Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3186021/SE (2026/0067225-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FHELIPY SANDREI SANTOS ROSA
AGRAVANTE: ICARO MATHEUS DE JESUS AZEVEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU: RAFAEL BRANDAO FREITAS
CORRÉU: EDSON ELIAS DOS SANTOS FILHO
CORRÉU: ADEMAR FRNACISCO MOTA FILHO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FHELIPY SANDREI SANTOS ROSA e por ICARO MATHEUS DE JESUS AZEVEDO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 6239-6282): "Ementa: DIREITO P E N A L E PROCESSUAL P E N A L. A P E L A Ç Ã O CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E T E N T A D O. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO P O R INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA P E N A. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. R E C U R S O S DESPROVIDOS. I. C A S O E M EXAME Apelações criminais interpostas por quatro réus — Edson Elias dos Santos Filho, Fhelipy Sandrei Santos Rosa, Ícaro Matheus de Jesus Azevedo e Rafael Brandão Freitas — contra sentença do Tribunal do Júri que os condenou pelos c r i m e s d e h o m i c í d i o qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, IV, e art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II,p. 210 (e-STJ Fl.6241) Documento recebido eletronicamente da origem todos do Código Penal), com incidência da Lei nº 8.072/1990, tendo como vítimas Robson Santos Barreto (óbito) e Douglas Santos B a r r e t o (sobrevivente). Os recursos buscaram absolvição por alegada ausência de provas, novo julgamento por suposta decisão manifestamente contrária às provas d o s a u t o s e redimensionamento das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a d e c i s ã o d o Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas d o s a u t o s, autorizando novo julgamento; (ii) examinar se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e conforme os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando amparada em provas válidas e harmônicas, como os depoimentos da v í t i m a sobrevivente, testemunhas presenciais e interceptações telefônicas que demonstram premeditação, divisão de tarefas entre os réus e m o t i v a ç ã o relacionada ao tráfico de drogas. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando os jurados acolhem uma tese plausível sustentada por provas nos autos, ainda que haja controvérsia ou versões divergentes. As penas foram fixadas com base nas diretrizes do art. 5 9 d o C P, observando a p r e s e n ç a o ua u s ê n c i a d e circunstâncias j u d i c i a i s desfavoráveis, sendo corretamente aplicado o concurso formal de crimes (art. 70, parte final, do CP), com a soma das penas nos casos cabíveis. I n e x i s t e m elementos que justifiquem a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP), uma vez que o s c r i m e s decorreram de única ação com d e s í g n i o s autônomos. Os pedidos de aplicação de penas mínimas e de fixação de regime aberto carecem de respaldo, diante da gravidade dos delitos, da ausência de atenuantes e da incidência da Lei nº 8.072/1990. A absolvição de um dos réus (Ademar Francisco Mota Filho) reforça a conclusão de que o Conselho de Sentença analisou com isenção as c o n d u t a s individualizadas, o que afasta a tese de j u l g a m e n t o g e n é r i c o e arbitrário. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o s desprovidos." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. A defesa sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade, com legitimidade recursal, interesse, tempestividade, prazo em dobro e dispensa de preparo. Afirma, ainda, prequestionamento da matéria e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por pretender apenas a revaloração jurídica dos elementos incontroversos descritos no acórdão, sem revolvimento do conjunto probatório. No mérito, aduz contrariedade ao art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, sob o argumento de manifesta desconformidade da decisão dos jurados com os elementos dos autos. Alega ausência de motivação concreta acerca da qualificadora do recurso apto a dificultar a defesa das vítimas e requer o provimento do recurso para submissão dos recorrentes a novo julgamento. Com contrarrazões (fls. 6343-6351), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6359-6371), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 6448-6450). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre a alínea "d" do art. 593, do CPP, a Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos (fls. 6279-6282). Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Afinal, compete ao Tribunal de apelação a tarefa de identificar se há ou não provas que se alinham ao veredito dos jurados e, havendo no acórdão o exame motivado dessa questão, a conclusão da instância ordinária não é passível de alteração na via especial. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, tendo indicado provas que se alinham à versão acolhida pelo júri. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.514.233/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI. CONTROLE JUDICIAL DE VEREDICTOS ABSOLUTÓRIOS PROFERIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DE CLEMÊNCIA POSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 1.902.885/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ainda, não há prequestionamento quanto à ausência de motivação concreta acerca da qualificadora do recurso apto a dificultar a defesa das vítimas, pois não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, "consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS