Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: IVAN MAYNART SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: EPISSON DIAS DO NASCIMENTO ADV.: FIRMO RAMOS NETO - OAB: 1953-SE ADV.: LORENNA BOMFIM ANDRADE RAMOS - OAB: 16708-SE DECISÃO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202012000128 NÚMERO ÚNICO: 0005850-64.2020.8.25.0001 INDEFIRO O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE AUTORIZE A DILAÇÃO PRETENDIDA, FACULTANDO AO EXEQUENTE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANDO ENTENDER CABÍVEL. NO MAIS, MANTENHO ARQUIVADO O FEITO ATÉ QUE SE COMPLETEM 05(CINCO) ANOS, ISTO É, ATÉ 06/06/2029, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA EM 16/12/2024. TRANSCORRIDO O PRAZO DE ARQUIVAMENTO, DETERMINO QUE SE INTIME O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PARA OS FINS DO ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/80.
21/01/2026, 00:00
Provisório
19/01/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:30
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 08:23
Confirmada
13/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: IVAN MAYNART SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: EPISSON DIAS DO NASCIMENTO ADV.: FIRMO RAMOS NETO - OAB: 1953-SE ADV.: LORENNA BOMFIM ANDRADE RAMOS - OAB: 16708-SE DECISÃO/DESPACHO....: EM CONSULTA AO SISTEMA DE CONTROLE PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE HOUVE O DEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, NO SENTIDO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER. SENDO ASSIM, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO SUPRACITADA, PROVIDENCIEM-SE AS CONSULTAS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER, EM FACE DA PARTE EXECUTADA EPISSON DIAS DO NASCIMENTO, CPF: 009.993.115-06, A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA APTOS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. CASO A PESQUISA NO INFOJUD SEJA POSITIVA, O DOCUMENTO SERÁ REGULARMENTE ANEXADO AOS AUTOS COMO DOCUMENTO SIGILOSO, FERRAMENTA DISPONÍVEL PELO TJSE, COMO FORMA DE GARANTIA DO SIGILO FISCAL DA PARTE EXECUTADA E, NESSE CASO, PODE SER AVISTADO POR PROCURADOR/ADVOGADO REGULARMENTE CADASTRADO NOS AUTOS. COM OS DEMONSTRATIVOS DAS CONSULTAS DEVIDAMENTE ANEXADOS AOS AUTOS,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202012000128 NÚMERO ÚNICO: 0005850-64.2020.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/10/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/10/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: IVAN MAYNART SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: EPISSON DIAS DO NASCIMENTO ADV.: FIRMO RAMOS NETO - OAB: 1953-SE ADV.: LORENNA BOMFIM ANDRADE RAMOS - OAB: 16708-SE DECISÃO/DESPACHO....: EM CONSULTA AO SISTEMA DE CONTROLE PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE HOUVE O DEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, NO SENTIDO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER. SENDO ASSIM, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO SUPRACITADA, PROVIDENCIEM-SE AS CONSULTAS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER, EM FACE DA PARTE EXECUTADA EPISSON DIAS DO NASCIMENTO, CPF: 009.993.115-06, A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA APTOS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. CASO A PESQUISA NO INFOJUD SEJA POSITIVA, O DOCUMENTO SERÁ REGULARMENTE ANEXADO AOS AUTOS COMO DOCUMENTO SIGILOSO, FERRAMENTA DISPONÍVEL PELO TJSE, COMO FORMA DE GARANTIA DO SIGILO FISCAL DA PARTE EXECUTADA E, NESSE CASO, PODE SER AVISTADO POR PROCURADOR/ADVOGADO REGULARMENTE CADASTRADO NOS AUTOS. COM OS DEMONSTRATIVOS DAS CONSULTAS DEVIDAMENTE ANEXADOS AOS AUTOS,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202012000128 NÚMERO ÚNICO: 0005850-64.2020.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/10/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/10/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/10/2025, 10:47
Mero expediente
01/10/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:59
Expedição de documento (Informações)
22/07/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:07
Confirmada
08/07/2025, 00:30
Expedida/certificada
27/06/2025, 08:30
Desarquivamento
27/06/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: IVAN MAYNART SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: EPISSON DIAS DO NASCIMENTO ADV.: FIRMO RAMOS NETO - OAB: 1953-SE ADV.: LORENNA BOMFIM ANDRADE RAMOS - OAB: 16708-SE DECISÃO....: POSTO ISSO,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202012000128 NÚMERO ÚNICO: 0005850-64.2020.8.25.0001 INDEFIRO O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MAIS, FUNDADO EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553-RS (TEMA Nº 566), SUSPENDO A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1(UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, A PARTIR DE 05/06/2023 (VIDE MOVIMENTO PROCESSUAL DE 03/06/2023), DATA DO PRIMEIRO MOMENTO QUE O EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESTA FORMA, A PRESENTE EXECUÇÃO PERMANECEU SUSPENSA DE 05/06/2023 A 05/06/2024. O ARQUIVAMENTO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTO ISSO, ARQUIVO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80, ATÉ QUE SE COMPLETEM 05(CINCO) ANOS, ISTO É, ATÉ 06/06/2029. INTIME-SE O EXEQUENTE, CUMPRINDO-SE CONFORME DETERMINADO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO ACIMA MENCIONADO. TRANSCORRIDO O PRAZO DE ARQUIVAMENTO, DETERMINO QUE SE INTIME O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PARA OS FINS DO ART. 40 § 4º DA LEI 6830/80.
18/12/2024, 00:00
Provisório
16/12/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:01
Confirmada
13/10/2024, 00:24
Expedida/certificada
03/10/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: IVAN MAYNART SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: EPISSON DIAS DO NASCIMENTO ADV.: FIRMO RAMOS NETO - OAB: 1953-SE ADV.: LORENNA BOMFIM ANDRADE RAMOS - OAB: 16708-SE DECISÃO....: POSTO ISSO,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202012000128 NÚMERO ÚNICO: 0005850-64.2020.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, NO SENTIDO DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DESCRITO PELO EXEQUENTE, DE MATRÍCULA Nº 47.266. NO MAIS, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA, ASSIM COMO A RESPECTIVA LOCALIZAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
30/09/2024, 00:00
Outras Decisões
26/09/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 13:16
Mero expediente
31/07/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:50
Confirmada
01/06/2024, 00:04
Expedida/certificada
22/05/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 12:46
Mero expediente
15/05/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:00
Confirmada
19/04/2024, 10:49
Expedida/certificada
09/04/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/03/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 13:01
Outras Decisões
21/02/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:12
Confirmada
29/01/2024, 11:47
Expedida/certificada
19/01/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 12:53
Mero expediente
17/01/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:05
Confirmada
26/11/2023, 00:55
Expedida/certificada
16/11/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 12:16
Mero expediente
10/11/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:06
Confirmada
28/09/2023, 21:36
Expedida/certificada
18/09/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/09/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/08/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:30
Confirmada
03/06/2023, 20:45
Expedida/certificada
24/05/2023, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 12:10
Outras Decisões
19/05/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:46
Confirmada
13/04/2023, 12:31
Expedida/certificada
03/04/2023, 11:50
Mero expediente
20/03/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:54
Documento (Certidão)
14/02/2023, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/01/2023, 09:22
Mero expediente
11/01/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:20
Confirmada
01/12/2022, 09:54
Expedida/certificada
21/11/2022, 09:23
Ato ordinatório
21/11/2022, 09:12
Documento (Certidão)
18/11/2022, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/11/2022, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/09/2022, 11:10
Mero expediente
02/09/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:48
Confirmada
12/07/2022, 01:55
Expedida/certificada
01/07/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a impenhorabilidade do veículo Renault Sandero, Placa QOF8381 e, consequentemente, desconstituir a penhora incidente sobre o referido automóvel descrita no auto de fl. 84 e cancelar a restrição judicial via Renajud. Indefiro o benefício da justiça gratuita, dado que não encontrei, salvo a mera alegação doexcipiente, nenhum elemento que comprove a insuficiência de recursos impeditiva do pagamento das despesas do processo. Deixo de fixar honorários advocatícios já que o acolhimento parcial da presente exceção de pré-executividade não refletiu na extinção da execução ou na redução do débito, isto é, a pretensão do exequente permanece íntegra. No mais, intime-se o exequente para tomar ciência da desconstituição da penhora, devendo requerer a medida que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.340.553-RS (Tema nº 566). Publique-se. Intimem-se.
30/06/2022, 00:00
Outras Decisões
28/06/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:13
Confirmada
11/04/2022, 11:40
Expedida/certificada
30/03/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, considerando que ainda não foi proferida sentença no presente feito, torno sem efeito o edital de intimação expedido em 23/11/2021. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 86/98.
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:17
Documento (Certidão)
06/01/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE. Intimando(a): EPISSON DIAS DO NASCIMENTO CPF. 009.993.115-06, residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar a parte executada para tomar ciência da sentença, bem como para pagar o débito referente às despesas processuais no valor de R$ 232,21 O não atendimento a esta intimação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento desta intimação nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 10/2016, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa Estadual e a inclusão do sujeito passivo nos órgãos de restrição ao crédito. Decorrido este prazo, o sujeito passivo e os co-responsáveis serão incluídos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe - CADIN ESTADUAL e o valor do débito será enviado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para Protesto e Cobrança Judicial. Observação: Efetuado o pagamento, o intimado deverá juntar o comprovante ao processo. SENTENÇA: O exequente requereu a extinção do presente feito sob a alegação de quitação do(s) débito(s), inclusive acostando o(s) documento(s) comprobatório(s), conforme se avista da petição e documentos juntados aos autos. Assim, diante do acima exposto, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do novel CPC. Desconstituam-se as penhoras porventura existentes. Custas de lei. Após o trânsito, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - Geral para qualquer finalidade -
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/11/2021, 09:06
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:11
Ato ordinatório
08/10/2021, 08:39
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:05
Confirmada
07/09/2021, 01:16
Expedida/certificada
25/08/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/08/2021, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/07/2021, 11:54
Documento (Certidão)
27/03/2021, 13:02
Documento (Mandado)
25/03/2021, 21:44
Ato ordinatório
25/03/2021, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/02/2021, 06:07
Mero expediente
26/11/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 23:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:32
Confirmada
20/11/2020, 01:02
Expedida/certificada
09/11/2020, 10:38
Ato ordinatório
29/10/2020, 20:31
Documento (Certidão)
05/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/09/2020, 22:03
Documento (Mandado)
30/06/2020, 07:02
Ato ordinatório
27/06/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)