Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO
EXECUTADO: LION RODRIGUES SCHUSTER ADV.: ENGHELS GARCEZ SCHUSTER - OAB: 7046-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202400994}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201412201790 NÚMERO ÚNICO: 0004888-51.2014.8.25.0001
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2024, 11:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:33
Recebimento
28/11/2024, 07:29
Expedição de documento (Informações)
28/11/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 51938/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202400102955 NÚMERO ÚNICO: 0004888-51.2014.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202200845827 PROCEDÊNCIA........G-21 RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DIST. VINCULADO AO.: 202200845827 AGRAVANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROCURADOR MUNICIPAL - RAYNARA SOUZA MACEDO - OAB: 426-B-/SE AGRAVADO - LION RODRIGUES SCHUSTER ADVOGADO - ENGHELS GARCEZ SCHUSTER - OAB: 7046/SE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1030 DO CPC ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA (TEMAS 566 A 571 DO STJ QUE TRATAM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL) CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF - VERIFICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, DESDE O 1º GRAU - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA E POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO
EXECUTADO: LION RODRIGUES SCHUSTER ADV.: ENGHELS GARCEZ SCHUSTER - OAB: 7046-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202400994}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201412201790 NÚMERO ÚNICO: 0004888-51.2014.8.25.0001
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2024, 11:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:33
Recebimento
28/11/2024, 07:29
Expedição de documento (Informações)
28/11/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 51938/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202400102955 NÚMERO ÚNICO: 0004888-51.2014.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202200845827 PROCEDÊNCIA........G-21 RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DIST. VINCULADO AO.: 202200845827 AGRAVANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROCURADOR MUNICIPAL - RAYNARA SOUZA MACEDO - OAB: 426-B-/SE AGRAVADO - LION RODRIGUES SCHUSTER ADVOGADO - ENGHELS GARCEZ SCHUSTER - OAB: 7046/SE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1030 DO CPC ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA (TEMAS 566 A 571 DO STJ QUE TRATAM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL) CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF - VERIFICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, DESDE O 1º GRAU - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA E POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
24/11/2022, 11:18
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2022, 11:16
Decurso de Prazo
24/11/2022, 11:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/10/2022, 08:53
Ato ordinatório
26/09/2022, 09:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 23:37
Confirmada
05/08/2022, 01:43
Expedida/certificada
25/07/2022, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto ou penhora, acaso existente, bem como eventual cadastro de indisponibilidade junto ao CNIB em nome da parte executada, acostando aos autos os respectivos espelhos, quando for o caso. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Por fim, registre-se a desnecessidade de reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13/07/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/07/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 13:01
Decurso de Prazo
10/06/2022, 13:01
Confirmada
24/05/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exeqüente a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2022, 08:08
Decurso de Prazo
11/05/2022, 08:08
Desarquivamento
11/05/2022, 02:36
Provisório
10/05/2017, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2017, 12:01
Confirmada
17/05/2016, 03:38
Sem descrição
05/05/2016, 08:03
Execução frustrada
04/05/2016, 12:49
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/04/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/04/2016, 11:54
Confirmada
22/03/2016, 03:14
Confirmada
11/03/2016, 03:10
Sem descrição
08/03/2016, 11:07
Mero expediente
02/03/2016, 07:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2016, 07:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 14:31
Sem descrição
29/02/2016, 08:14
Mero expediente
17/02/2016, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/02/2016, 12:01
Confirmada
11/12/2015, 03:22
Sem descrição
30/11/2015, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/11/2015, 10:32
Documento (Mandado)
29/10/2015, 11:56
Mandado (Outros documentos)
15/10/2015, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/10/2015, 07:33
Mero expediente
09/09/2015, 11:29
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/09/2015, 08:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 08:16
Confirmada
29/07/2015, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 11:00
Sem descrição
23/07/2015, 09:56
Mero expediente
12/07/2015, 22:19
Conclusão (para despacho)
12/06/2015, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 10:17
Confirmada
11/06/2015, 10:09
Sem descrição
02/06/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/06/2015, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 11:29
Confirmada
11/02/2015, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 09:59
Sem descrição
10/02/2015, 12:25
Mero expediente
10/01/2015, 22:59
Conclusão (para despacho)
31/10/2014, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 11:06
Confirmada
30/10/2014, 11:06
Sem descrição
23/10/2014, 08:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2014, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/09/2014, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 10:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2014, 21:12
Confirmada
19/08/2014, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 09:32
Sem descrição
19/08/2014, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 08:31
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/08/2014, 12:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2014, 11:51
Mero expediente
12/08/2014, 11:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2014, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 07:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2014, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2014, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/06/2014, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)