Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: RAMON ROCHA SANTOS
EXECUTADO: COLÉGIO ÁGUIA ADV.: MARCIO DANILO SANTOS SILVA - OAB: 6109-SE ADV.: CAIO CEZAR ALMEIDA CRUZ - OAB: 569-B-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202401001}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201694 NÚMERO ÚNICO: 0037197-62.2013.8.25.0001
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2024, 11:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:18
Recebimento
28/11/2024, 08:18
Expedição de documento (Informações)
28/11/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 51941/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202400106643 NÚMERO ÚNICO: 0037197-62.2013.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202300800465 PROCEDÊNCIA........G-23 RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DIST. VINCULADO AO.: 202300800465 AGRAVANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROCURADOR MUNICIPAL - RAYNARA SOUZA MACEDO - OAB: 426-B-/SE AGRAVADO - COLÉGIO ÁGUIA ADVOGADO - MARCIO DANILO SANTOS SILVA - OAB: 6109/SE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1030 DO CPC ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA (TEMAS 566 A 571 DO STJ QUE TRATAM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL) CAUSA INTERRUPTIVA ALEGADA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CASO, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA PRESSCRIÇÃO PELO ART. 40 DA LEF - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80 VERIFICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, DESDE O 1º GRAU - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA E POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: RAMON ROCHA SANTOS
EXECUTADO: COLÉGIO ÁGUIA ADV.: MARCIO DANILO SANTOS SILVA - OAB: 6109-SE ADV.: CAIO CEZAR ALMEIDA CRUZ - OAB: 569-B-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202401001}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201694 NÚMERO ÚNICO: 0037197-62.2013.8.25.0001
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2024, 11:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:18
Recebimento
28/11/2024, 08:18
Expedição de documento (Informações)
28/11/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 51941/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202400106643 NÚMERO ÚNICO: 0037197-62.2013.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202300800465 PROCEDÊNCIA........G-23 RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DIST. VINCULADO AO.: 202300800465 AGRAVANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROCURADOR MUNICIPAL - RAYNARA SOUZA MACEDO - OAB: 426-B-/SE AGRAVADO - COLÉGIO ÁGUIA ADVOGADO - MARCIO DANILO SANTOS SILVA - OAB: 6109/SE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1030 DO CPC ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA (TEMAS 566 A 571 DO STJ QUE TRATAM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL) CAUSA INTERRUPTIVA ALEGADA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CASO, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA PRESSCRIÇÃO PELO ART. 40 DA LEF - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80 VERIFICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, DESDE O 1º GRAU - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA E POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/01/2023, 11:45
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 11:33
Decurso de Prazo
10/01/2023, 11:33
Ato ordinatório
09/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/10/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:51
Confirmada
02/08/2022, 02:27
Expedida/certificada
21/07/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto ou penhora, acaso existente, bem como eventual cadastro de indisponibilidade junto ao CNIB em nome da parte executada, acostando aos autos os respectivos espelhos, quando for o caso. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Por fim, registre-se a desnecessidade de reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13/07/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/07/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 11:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/05/2022, 09:26
Confirmada
19/04/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exeqüente a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
07/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 07:59
Desarquivamento
05/04/2022, 01:32
Provisório
25/03/2019, 08:33
Desarquivamento
25/03/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 10:27
Expedição de documento (Informações)
14/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2017, 11:23
Mero expediente
17/11/2017, 09:49
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:41
Documento (Ofício)
13/11/2017, 09:29
Confirmada
11/11/2017, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:11
Provisório
31/10/2017, 09:55
Sem descrição
31/10/2017, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2017, 09:46
Mero expediente
18/10/2017, 12:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 07:21
Confirmada
26/09/2017, 00:46
Sem descrição
14/09/2017, 08:52
Leilão ou Praça
14/09/2017, 08:36
Leilão ou Praça
06/09/2017, 09:08
Documento (Mandado)
12/08/2017, 23:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 10:51
Confirmada
27/07/2017, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 12:16
Sem descrição
14/07/2017, 11:57
Leilão ou Praça
14/07/2017, 11:56
Mero expediente
13/06/2017, 11:34
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 12:40
Confirmada
08/06/2017, 01:44
Sem descrição
26/05/2017, 09:56
Mero expediente
10/05/2017, 13:05
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 08:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/06/2016, 11:04
Mero expediente
24/05/2016, 09:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 15:34
Confirmada
06/05/2016, 03:29
Sem descrição
25/04/2016, 11:00
Execução frustrada
01/04/2016, 10:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 07:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 16:42
Confirmada
22/03/2016, 03:14
Sem descrição
10/03/2016, 11:51
Leilão ou Praça
10/03/2016, 10:21
Leilão ou Praça
26/02/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 19:10
Confirmada
05/02/2016, 03:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 11:27
Sem descrição
25/01/2016, 10:22
Leilão ou Praça
25/01/2016, 10:21
Mero expediente
09/12/2015, 16:34
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/12/2015, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 10:53
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/12/2015, 08:31
Mero expediente
16/11/2015, 16:04
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 10:17
Confirmada
26/09/2015, 03:18
Expedição de documento (Informações)
17/09/2015, 16:19
Sem descrição
15/09/2015, 09:44
Mero expediente
02/09/2015, 11:30
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/08/2015, 08:36
Documento
24/08/2015, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 10:49
Confirmada
07/08/2015, 03:16
Sem descrição
27/07/2015, 11:35
Mero expediente
15/07/2015, 20:03
Conclusão (para despacho)
02/06/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/06/2015, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 08:45
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 09:00
Documento (Mandado)
29/04/2015, 10:44
Mandado (Outros documentos)
27/04/2015, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/04/2015, 12:05
Mero expediente
19/03/2015, 13:14
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/01/2015, 08:56
Documento (Mandado)
11/12/2014, 07:34
Mandado (Outros documentos)
06/12/2014, 13:01
Documento (Ofício)
05/12/2014, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/11/2014, 09:16
Mero expediente
13/10/2014, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 09:07
Conclusão (para despacho)
05/09/2014, 07:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 00:58
Confirmada
05/09/2014, 00:56
Sem descrição
25/08/2014, 11:38
Mero expediente
12/08/2014, 09:49
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/07/2014, 07:43
Documento (Outros documentos)
11/06/2014, 08:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 11:07
Mero expediente
08/04/2014, 09:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2014, 08:05
Documento (Outros documentos)
03/04/2014, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2014, 12:54
Mero expediente
28/01/2014, 22:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2014, 07:08
Documento (Outros documentos)
28/01/2014, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/12/2013, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)