRO. ARQUIVE-SE O PRESENTE FEITO.
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCAS SANTOS ROCHA ADV.: ARLINDO VENANCIO DOS SANTOS - OAB: 2703-SE ADV.: GRAZIELLE VENANCIO AMORIM DE SOUZA - OAB: 10835-SE
REQUERIDO: ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO ADV.: LUIS VERGINIO GARRIDO CASAL - OAB: 9364-SE
REQUERIDO: ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR ADV.: HENIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO - OAB: 5477-SE ADV.: JESSICA JOANA DARQUE FEITOZA NUNES - OAB: 7395-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O REQUERENTE, LUCAS SANTOS ROCHA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, GUIA DISPONÍVEL EM ANEXO (Nº 202510002437). O NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES, CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, ACARRETARÁ A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E A INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 201711101165 NÚMERO ÚNICO: 0033139-74.2017.8.25.0001
29/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS SANTOS ROCHA ADV.: ARLINDO VENANCIO DOS SANTOS - OAB: 2703-SE ADV.: GRAZIELLE VENANCIO AMORIM DE SOUZA - OAB: 10835-SE
REQUERIDO: ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO ADV.: LUIS VERGINIO GARRIDO CASAL - OAB: 9364-SE
REQUERIDO: ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR ADV.: HENIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO - OAB: 5477-SE ADV.: JESSICA JOANA DARQUE FEITOZA NUNES - OAB: 7395-SE SENTENÇA....:
Julgamento - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 201711101165 NÚMERO ÚNICO: 0033139-74.2017.8.25.0001
ANTE O EXPOSTO, JULGO O PEDIDO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE, QUANTO AOS RÉUS ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO E ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR. CONDENO O AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS, EM FAVOR DE CADA ACIONADO, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS SANTOS ROCHA ADV.: ARLINDO VENANCIO DOS SANTOS - OAB: 2703-SE ADV.: GRAZIELLE VENANCIO AMORIM DE SOUZA - OAB: 10835-SE
REQUERIDO: ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO ADV.: LUIS VERGINIO GARRIDO CASAL - OAB: 9364-SE
REQUERIDO: ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR ADV.: HENIO LEMOS CALAZANS SOBRINHO - OAB: 5477-SE ADV.: JESSICA JOANA DARQUE FEITOZA NUNES - OAB: 7395-SE SENTENÇA....:
Julgamento - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 201711101165 NÚMERO ÚNICO: 0033139-74.2017.8.25.0001
ANTE O EXPOSTO, JULGO O PEDIDO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE, QUANTO AOS RÉUS ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO E ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO JÚNIOR. CONDENO O AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS, EM FAVOR DE CADA ACIONADO, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
30/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 12:43
Ato ordinatório
23/02/2024, 18:37
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 10:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
16/01/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 13:03
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 08:27
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 20:18
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:54
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 12:40
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 21:07
Mero expediente
29/11/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 09:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Pugna o requerido pela designação da audiência na forma virtual. Pois bem, compulsando os autos verifiquei que o pleito encontra-se prejudicado, uma vez que já houve deferimento da realização da audiência na forma mista, conforme decisão publicada no dia 02/02/2022. Em tempo, intime-se o Requerido ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO para informar acerca do estado de saúde do seu advogado LUIS VERGINIO GARRIDO CASAL, considerando a petição juntada no dia 07/02/2022.
11/04/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO interpôs, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando uma contradição na decisão prolatada, no que concerne a exclusão do Requerido ANTONIO RICARDO SOUZA da lide. Analisando as razões do embargante, não vejo como acolhê-las. Verifica-se que não há qualquer contradição ou obscuridade na decisão embargada. Os fundamentos estão lá, não deixando dúvidas. No caso em tela, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do NCPC/2015. Destaco que a decisão irrecorrida foi clara ao pontuar que: “Nesse cenário, há que se destacar que os pedidos contidos na inicial não geram, a priori, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo nítido exemplo de formação de litisconsórcio facultativo. Destaco que no momento do julgamento vai ser analisado se a exclusão em relação ao Requerido ANTONIO RICARDO DE SOUZA acarretará desistência tácita de algum(uns) dos pedidos contidos na inicial.”. E ainda que o que ficou pendente de apreciação, no momento do julgamento do mérito, foi apenas se a exclusão do Requerido ANTONIO RICARDO DE SOUZA acarretaria desistência tácita de algum(uns) dos pedidos contidos na inicial. Destaco ainda que a decisão contra qual se opõe o requerido foram irrecorridas, uma vez que publicada no dia 29/11/2019 e 21/02/2020, sem qualquer manifestação no prazo legal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I.
24/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR. Alega em síntese que houve exclusão ilegítima do Réu ANTÔNIO RICARDO DE FORMA, e ainda que não houve o pagamento integral das custas iniciais parceladas. Pois bem, inicialmente esclareço que a decisão que determinou a exclusão do réu ANTÔNIO RICARDO DE FORMA foi publicada no dia 29/11/2019, tendo esse magistrado indeferido pedido de reconsideração, conforme decisão publicada no dia 21/02/2020. Assim, entendo que já houve transito em julgado da referida decisão. Quanto ao pagamento das custas, realizei a consulta ao SPCV e verifiquei que as custas iniciais já foram pagas integralmente, conforme extrato em anexo. Pelo exposto, não acolho os embargos opostos. Aguarde-se a devolução do mandando n. 202211100443.
14/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Em vista das manifestações das partes, cancelo a audiência outrora designada. Intime-se pessoalmente a parte ré ELBER NABUCO SILVEIRA DE CARVALHO da manifestação juntada em 07/02/2022, no prazo de 10(dez) dias. Ademais, autos conclusos para análise.
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da informação prestada pelo Autor, de que não possui aparato tecnológico para participar de audiência designada, determino que a mesma seja realizada de forma mista. Dessa forma, a parte e testemunhas que não possuem meios para participar da audiência de forma telepresencial, deverão comparecer à sala de audiência da 11ª Vara Civel da Comarca de Aracaju para prestar o depoimento, com todas as medidas necessárias, adotadas pelo TJSE, para prevenir a transmissão da COVID-19. Importante ressaltar que diante dos aumentos de casos de Covid-19, e pelos altos índices de contágio da variante Ômicron, foi publicada a Portaria Conjunta 08/2022 - Nomativa - GP1 publicada no Diário da Justiça que decidiu pela restrição das atividades presenciais.
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante dos argumentos declinados na petição juntada no dia 20/12/2021, determino que a audiência designada para o dia 08/02/2022, às 10h30, seja realizada na modalidade videoconferência através do link (https://us02web.zoom.us/j/3604275317?pwd=SGtmaWhQWEhDaGdPdmo1MUU4cS9SQT09). Partes devem ser intimadas por seus advogados, assim como as eventuais testemunhas no termos do art. 455 do CPC, devendo, ainda, o causídico fornecer número de contato telefônico com acesso ao aplicativo whatsapp. Em relação às partes e às testemunhas, observo, ainda, que, caso não disponham de equipamento de acesso à tecnologia remota, deve o causídico informar a este Juízo 10(dez) dias antes da data designada. Destaco, ainda, que aludida audiência deverá ser realizada mediante a nova plataforma a ser utilizada pelo TJ/SE, qual seja, ZOOM MEETING, tutorial de acesso disponível em: https://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/publicacoes/manuais/videoconferencia/tutorial_zoom.pdf, observando-se que, como já informado acima, resta facultado aos advogados, defensores públicos e promotores de justiça a participação remota através da plataforma no endereço virtual desta Unidade Jurisdicional, acima inserido. Registro, por fim, que cada patrono deve manter o endereço de e-mail e telefones atualizados para fins de recebimento de eventuais instruções a respeito da assentada, além daquela disponibilizada no DJ.
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pugna o Requerido ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR pela reconsideração do despacho publicado dia 01/06/2021, e consequentemente a formal readequação de pauta, afim de que passem a ser inseridos ao Autos em epígrafe, em ordem cronológica para data próxima e assim possa haver a Audiência de Instrução e Julgamento explanada no formato virtual. Pois bem, incialmente esclareço para o requerido ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR que a designação de audiência nesse Juízo segue fielmente a ordem cronológica. Ademais, este processo se desenvolveu na forma presencial desde a audiência de conciliação, não havendo interesse do autor, conforme petição juntada no dia 19/07/2021, na realização da audiência virtual. Assim, indefiro o pedido do requerido ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR. Em tempo, retifico a certidão exarada no dia 30/08/2018, para constar que as midias foram juntada aos autos conforme movimentação realizada no dia 30/08/2018, às 10:27:49 horas. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em virtude do teor da GP1 - Normativas Nº 16/2021, que estipulou o regime diferenciado de trabalho remoto integral para os servidores das unidades jurisdicionais, redesigno para o dia 08/02/2022, às 10h30, a audiência de instrução e julgamento, quando serão oitivadas as partes e as testemunhas arroladas. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, constando do mandado as advertências legais, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, sendo-lhe facultadas a apresentação de testemunhas, desde que apresentado o rol no prazo de 10 dias a contar desse despacho. Intimem-se para audiência advogados e partes, sendo a Autora pessoalmente via Oficial de Justiça, cabendo a intimação das testemunhas ao patrono das partes, nos termos do art. 455 do CPC. Intime-se o M.P. acerca da presente decisão, devendo o CPE encaminhar cópia da mídia física depositada na Secretaria do Juízo.