Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento -
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU em face de DINIZ EMPREEDIMENTOS LTDA, ajuizada em 30/01/2012, sendo determinada a citação em 14/03/2012, de modo que, tratando-se de demanda proposta na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho que ordenou a citação será o marco inicial para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Diante das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada, verificou-se a ausência de efetividade da execução fiscal, de modo que aplicada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei 6.830/80, em 15/04/2016 (fl.274), com a intimação da Fazenda Pública em 26/04/2016 (fl.276). Diante do decurso do prazo relativo à suspensão, seguiu-se ao arquivamento provisório do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, de modo que, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente restou consumada em 26/04/2022. Instada acerca do fim do prazo de arquivamento provisório, a Fazenda Pública não se manifestou, conforme certificado em 13/05/2022 (fl.287). É o relatório. DECIDO. Verifico que a presente execução fiscal se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, pois, como é sabido, em se tratando de prescrição intercorrente, o marco inicial do prazo prescricional é o final do lapso de um ano de suspensão, consoante estabelece o referido § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescido pela Lei nº 11.051/2004, e também a Súmula n° 314 do STJ, que dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Nesse sentido, importante frisar que desnecessário se torna determinação formal e expressa do Juízo para que se arquivem os autos, conforme decisões do STJ. Bastaria, assim, o encerramento desse período de sobrestamento para, logo em sequência, de forma automática, iniciar-se o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Nesse sentido, também, a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR CINCO APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE ARQUIVA O FEITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a decisão objurgada está em consonância com o entendimento dessa egrégia Corte Superior, visto que não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso,