Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADV.: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB: 8927-SC ADV.: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB: 33416-SC
EXECUTADO: JOAO GUILHERME DE JESUS SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201881300153 NÚMERO ÚNICO: 0000899-71.2016.8.25.0064
DIANTE DO EXPOSTO, RESOLVO A PRESENTE EXECUÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III DO CPC.
12/11/2024, 00:00
Abandono da causa
09/11/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/10/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADV.: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB: 8927-SC ADV.: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB: 33416-SC
EXECUTADO: JOAO GUILHERME DE JESUS DECISÃO....: IINTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRIR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, BEM COMO COMPROVANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201881300153 NÚMERO ÚNICO: 0000899-71.2016.8.25.0064
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADV.: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB: 8927-SC ADV.: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB: 33416-SC
EXECUTADO: JOAO GUILHERME DE JESUS DECISÃO....: IINTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRIR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, BEM COMO COMPROVANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201881300153 NÚMERO ÚNICO: 0000899-71.2016.8.25.0064
30/09/2024, 00:00
Outras Decisões
26/09/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/08/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/07/2024, 09:37
Mero expediente
24/07/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/07/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 12:40
Mero expediente
15/06/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/05/2024, 12:45
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:40
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/04/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/02/2024, 23:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/02/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 13:39
Outras Decisões
11/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 12:34
Ato ordinatório
25/10/2023, 11:05
Mero expediente
24/10/2023, 16:41
Expedição de documento (Informações)
24/10/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 09:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 12:50
Ato ordinatório
17/09/2023, 01:14
Decurso de Prazo
17/09/2023, 01:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/04/2023, 09:26
Execução frustrada
19/09/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/09/2022, 06:59
Ato ordinatório
18/08/2022, 10:07
Mero expediente
16/08/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro, em parte, o pedido de p. 352. Assim, proceda-se à consulta ao Sistema INFOJUD, para fins de obtenção das declarações do imposto de renda do executado, referentes aos dois últimos anos-calendário (2021 e 2022), com o fim de se localizar bens e direitos do Sr(a). JOAO GUILHERME DE JESUS, inscrito no CPF sob o nº 382.791.265-20. (...)
21/07/2022, 00:00
Outras Decisões
19/07/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
22/06/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 12:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/06/2022, 01:16
Mero expediente
17/05/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 21:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/03/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da certidão retro, intime-se pessoalmente a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que a inércia importará extinção do feito.
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/02/2022, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se, novamente, a parte autora, para manifestar-se acerca da certidão de p. 334 sobre a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
22/01/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 00:36
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/11/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da inclusão da dívida no SERASAJUD, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2021, 02:55
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/10/2021, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I- Devidamente certificado o pagamento das custas processuais da diligência requerida, defiro o pedido encartado em 13/07/2021 (p. 310) e, por conseguinte, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme o art. 782, §3°, do CPC/15. II- Proceda-se, via SERASAJUD, à inclusão do Executado Sr. JOÃO GUILHERME DE JESUS, CPF nº 382.791.265-20, no cadastro de inadimplentes, nos valores constantes às pp. 318/319. Após cumprido o determinado, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/10/2021, 00:00
Mero expediente
24/10/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de dez dias, pagar as custas processuais da diligência requerida nos termos do artigo 82 do CPC, sob pena de extinção, em caso de inércia.
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/08/2021, 00:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), via publicação no DJ/SE, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (arts. 218, § 1º, e 219, CPC), pagar as custas processuais para fins de realização do procedimento solicitado, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de quitação da respectiva guia de recolhimento. Deverá, ainda, o exequente acostar aos autos, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito.
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/08/2021, 12:07
Mero expediente
03/08/2021, 08:16
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 02:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/07/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
05/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2021, 08:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/07/2021, 16:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/06/2021, 10:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/05/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o Exequente para que, em 10 (dez) dias, atualize o valor do débito. s
13/05/2021, 00:00
Mero expediente
11/05/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 11:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/04/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de JOAO GUILHERME DE JESUS. Este Juízo em 24/08/2018 deferiu o pedido de busca e apreensão do bem descrito na exordial. Cumpridos os procedimentos de praxe, o bem não foi encontrado, em que pese as tentativas da parte autora. Desse modo, em 23/02/2021, a parte autora requereu a conversão da demanda em ação executiva. É a breve síntese da demanda. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte autora. Explico. Ocorre que, de fato, a parte demandante buscou o endereço do requerido para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão. No entanto, sem sucesso. Assim, não há outra possibilidade a não ser a conversão da demanda em ação executiva. Dessa forma, defiro o requerimento retro formulado pela parte autora. Com fundamento no art. 4º do Decreto Lei 911 de 1969, com a redação dada pela lei 13043/2014, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação executiva. Assim, em razão da referida conversão, e ainda, considerando os pedidos mencionados pelo autor na juntada do dia 23/02/2021, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas referentes aos pedidos de consulta Sisbajud, nos termos do art. 1º, § 3º, Lei 5371/04, com redação dada pela Lei 8085/15,sob pena de indeferimento do pedido. Com o transcurso do prazo, conclusos.
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/03/2021, 09:54
Mudança de Classe Processual
11/03/2021, 09:53
Outras Decisões
11/03/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 00:59
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/02/2021, 06:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pois bem, devidamente relatados os fatos relevantes, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de pp. 240. Ademais, analisando o pedido quanto ao arresto executivo/pedido de pré-penhora, entendo não ser cabível na presente demanda, neste momento processual, uma vez que diz respeito ao processo de execução, o que de breve análise não se constitui o caso em tela, pois, conforme mencionado anteriormente sequer ocorreu a conversão necessária. Dessa forma, considerando que após diversas tentativas de localização do bem todas restaram infrutíferas, intime-se a parte requerente para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse em converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se..